Dentre os reflexos no Direito Previdenciário podemos citar aqueles advindos do Contrato de Trabalho Intermitente, e ainda em questões de Direito Material que modificam a composição da base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária.
A nova modalidade contratual denominada de Trabalho Intermitente possui contornos próprios e específicos no que se refere ao pagamento pelo serviço prestado, que é feito em horas de trabalho, não havendo limites mínimos de carga horária. Diante disso, as contribuições ao INSS passariam a ser efetuadas tomando-se por base de cálculo valores inferiores ao salário mínimo. Fica aqui a pergunta: no recolhimento da quota parte cabente ao empregado, quem seria o responsável pela complementação do valor recolhido levando-se em consideração que não se admite recolhimento tendo como base de cálculo valor inferior ao salário mínimo?
No que tange a composição da base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária, a nova redação do § 2º, do artigo 457, da CLT determina a exclusão da base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdência daqueles valores pagos a título de ajuda de custo, auxílio-moradia (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, em flagrante e inegável prejuízo aos trabalhadores, já que havendo a diminuição do salário de contribuição há necessariamente diminuição do recolhimento dos valores a título previdenciário e, por conseguinte, no cálculo de eventual auxílio doença/acidente ou até mesmo a aposentadoria.
Finalizando, não se está aqui defendendo o acerto ou não das mudanças legislativas, mas sim discorrendo sobre uma temática que interfere sobremaneira na classe operária, que certamente precisará elaborar um planejamento previdenciário visando com isso minimizar os impactos no recebimento, como dito acima, do auxílio doença/acidente ou até mesmo a aposentadoria, podendo aqui se socorrer à iniciativa privada.
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