No último dia 14, por maioria, o STF entendeu inconstitucionais as conduções coercitivas. Nos jornais e revistas, pessoas identificadas como "agentes da Lava Jato" afirmam que a consequência provável é o aumento do uso de prisões, especialmente a temporária. Quem diz isso vende o livro pela capa. Ou não assistiu o julgamento, ou quer que as pessoas que não assistiram tenham um entendimento errado sobre o que aconteceu.
É contrária à Constituição, na visão do Supremo, toda decisão judicial que, em nome do avançar investigativo, constranja alguém a exercer o direito de ser ouvido. Com o acerto, os ministros sinalizam a inconstitucionalidade de argumentos costumeiramente utilizados para as conduções, como o de que o investigado deve ser ouvido de surpresa para que não se prepare para o depoimento, ou de que tenha que ser levado à Delegacia pois, agindo assim, as outras medidas cautelares, como buscas e apreensões, serão executadas mais facilmente.
O placar de 6 a 5 sugere que havia uma polaridade entre um grupo que entendia constitucionais as conduções coercitivas, do jeito que estavam sendo determinadas, e outro grupo, majoritário, entendendo o contrário. No entanto, há uma sutileza importante não captada no placar: mesmo os cinco ministros que votaram pela possibilidade das coercitivas, de alguma maneira entenderam que sua aplicação deve estar sujeita a critérios mais rigorosos do que aqueles aplicados nos últimos tempos.
Os votos vencidos, ainda que com matizes diferentes, apontam que a condução só seria possível se demonstrados os requisitos que autorizariam medidas de prisão. Como jamais um juiz poderia cogitar a prisão de alguém para prestar depoimento ou para facilitar o cumprimento de buscas e apreensões, as coercitivas, da forma em que aplicadas, seriam desaprovadas mesmo pela minoria.
Nota-se, portanto, que de alguma maneira quase todos os ministros repeliram os argumentos pelos quais as conduções coercitivas estavam sendo justificadas. Ainda que um juiz venha querer, num ímpeto, decretar uma prisão temporária com base nos mesmos argumentos que justificariam as conduções, a decisão deverá ser cassada.
O Supremo caminhou bem ao deixar claro que a eficiência de investigações encontra limites nos direitos fundamentais. Ainda que a Justiça Criminal brasileira seja seletiva (assim como a norte-americana, marcada pelos excessos contra minorias, mas, por vezes, citada como bom exemplo), a busca por uma repressão igualitária não se dá por meio do aplauso às arbitrariedades, sejam elas cometidas contra ricos ou contra pobres.
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