Com a aproximação do período eleitoral e crescimento desenfreado das fake news (notícias falsas), é certo que haverá um aumento de demandas judiciais buscando a remoção desse tipo de conteúdo da internet, uma vez que ele tende a afetar o resultado das eleições. Segundo Alessandra Monnerat, Matheus Riga e Pedro Ramos, em matéria1 sobre as eleições de 2018, publicada no Blog Focas do Estadão, a influência das fake news sobre o voto na próxima eleição é certa.
Contudo, a experiência tem demonstrado que as tentativas de se impedir a disseminação de uma notícia na internet, ainda que falsa, por meio de ações judiciais, têm se revelado ineficaz. Isto ocorre por duas razões essenciais: 1) a morosidade do Judiciário ante à incrível velocidade da internet e 2) as consequências decorrentes do fenômeno denominado Efeito Streisand.
De fato, o Judiciário tem se mostrado incapaz de ser mais rápido que a internet. E não se trata de uma crítica à morosidade do Judiciário, mas sim, de ressaltar o grau de velocidade em que as informações são transmitidas na internet. Mesmo com os meios processuais de urgência (tutelas de urgência), o tempo levado até que o provedor de aplicações cumpra a ordem de remoção é suficiente para que a notícia falsa seja repercutida e/ou replicada por meio das redes sociais.
As notícias falsas são criadas justamente para que consigam ter o maior grau de repercussão no menor tempo possível. Ou seja, ainda que se leve menos de 24 horas entre o momento da criação de uma fake news e a sua remoção pelo provedor de aplicações, ela já terá repercutido socialmente e causado seus efeitos negativos.
De acordo com o ex-Ministro do TSE Marcelo Ribeiro, é impossível impedir a disseminação de fake news por meio do controle da Justiça Eleitoral. Nas palavras do ex-Ministro: "Deve haver controle estatal, embora esse controle sempre será ineficiente. Não vai conseguir cortar o problema. Vai conseguir minorar, talvez"2.
A segunda razão é a consequência decorrente do fenômeno denominado Efeito Streisand, em que a tentativa de se remover um conteúdo da internet acaba tendo o efeito contrário ao pretendido, ou seja, acaba resultando em dar maior repercussão do conteúdo que se quer remover. Isto ocorre porque conteúdos contra os quais se pede remoção, geralmente, geram maior curiosidade por parte das pessoas.
O termo Efeito Streisand refere-se a um incidente ocorrido em 2003, em que a cantora, atriz e compositora Barbra Streisand processou um fotógrafo e um site, pretendendo ver removida da internet uma foto aérea de sua mansão, alegando preocupações com sua privacidade. Ao tentar censurar a informação, que não interessava a ninguém, ela atiçou a curiosidade pública, fazendo com que inúmeras pessoas fossem visualizar a foto. Ficando o episódio conhecido como Efeito Streisand.
A teoria parece acertada, uma vez que se repetiu em inúmeros casos, tais como o do famoso vídeo da modelo Daniela Cicarelli, do embate da apresentadora Xuxa com o provedor de aplicações Google, do garoto Nissim Ourfali, entre outros tantos exemplos que não param de aparecer.
Pois bem. Como se sabe, além da remoção de conteúdo em cumprimento de ordens judiciais, os provedores de aplicações de internet também removem de suas plataformas conteúdos denunciados ou sinalizados por seus próprios usuários, desde que tais conteúdos violem seus termos de uso. Além desse controle, os provedores de aplicações de internet Facebook e Google anunciaram recentemente que estão desenvolvendo outros mecanismos de supressão às fake news.
Ares Saturno, do Canaltech3, fala sobre "três importantes anúncios sobre as medidas do Facebook para lidar com as notícias falsas": 1) "parcerias que a plataforma fará com acadêmicos e pesquisadores interessados em estudar o fenômeno das fake news" ; 2) "campanha educativa que será veiculada no topo da home do Facebook" e; 3) "um vídeo com 12 minutos de duração nomeado "Facing Facts", que em tradução livre significa "Encarando fatos"", no qual "as equipes de engenharia e de produtos explicam não apenas a importância de ações visando o combate às notícias falsas, mas também os desafios em gerir tais ações".
Wagner Alves, também do Canaltech4, diz que "a Google vem trabalhando no combate às fake news em seus mecanismos de busca e redes sociais há tempos". Tendo anunciado "uma parceria com First Draft, um projeto da Havard Kennedy School contra a desinformação, pesquisa e educação na internet". Que tem como proposta "lançar o Desinfo Lab em que ambas vão divulgar informações erradas em período de eleições e em casos de notícias de apuração rápida". Ainda, menciona uma outra parceria "com a Poynter Institute da Universidade de Stanford, um dos institutos de comunicação mais respeitados do mundo. Aqui, a Google pretende lançar um programa chamado MediaWise em que ensinará a jovens como melhorar a qualidade de leitura na internet".
Como se tem visto, a sociedade tem enfrentado grandes dificuldades no enfrentamento do problema da influência das fake news. Problema que deve continuar a crescer, haja vista o constante crescimento da sociedade da informação, que hoje atinge milhões de usuários no Brasil. Para se ter uma ideia, pesquisa divulgada pelo IBGE5 em 24/11/2017 aponta que até o ano de 2013, menos de 50% dos domicílios brasileiros tinham acesso à internet e que em 2016 a internet estava presente em 63,6% dos lares.
Apesar dos problemas relacionados às fake news, o crescimento da sociedade da informação é, sem dúvidas, um enorme avanço da sociedade contemporânea, dada a grande relevância do acesso à informação para o ser humano. Tanto é, que o direito individual à informação é protegido pela Declaração Universal de Direitos Humanos (art. XIX6), Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 197) e Pacto de San José da Costa Rica (art. 138), além de possuir status de garantia fundamental na CF, (art. 5 inciso XIV9).
Nesta perspectiva, é desejável que as garantias constitucionais de liberdade de expressão e manifestação do pensamento sejam preservadas ao máximo, sem que o controle judicial das fake news esbarre em tais garantias individuais. Com a promulgação da lei 12.965/14, denominada Marco Civil da Internet (MCI), que representa uma das maiores conquistas legislativas do Brasil, essas garantias constitucionais ficaram protegidas, vez que o MCI oferece parâmetros para o controle judicial de conteúdos potencialmente ilícitos, com o menor sacrifício possível da liberdade de expressão.
O Marco Civil da Internet, visando assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, prevê em seu art. 19, § 1º, que o provedor de aplicações de internet não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, salvo, se descumprir ordem judicial específica que permita a identificação clara e inequívoca do conteúdo ilícito, sob pena de nulidade:
"Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material".
Ou seja, a ordem judicial que determinar genericamente a remoção de conteúdo sem especificar a sua localização será considerada nula.
A necessidade de indicação do URL10 ("Uniform Resource Locator") do conteúdo que se pretenda a remoção é defendida como a melhor forma de se atender a especificidade da ordem judicial, pois ele cumpre, de melhor maneira, a finalidade legal de localização inequívoca do material apontado como infringente (§1º do art. 19 do Marco Civil da Internet), e possibilita a apuração do cumprimento da obrigação de fazer pelo Juiz. Não tendo sido diferente o entendimento que tem sido adotado pelo STJ. A saber:
"A utilização de medidas drásticas de controle de conteúdo na Internet é reservada a casos que envolvam manifesto interesse público. A lei 12.965/14 estabeleceu que a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo na internet, pela postagem por terceiros de conteúdos violadores de direitos, requer a prévia ordem judicial específica (art. 19, § 1º, da Lei 12.965/14)."
(STJ, 2017. EDcl no AREsp 776.540)"( ...) Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes."
(STJ, 2018. REsp 1.698.647)"A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet"
(STJ, 2017. REsp 1.629.255)
Para reflexão, transcreve-se brilhante fala do ex-ministro do STF, Carlos Ayres Britto, feita em palestra realizada na UniCEUB, de tema: Internet e Liberdade de expressão:
"Mas não é pelo temor do abuso que se vai proibir o uso, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, quem quer que seja, pode dizer o que quer que seja, pra quem quer que seja." (https://www.youtube.com/watch?v=UJAhbq_dyMU)
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1 Fake news devem causar impacto em eleições de 2018. Artigo do Estadão.
2 Justiça Eleitoral não conseguirá combater fake news, dizem juristas. Artigo da Revista Exame, data 11/05/2018.
3 Facebook detalha sua atuação no combate às notícias falsas. Data 23/05/2018.
4 Google lança iniciativa para combater fake news e mau jornalismo. Data 20/05/2018.
5 Mais de 63% dos domicílios têm acesso à internet, aponta IBGE. Data 24/11/2017.
6 DUDH - Artigo XIX - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
7 PIDCP - Art. 19 - Ninguém pode ser discriminado por causa das suas opiniões. Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de toda a índole sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo que escolher. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 deste artigo implica deveres e responsabilidades especiais. Por conseguinte, pode estar sujeito a certas restrições, expressamente previstas na lei, e que sejam necessárias para: a) Assegurar o respeito pelos direitos e a reputação de outrem; b) A protecção da segurança nacional, a ordem pública ou a saúde ou a moral públicas.
8 PSJCR - Art. 13 - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
9 CF - Art. 5º. (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
10 URL é a abreviatura de Uniform Resource Locator, ou Localizador Padrão de Recursos em português, designando o endereço de um recurso disponível em uma rede, ou seja, é o endereço virtual de um arquivo, uma impressora ou outro acessório disponíveis numa rede, seja esta corporativa (intranet) ou a internet. Conceito extraído do site: https://www.significadosbr.com.br/url
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*Vagner Teodoro Tavares é Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Paulista (UNIP). Atualmente, atua como consultor jurídico no escritório Lee, Brock e Camargo Advogados (LBCA). Interessa-se por Direito digital e CDC.