Tais valores, conforme o parágrafo 2º, do artigo 3º da lei 9.716/98, poderiam ser reajustados anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Assim, em 2011, por meio da portaria 257 houve a majoração dos valores atribuídos à taxa do SISCOMEX, cujo reajuste passou de R$ 30,00 para R$ 185,00 para cada DI registrada e de R$ 10,00 para 29,50 cada adição de mercadoria à DI.
Contudo, o parágrafo 2º, do artigo 3º da lei 9.716/98 está eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, pois possibilita ao ministro da Fazenda editar norma que aumenta a base de cálculo de um tributo, violando o princípio constitucional da legalidade estabelecido no artigo 150, I da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Recentemente, a 2ª Turma do STF, quando do julgamento do recurso extraordinário 1.095.001, reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do Siscomex promovida pela portaria MF 257/11.
Dessa forma, destacamos que é plenamente possível que as empresas importadoras pleiteiem junto ao Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade da portaria 257/11 para que possam recolher a taxa de utilização do SISCOMEX com base nos valores vigentes inicialmente (R$ 30,00 por DI registrada e R$ 10,00 por adição de mercadoria), bem como para restituírem os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
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