Em julgamento histórico datado do último dia 14 de junho, o plenário do Supremo Tribunal Federal preservou direitos e garantias previstos na Carta Constitucional de 1988. Por apertada maioria, decidiu que o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), para fins de interrogatório, não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Os ministros integrantes do Excelso Tribunal, ao analisarem as ADPF’s 395 e 444, entenderam, nos termos do voto do ministro relator Gilmar Mendes, que é inconstitucional o uso da condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório, por violar os direitos e garantias dos cidadãos, na medida em que não são obrigados a produzir provas contra si, ao encontro do direito de não autoincriminação.
Dentre os votos vencedores, chama especial atenção o da ministra Rosa Weber por ir direto ao cerne da questão, confira-se:
"O interrogatório apresenta a oportunidade de o investigado apresentar sua versão dos fatos. Enquanto faculdade, só ao investigado ou réu cabe exercê-la ou não. A garantia constitucional de permanecer em silêncio impede qualquer imposição legal ou judicial ao investigado ou réu para efeito de interrogatório a qualquer autoridade. E mais: nenhuma consequência a ele desfavorável pode advir dessa opção."
Neste sentido, o interrogatório é o meio do investigado/acusado apresentar as versões dos fatos que lhes são imputados. É a oportunidade/faculdade de esclarecer os fatos e a investigação que o aponta como suspeito. E mais do que isso, o seu silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
A bem da verdade, a condução coercitiva para fins de interrogatório, não passava de um constrangimento encoberto por artigo de lei (artigo 260 do CPP), que não se coadunava com a Constituição Federal de 1988.
Além disso, estava sendo usada como armadilha para barrar, ou mitigar, o exercício da ampla defesa. Afora o show midiático e a exposição desnecessária, por meio de conduções coercitivas investigados eram questionados sobre fatos desconhecidos pela defesa, objeto de investigações que sequer tinham tido acesso à cópia integral dos autos. Desta forma, a defesa e o interrogado eram pegos de surpresa.
A justificativa usada para fundamentar a legalidade na utilização de tal medida, inclusive fundamentada por ministros que votaram a favor das conduções, era de que se poderia evitar medidas mais drásticas, tais como prisões temporárias ou preventivas:
"Não se impede que o magistrado, diante de hipótese em que cabível prisão temporária ou preventiva, medidas mais graves, a substitua por condução coercitiva caso constate que é suficiente para os fins propostos por conveniência da instrução penal."
Realmente, segundo dados obtidos pelo jornal o Estado de São Paulo, as prisões temporárias cumpridas pela Polícia Federal cresceram 31,75% nos primeiros quatro meses de 2018 (logo após o deferimento da medida liminar que suspendeu o uso das conduções coercitivas) em relação ao mesmo período anterior.
Talvez a decisão do plenário do Supremo, que optou claramente pela preservação dos direitos e garantias fundamentais, tenha lamentavelmente um efeito reverso, com o aumento de prisões arbitrárias, para fins de "coletas de provas", sob o manto conveniência da instrução criminal. Só o tempo dirá.
Por ora, há de se reconhecer que a maioria Pretório Excelso bem agiu, pois preservou os direitos e garantias dos cidadãos consagrados em nossa Constituição Federal:
"Quem defende um direito alternativo para combater a corrupção já não está no Estado de Direito. Mas é bom lembrar: assim se fez o nazi-facismo." (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes).
A história sempre nos ensina. É de fundamental importância relembrá-la de tempos em tempos, pois "quem não conhece a História está condenado a repeti-la" (Edmund Burke).
____________