Migalhas de Peso

A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa e a inaplicabilidade do disposto na Instrução Normativa Secretário da Receita Federal nº. 654 de 25.5.2006

Em um cenário econômico extremamente competitivo como o atual (onde são assegurados, dentre outros, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência – vide neste sentido, respectivamente, o Inc. IV do art. 1º e o Inc. IV do art. 170 da CF/88), qualquer restrição ao pleno exercício da atividade econômica por uma dada pessoa jurídica implica virtual eliminação de tal pessoa jurídica do mundo corporativo. A plena inserção de uma pessoa jurídica no cenário econômico deriva, indubitavelmente, da possibilidade de contratação com o Poder Público e da facultatividade na obtenção de empréstimos junto às Instituições Financeiras (IF’s).

1/8/2006


A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa e a inaplicabilidade do disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 654 de 25.5.2006

Marcelo Fróes Del Fiorentino*

Em um cenário econômico extremamente competitivo como o atual (onde são assegurados, dentre outros, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência – vide neste sentido, respectivamente, o Inc. IV do art. 1º e o Inc. IV do art. 170 da CF/88),

qualquer restrição ao pleno exercício da atividade econômica por uma dada pessoa jurídica implica virtual eliminação de tal pessoa jurídica do mundo corporativo.

A plena inserção de uma pessoa jurídica no cenário econômico deriva, indubitavelmente, da possibilidade de contratação com o Poder Público e da facultatividade na obtenção de empréstimos junto às Instituições Financeiras (IF’s).

A contratação com o Poder Público e o livre arbítrio na obtenção ou não de empréstimos junto a IF’s estão jungidos, dentre outros parâmetros, àqueles decorrentes da comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica contratante ou mutuaria (conforme prescrevem, respectivamente, o art. 193 do Código Tributário Nacional/CTN e o § 3º do art. 1º da Lei nº. 7.711/88 - clique aqui); “regularidade fiscal” esta que – com amparo constitucional no estatuído na alínea “b” do Inc. XXXIV do art. 5º - possui seu regramento infraconstitucional inaugural obtido a partir da leitura dos artigos 205 e 206 do CTN.

Da análise dos já mencionados artigos 205 (certidão negativa de débitos – CND) e 206 (certidão positiva de débitos com efeitos de negativa – doravante denominada como CPDEN) do CTN conflui a fixação de ao menos três premissas básicas: i. tanto a CND (por via direta) quanto a CPDEN (por via indireta) devem ser emitidas pelo órgão fazendário, em sendo o caso, no prazo de 10 dias a contar da data do protocolo do requerimento efetuado pelo administrado junto à tal órgão; ii. a CPDEN possui os mesmos efeitos da CND (no que tange à comprovação da regularidade fiscal do interessado) e iii. a obtenção da CPDEN deriva necessariamente da verificação de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou de créditos em relação aos quais sejam aplicadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN.

A par da existência das regras genéricas acima transcritas, verifica-se a inexistência – no bojo do CTN – de regras específicas a disciplinar o “modus operandi” para os fins de estipulação dos demais requisitos necessários aptos à obtenção seja da CND seja da CPDEN. Na seara dos tributos federais (e no âmbito da SRF), tais regras específicas (de conformidade com a respectiva legislação de regência1) estão previstas na IN SRF nº. 574/05 (clique aqui).

A IN SRF nº. 574/05 taxativamente apresenta uma análise bipartida (dois regimes jurídicos diversos) no que concerne à CND e a CPDEN. Em relação à CND, prescreve o art. 2º de tal IN a necessidade impostergável – com o intuito de comprovar a regularidade fiscal de uma determinada pessoa jurídica – da corroboração da inexistência de débitos e de pendências cadastrais (como, por exemplo, entrega das Declarações arroladas nos números <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1 a">1 a 6 do Inc. II do § 1º do mesmo art. 2º) em nome da mesma pessoa jurídica. Já no que concerne à CPDEN, dispõe o art. 4º da mesma IN (dentre outros assuntos) a respeito da forma pelas quais algumas das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário podem ser comprovadas em face da própria SRF.

Uma modificação importante introduzida na IN SRF nº. 574/05 (modificação esta aplicável única e exclusivamente em relação ao regime jurídico da CND) deflui da IN SRF nº. 654/06 (clique aqui) (publicada no D.O.U. de 29.5.06), a qual outorgou nova redação ao § 2º do art. 2º da IN SRF nº. 574/05. Sem maiores delongas, estabelece tal “enunciado prescritivo” que a obtenção da CND em nome do estabelecimento matriz fica condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais (de acordo com a pretérita redação de tal § 2º, quando houvesse requerimento de CND por uma filial, bastaria a constatação da regularidade fiscal da respectiva matriz; sem, portanto, perquirir a respeito da regularidade fiscal das demais filiais).

Em síntese, é plenamente defensável a alegação da inaplicabilidade do óbice descrito em tal § 2º em relação à obtenção – via requerimento formulado por uma empresa matriz – da CPDEN (em outras palavras, um específico estabelecimento matriz está apto a obter a CPDEN independentemente da regularidade fiscal dos respectivos estabelecimentos filiais); redundando eventual interpretação a contrário senso do aqui estatuído – via Poder Judiciário – em ofensa ao princípio da tripartição de Poderes previsto no “caput” do art. 2º c/c o Inc. III do § 4º do art. 60 da CF/88.

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1Vide interpretação conjunta do art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67 c/c do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº. 1.715/79 c/c o Decreto nº. 84.702/80 c/c a alínea “a” do § 1º do art. 1º do Decreto nº. 99.476/90 c/c o Inc. III do art. 3º da Portaria MF nº. 289/99 c/c os artigos 1º e 5º do Decreto nº. 5.586/05 c/c o art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº. 03/05.

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*Sócio do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados

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