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O pressuposto da transcendência: algumas preocupações*

Não nos parece razoável a definição da transcendência econômica com base no critério do "elevado valor da causa", pelo seu subjetivismo e pela sua irrelevância quanto à configuração da transcendência.

28/6/2018

I. Recurso de Revista: formalidades.

É de Veríssimo: "sempre que você tiver dificuldade para começar uma crônica, comece por um provérbio chinês".

Não é um provérbio chinês, mas é proverbial a dificuldade para se ter um Recurso de Revista conhecido no Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Faz-se pouco para que sejam diminuídos os conflitos do trabalho, mas faz-se muito para dificultar a possibilidade de recurso.

A toda hora há uma novidade no Tribunal para restringir ainda mais o exame da matéria de fundo, o direito material, que é, afinal de conta, o que interessa. Ou seja, a própria razão de ser do TST.

Veja-se que, ultimamente, passou-se a exigir que se faça no recurso o cotejo entre o trecho do acórdão recorrido e a violação alegada ou a divergência suscitada, pena de não ser conhecido o recurso.

Aí o recurso passou a ser parecido com uma planilha de contabilidade.

Fosse apenas para se demonstrar a divergência jurisprudencial, ainda vá lá.

Mas para que se possa examinar violação legal, é um despropósito essa exigência. Mesmo porque há certos acórdãos de Regional que tanto se alonga ou se tergiversa na fundamentação que não se consegue extrair dele um trecho específico para o cotejo da violação.

E o pior é que, se se transcreve o inteiro teor do tema da decisão recorrida, há decisões do TST que não conhecem do recurso sob o fundamento de que não se fez a demonstração analítica da violação.

E agora vem ainda mais uma, sobre a qual, de logo, se nos apresentam algumas preocupações.

II. O pressuposto da transcendência.

II.A. – Já havia a previsão desse pressuposto desde que foi inserido o art. 896-A na CLT, verbis:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Mas a disposição nunca foi aplicada porque havia uma forte resistência no seio da Corte, principalmente em virtude da indefinição quanto ao sentido exato do que seria a transcendência e ao modo de sua aplicação.

A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, inseriu 6 (seis) parágrafos ao art. 896-A da CLT, objetivando afastar essa indefinição e regulamentar sua aplicação.

Do § 1° consta:

"§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".

II.B. – Sobre esse parágrafo primeiro algumas considerações se arriscam.

A primeira delas é que, como se viu, embora estabeleça os "indicadores da transcendência", acaba por acrescentar que são "entre outros".

Subsiste, pois, a crítica que sempre se fez à efetiva aplicação do pressuposto da transcendência para o cabimento do Recurso de Revista, qual seja, a indeterminação e a generalidade.

Para reduzir esses inconvenientes, mais apropriado talvez fosse o acréscimo da expressão "que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" após o "entre outros", tal como adotada no §1° do art. 1.035 do CPC/15, para a repercussão geral do Recurso Extraordinário.

O acréscimo se justificaria por estabelecer um princípio básico para o reconhecimento da transcendência.

II.C. – De outra parte, se o "entre outros" for objeto de regulamentação interna, seria bom que se considerasse entre os indicadores de transcendência o aspecto moral, a exemplo do que continha o §1º do art. 327, do Regimento Interno do STF, à época em que havia a Relevância, como pressuposto do Recurso Extraordinário, verbis:

"entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos de ordem jurídica, considerados os aspectos morais, econômicos, políticos, ou sociais da causa, exigir a apreciação do Recurso Extraordinário pelo Tribunal." (negritamos).

Não é preciso acentuar que em muitas ações o princípio da boa-fé passa longe do direito pleiteado ou do resistido

II.D. – Sob outro ângulo, fiquei a me indagar ainda quanto à indispensabilidade de o recorrente alegar e demonstrar a existência de transcendência. É verdade que cabe mesmo ao recorrente fazer essa demonstração. Mas e se não o fizer e a questão, no entanto, for de transcendência ictu oculi?

É cabível a dúvida porquanto o art. 896 diz apenas que o TST examinará primeiramente se a causa oferece transcendência, mas não diz expressamente que cabe ao recorrente alegá-la e demonstrá-la.

II.E. - E quanto ao recurso de revista adesivo? Penso que não há dúvida de que para ele também se aplica a regra da transcendência.

Se para o recurso de revista a transcendência é pressuposto de admissibilidade, também deve sê-lo para o adesivo, por uma decorrência lógica.

II.F. - Por último, aqui, ao contrário do que propugnam alguns, a transcendência, penso, deve ser avaliada antes do exame dos outros pressupostos.

Aliás, assim se fazendo, estar-se-á dando exato cumprimento à lei, eis que o referido parágrafo primeiro determina o exame prévio da transcendência.

III. Os indicadores da Transcendência.

III.A. – Transcendência Econômica

Do item I, consta como indicador da transcendência econômica, o elevado valor da causa.

Não nos parece razoável a definição da transcendência econômica com base no critério do "elevado valor da causa", pelo seu subjetivismo e pela sua irrelevância quanto à configuração da transcendência.

Mesmo porque se atribui um valor à causa apenas em cumprimento a uma obrigação legal (CPC, art. 291). Outras tantas vezes não tem ela um valor monetário, a exemplo das ações declaratórias, ainda que suas consequências econômicas possam ser graves.

E ainda porque em algumas ações, embora o valor monetário da causa seja pequeno, a repercussão econômica é grande, como nas obrigações de fazer ou não fazer.

Por outro lado, quando a ação tem vários pedidos, o valor da causa reflete a somatória de todos eles.

Agora, se o recurso versa apenas sobre parte destes pedidos, há de se levar em conta para efeito da transcendência não o valor da causa, mas sim o da soma do que se pleiteia no apelo.

A propósito, se o recurso tiver vários temas independentes um do outro, o recorrente deverá fundamentar a transcendência de cada um deles.

Como parece óbvio, pode o julgador considerar transcendente um tema e outro não, e assim, admitir o recurso apenas quanto àquele.

Agora, sempre deverá ser fundamentada a decisão, seja admitindo, seja negando a existência da transcendência (CR, art. 93, IX).

Por último, aqui, não é demais lembrar que valor transcendente para o trabalhador não é igual ao de uma empresa.

III.B. – Transcendência Política

O indicativo do item II (desrespeito à súmula do TST ou STF), já era pressuposto de conhecimento do recurso de revista, (CLT, art. 896, letra "a") e agora basta sua verificação para preencher o requisito.

Apenas fica a indagação: A contrariedade à Orientação Jurisprudencial não vai ser considerada transcendente?

III.C. - Transcendência Social

Com relação à transcendência sob o aspecto "social", previsto no item III, não nos parece estar abrangida a hipótese de recurso interposto pelo reclamado. É que nele se refere à postulação apenas por parte do reclamante.

Melhor se entendesse, em observância ao princípio isonômico no tratamento das partes, que a postulação ali contida fosse pertinente a autor ou réu (CPC, art. 7º). Isto porque decisão contrária ao empregador pode também, eventualmente, desrespeitar direito social constitucionalmente assegurado.

Diga-se mais, aqui, que a transcendência não decorre simplesmente do pedido, mas sim da existência de fundamentação no sentido de que um direito assegurado na Constituição não foi respeitado.

III.D. - Transcendência Jurídica

Quanto ao aspecto "jurídico" da transcendência, parece-nos que deveria abranger toda a "legislação aplicável à ação trabalhista", não se limitando à "legislação trabalhista".

De há muito a Justiça do Trabalho, em seus julgados, decide também com base em normas de outros ramos do direito, mormente do direito civil. Outro tanto se diga quanto aos princípios constitucionais.

IV. O procedimento para aplicação da transcendência.

Os parágrafos segundo ao sexto do art. 896-A pretendem regular a aplicação da regra da transcendência. Verbis:

"§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

Se bem se entende, será designada uma sessão especial para julgar o agravo previsto no § 2°, somente para a questão da transcendência.

Se não for mantida a decisão monocrática do relator, objeto do agravo, o que acontece?

Marca-se outra data para o julgamento da revista.

É o jeito, parece.

Tudo novamente, só que com 10 minutos para a sustentação oral.

O §4° estabelece a irrecorribilidade da decisão de Turma que mantém o voto do relator quanto à não transcendência.

Mas suponha-se que outra Turma, em questão jurídica absolutamente idêntica, sob todos os aspectos, decida de modo contrário, quanto à transcendência.

Não é transcendente duas ou mais Turmas ficarem decidindo a mesma coisa de maneira diversa?

O § 5° trata da decisão monocrática do relator em agravo de instrumento estabelecendo ser irrecorrível a decisão que considerar ausente a transcendência da matéria.

Em primeiro lugar, aqui, se observa que, naturalmente, a transcendência da matéria é verificada em relação ao recurso de revista, e não em relação ao agravo. Por mais essa razão, pois, se deve agora reiterar no agravo de instrumento as razões da revista, inclusive no que concerne ao aspecto transcendência.

Em segundo lugar, parece-nos que, mesmo nessa hipótese do § 5°, seria de se admitir agravo da decisão para o colegiado, tal como previsto no § 2°.

É que, tal como se vê do § 6°, no juízo de admissibilidade do recurso de revista na instância de origem, não se examina o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

Se, pois, é originária a decisão monocrática do relator, em agravo de instrumento, sobre a transcendência, razoável seria também que fosse cabível contra ela o agravo.

Convém recordar que no STF a decisão quanto ao pressuposto da repercussão geral é decidida por no mínimo 4 ministros (art. 543-A, §4º da lei 11.418/06).

Sob outro aspecto, estabelecendo-se que são irrecorríveis as decisões referidas nos §§ 4° e 5°, contra ela não caberiam nem embargos declaratórios?

Suponha-se, por exemplo, que em um agravo de instrumento haja temas diversos, independentes, e o despacho monocrático só examina um deles. Não seria melhor haver a oportunidade de se corrigir a falha por meio dos declaratórios? Penso que a melhor solução seria mesmo fossem admitidos os declaratórios para a hipótese.

Há, ainda, uma dúvida quanto a se admitir ou não a possibilidade de recurso extraordinário contra a decisão que não admite o recurso de revista por entender que a causa não oferece transcendência.

Como é sabido, cabe Recurso Extraordinário das decisões de única ou última instância que contrariarem a Constituição (C.R./88, Art. 102, III).

E a decisão do TST que não admite o recurso de revista ou o agravo de instrumento é uma decisão de última instância.

Se, por acaso, houver na decisão da regional violação à Constituição da República, não vejo como se desconsiderar a possibilidade de Recurso Extraordinário para a Corte Suprema.

V. A utilidade maior do instituto.

Há de se tirar sempre de uma norma o que ela pode ter de mais útil.

Parece-nos que a utilidade maior que se poderia atribuir ao instituto é a consideração de que, verificada a transcendência, se amainasse todo o rigor na observância de outras regras de conhecimento do recurso de revista. Seja isto para oportunizar o suprimento de falha (exceto tempestividade) seja para mitigar o formalismo.

Quantas vezes se esteve diante de uma decisão teratológica, de suma gravidade e repercussão, mas não se pôde corrigi-la por uma mera formalidade.

Tomara que o Tribunal se impregne desse juízo: se a questão for transcendente e a decisão teratológica, adota-se o menor rigorismo possível no conhecimento do recurso.

Enfim, que não se use o instituto simplesmente para "matar processo", mas primordialmente para homenagear a justiça.

Por último, embora se quisesse, sem "juridiquês", informalmente, apenas expor algumas ideias, faz-se uma concessão para Pontes de Miranda1: "para se assegurar a exata realização do direito objetivo, não basta um conjunto de boas regras de direito processual; é de mister a criação de certas vias de recurso, que permitam a apreciação da aplicação da lei pelos Tribunais".
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* Parte do artigo publicado no livro “A centralidade do trabalho e os rumos da legislação trabalhista: homenagem ao ministro João Oreste Dalazen”, São Paulo: LTr, 2018.

1 MIRANDA, Pontes de. “Comentários à Constituição de 1946”. Rio de Janeiro: Henrique Cahen Editor, 1947, fls. 226.

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*Vantuil Abdala é ex-ministro do TST aposentado e sócio do escritório Abdala Advogados.

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