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Efetividade da penhora de investimentos de renda fixa e variável pelo BACENJUD

Restará aos tribunais pátrios decidirem estas questões a fim de concederem a necessária efetividade às penhoras dos investimentos de renda fixa e variável, que possuem um enorme potencial, mas ainda tão pouco exploradas nas execuções.

29/6/2018

Em 21/12/17, o Banco Central do Brasil emitiu o comunicado 31.506, por meio do qual fora fixado um cronograma contendo as datas previstas para a conclusão das alterações do Sistema BACENJUD, as quais tiveram por objetivo aumentar o número de instituições financeiras sujeitas a referido bloqueio.

 

Os convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD – sistemas de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte do Banco Central – foram criados justamente para permitir uma busca de bens/informações online, o que significou um enorme avanço nos processos de execução.

 

A criação de tais convênios foi uma das formas encontradas para reduzir a morosidade do Poder Judiciário, que acaba por contribuir para que as execuções sejam frustradas, eis que diante do tempo decorrido entre os pedidos de medidas constritivas e a efetivação da busca, os devedores acabam tendo tempo para gerirem os seus bens, de modo que estes não sejam de sua titularidade quando da determinação de pagamento em uma ação de execução.

 

Por certo, o comunicado do Banco Central 31.506 veio com o mesmo objetivo, não tendo como negar que tal medida se trata de um avanço para os processos de execução, tantas vezes frustrados por manobras de devedores que insistem em ocultar os seus bens e permanecerem inadimplentes.

 

Importante salientar que, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não havia previsão legal acerca da desnecessidade de intimação do devedor da penhora online, e, assim, muitos juízes intimavam os devedores antes da realização da pesquisa, de modo que o BACENJUD não gerava o resultado prático que temos nos dias de hoje, eis que facilmente era possível sacar os valores que estivessem nas instituições bancárias antes que a pesquisa fosse realizada.

 

Todavia, o art. 854 do CPC expressamente previu que a pesquisa deve ser realizada sem a ciência prévia do executado justamente para conferir mais efetividade a tais buscas. Confira-se:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Assim, as previsões do Código de Processo Civil de 2015 somadas ao comunicado 31.506 do Banco Central, visam conferir mais efetividade aos processos de execução, o que de fato vem acontecendo – ao menos na teoria - mesmo que lentamente e sem a rapidez esperada pelos credores.

 

Nos termos de referido comunicado, em 22/01/18, passou a viger as ordens de constrição de fundos abertos por conta e ordem, e, no final de março, iniciou-se a possibilidade de constrição dos títulos de renda fixa pública e privada.

 

Por fim, no último dia 30 de maio de 2018 iniciou-se a última fase de integração das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito ao sistema BACENJUD.

 

No entanto, a questão de como se efetivará a penhora de ações, cotas de fundo de investimento, certificado de depósito bancário (CDB), dentre outros tipos de investimentos de renda fixa e variável, ainda é alvo de várias dúvidas.

 

Nesse cenário, não obstante já terem se passado 06 meses do início da integração proposta pelo Banco Central, ainda não se tem notado na prática o resultado das ações e muito disso se deve às críticas sofridas pelos especialistas da área financeira, no sentido de que nem sempre a liquidez destes títulos é imediata, o que inclusive pode ser prejudicial ao credor.

 

É certo que alguns títulos possuem vencimento em um futuro distante (10 ou 20 anos, por exemplo), sendo impossível o resgate antes do prazo previsto, conforme condições que foram previamente acordadas entre o devedor e a instituição financeira quando da contratação do investimento. Nestas hipóteses, o credor teria que aguardar o vencimento do ativo, o que poderia tornar ainda mais longo processo de execução e sem a total certeza do valor a ser penhorado, pois é de amplo conhecimento que até mesmo o investimento mais seguro pode não dar o retorno esperado.

 

Também há muitas dúvidas de como, na prática, ocorrerão as penhoras de renda variável, notadamente ao se considerar que as ações de uma sociedade anônima, por exemplo, sofrem alterações quase que diárias em seus valores no mercado. Assim, questões como qual será a data utilizada para se aferir o valor das ações penhoradas, se a data do bloqueio ou a data da venda de referidas ações, estão ainda sem resposta.

 

Restará aos tribunais pátrios decidirem estas questões a fim de concederem a necessária efetividade às penhoras dos investimentos de renda fixa e variável, que possuem um enorme potencial, mas ainda tão pouco exploradas nas execuções.

 

Deste modo, alinhado ao Código de Processo Civil de 2015, o comunicado 31.506 do Banco Central, ao aumentar o número de instituições financeiras que integram a pesquisa BACENJUD, contribui para a efetividade dos processos de execução, já que confere ao credor mais possibilidades na busca de bens para satisfazer a dívida, sendo uma alternativa para o alcance de bens do devedor de forma mais célere. Agora resta-nos esperar para verificar como ocorrerá na prática a penhora de investimentos, tanto de renda fixa quanto variável.

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*Laura de Almeida Machado é advogada da área de Contencioso Cível e Empresarial do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados.

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