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Acordos Coletivos de Trabalho ferramenta de amadurecimento das relações de trabalho – A segurança jurídica na reforma trabalhista

O presente artigo analisa os cuidados na negociação e redação dos instrumentos coletivos após a edição da lei 13467/17, considerando a alteração prevista no controle jurisdicional sobre tais instrumentos com base nos elementos essenciais do negócio jurídico na legislação civil, e sua segurança jurídica.

14/6/2018

E a reforma trabalhista aí está,. Aprovada a lei 13.467/17, a realidade das negociações coletivas se altera.

Uma das novidades da dita reforma trabalhista está no controle dos acordos coletivos pelos tribunais do trabalho, que passa a ser restrito aos requisitos formais dos negócios jurídicos.

 

A alteração vem como uma reação às várias decisões de nulidade dos acordos firmados ingressando no mérito das questões, ou seja, atuando de maneira a restringir a vontade das partes num documento que é justamente uma autocomposição entre as partes, desrespeitando, muitas vezes, a vontade dessas partes contratantes.

Será a reforma trabalhista, com a flexibilização dos instrumentos coletivos, um primeiro instrumento dessa mudança?

O quanto a alteração das regras negociais na reforma trabalhista, sem a adequação do sistema de enquadramento sindical atual gerará um verdadeiro fortalecimento das negociações coletivas e uma real aceitação de seu conteúdo pelos tribunais trabalhistas?

Não vamos enfrentar neste artigo a questão do financiamento sindical, pois essa é matéria específica, controversa e que exige estudo profundo, salvo se resolvida rapidamente por nova norma estatal de que se deverá verificar a constitucionalidade ou não oportunamente, da mesma maneira que muitos instrumentos coletivos que hoje já fixam regras controversas e de legalidade e constitucionalidade duvidosa deverão ser submetidos ao controle constitucional...

O estudo se limita a possível utilização dos instrumentos coletivos como meio de gestão das relações trabalhistas por empresas e empregados e a sua segurança jurídica face aos novos termos legais.

Assim, analisaremos a alteração mais controversa de todos os tempos: A edição da lei 13.467/17, que em dois artigos principais trata das negociações coletivas – 611 A e 611 B, que no entanto, não serão objeto do presente artigo, que vai analisar a segurança jurídica dos acordos com base nas alterações ao artigo 8º e § 2º do artigo 611-A ambos da CLT.

O artigo 611 A em seu parágrafo primeiro estabelece que: "1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação".

E o artigo 8º para regulamentar o controle do ato jurídico tem, em sua nova redação, inseridos os parágrafos 2º e 3º e transformado o parágrafo único em parágrafo 1º, com alteração de seu texto:

 

"Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." (NR)

 

Primeira grande mudança: O Direito comum passa a ser fonte subsidiária do direito do trabalho sem nenhuma limitação, que antes havia, com a atual exclusão da expressão: naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

E mais duas mudanças significativas:

A imposição de que súmulas não criem diritos inexistentes em lei, nem restrinjam direitos previstos ou não em lei.

E o que mais impacta neste artigo: a imposição de que os tribunais trabalhistas limitem-se a verificar em eventual análise da legalidade dos instrumentos coletivos somente a sua formalidade, ou seja, a presença e o respeito aos fundamentos do negócio jurídico, conforme artigo 104 do Código Civil, que estabelece:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Assim, com a reforma, deixa-se o cenário em que os Tribunais analisavam o mérito os instrumentos derivados das negociações coletivas para simplesmente analisar, respeitando a autonomia da vontade os elementos essenciais de validade do negócio jurídico.

Simples.

Simples?

Então vamos lá:

 

 

__________

*O artigo foi originalmente publicado na Revista de Direito do Trabalho - RDT em maio de 2018.

__________

 

*Maria Lucia Ciampa Benhame é sócia-fundadora da banca Benhame Sociedade de Advogados.

 









 

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