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A contribuição sindical e o Ministério do Trabalho – Entendimentos divergentes

Fica evidente que ou os sindicatos se reinventam e passam à esclarecer (e porque não convencer) os empregados e empregadores integrantes da sua categoria, ou perecerão.

2/7/2018

Conforme já é de conhecimento público, no dia 16/3/18, o Ministério do Trabalho, por meio de sua Seção de Relações do Trabalho - SRT, publicou a Nota Técnica – 2/18 – abordando a contribuição sindical após reforma.

Tal NT decorreu de uma solicitação feita pela Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros – FETRHOTEL, pretendendo orientações sobre o procedimento prévio para autorização do desconto da contribuição Sindical.

Concluiu a mencionada SRT, pela possibilidade de autorização coletiva prévia da categoria por meio de Assembleia Geral.

Contudo, foi proferido novo despacho pelo secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, despacho este publicado no DOU no início desse mês (01/6/18), tornando sem efeito a NT alhures mencionada.

Deste modo, o MTE acaba por confirmar sua posição de, dando validade ao previsto no art. 611-B da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ser indispensável a autorização prévia, individual e pessoal do trabalhador.

Em que pese não estar aqui sendo falado de Legislação, certamente a anulação de uma opinião formal dada pelo MTE no sentido de reconhecer como válida a autorização coletiva para que se proceda o desconto da contribuição sindical, dá indícios do caminho que MTE toma em relação à lei federal 13.467/17 – Reforma Trabalhista.

Já no âmbito judicial, contrariando às outras 15 (quinze) Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs já ajuizadas no STF abordando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, foi recebida, pelo Excelso Pretório, em 29/5/18, portanto 2 (dois) dias antes da publicação do cancelamento, pelo MTE, de sua NT, a primeira Ação Direta de Constitucionalidade – ADC- distribuída pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert).

Na referida Ação, a pretensão central é o reconhecimento da constitucionalidade dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, todos eles abordando exatamente o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Também solicitado, de maneira cautelar, por decisão monocrática do ministro Edson Fachin, a suspensão dos julgamentos de todos os processos indicados que versam sobre a constitucionalidade dos artigos em questão.

O ministro Relator das ADIs e, agora, desta ADC, determinou o apensamento desta à àquelas, mas ainda não apreciou o pedido cautelar formulado.

De toda sorte, aos que acompanham o entendimento já demonstrado pelo Ministro Relator, a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical pela lei federal 13.467/17 seria inconstitucional, razão pela qual inconstitucional a parte legal que assim determina.

Fato é que o julgamento das Ações que envolvem a obrigatoriedade do pagamento da
contribuição sindical tem sido ansiosamente aguardado pelas empresas e, sobretudo, pelos sindicatos.

Isso porque ao tornar facultativo o recolhimento da referida contribuição, sem qualquer prazo de transição, acabou por esvaziar a principal fonte de custeio dos sindicatos. Não por outro motivo tem sido comum e recorrente que os sindicatos, mormente os profissionais, cobrem taxas, do Empregador ou de seus representados, para assinar Acordos Coletivos de Trabalho. Isso mesmo! A assinatura de ACTs estão sendo condicionados não à uma negociação que privilegia a categoria representada, mas sim ao pagamento de taxas que continuarão custeando as atividades sindicais.

Tal prática tem chegado ao absurdo de o sindicato profissional dificultar aformalização da concessão de benefícios aos empregados por eles representados, tal como Participação nos Lucros e Resultados – PLR. Os sindicatos profissionais, ao invés de concentrarem seus esforços em demonstrar a importância de sua atuação em negociações defendendo os interesses de seus representados, além da força que o coletivo possui em mencionadas negociações tem, ao contrário, dificultado a percepção de benefícios pelos empregados o que, por óbvio, os afasta ainda mais.

Em contrapartida, os Empregadores que tem a intenção de conceder benefícios aos seus empregados deverá se esforçar para que o ACT correspondente seja assinado pelo sindicato profissional, sem que isso gere a ele (empregador) um custo.

Nesse diapasão, é importante salientar que a cobrança de mencionadas taxas pelo sindicato profissional aos empregadores não possui previsão legal, motivo pelo qual podem as empresas se negarem a pagá-las.

E caso não haja a solução entre as partes negociantes, empresa e sindicato profissional, é sempre bom lembrar que a legislação trabalhista brasileira apresenta ferramentas, inicialmente extrajudiciais, mas podendo judicializar, para solução do conflito.

Por fim, em que pese o momento de insegurança jurídica e alterações estruturais que refletem sobremaneira no Direito Sindical brasileiro, curial destacar ser este, também, um momento de reflexão destas entidades. Momento de repensarem sua atuação, até mesmo para conseguirem se manter financeiramente e continuarem exercendo suas atividades em defesa dos interesses da sua categoria.

 

Nesse momento, fica evidente que ou os sindicatos se reinventam e passam à esclarecer (e porque não convencer) os empregados e empregadores integrantes da sua categoria, ou perecerão.
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*Mariana Machado Pedroso é advogada e coordenadora responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração no escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados.

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