Criada para dar segurança jurídica aos trabalhadores a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída pelo presidente da República do Brasil Getúlio Dornelles Vargas, em 21 de março de 1932, por meio do decreto 21.175/32, e em seguida regulamentado pelo decreto 22.035/32, de 29 de outubro de 1932, documento hábil que permite a comprovação do vínculo empregatício entre um trabalhador (a) e uma pessoa física ou jurídica.
Além do mais, a Carteira de Trabalho possui o histórico profissional do empregado e garante amplo acesso a alguns principais direitos trabalhistas como: seguro desemprego, benefícios previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.
Dois anos após a sua criação, o governo de Getúlio Vargas tornou a CTPS obrigatória para fins de direitos trabalhistas já consolidados e para que essa obrigatoriedade fosse rigorosamente cumprida, criou mecanismos de fiscalização e punição no caso de desobediência à lei.
De acordo com o Art. 3º, "caput" da lei 5.553 de 6 de dezembro de 1968, sua retenção constitui uma contravenção penal, punível com prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
Já o art. 53, "caput", da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), determina punição para a empresa que receber e não devolver a CTPS do empregado no prazo de até 48 horas, com multa de valor igual à metade de 1 (um) salário mínimo regional, reforçando o disposto previsto no Art. 29, "caput", da CLT, que estipula prazo para anotação da CTPS em 48 horas.
A retenção da CTPS também pode gerar dano moral, isso foi o entendimento da 7º Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no julgamento do processo 1237-74.2012.5.12.0039.
A lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (reforma trabalhista) já em plena vigência, trouxe mudanças na regra que diz respeito a ausência da assinatura na carteira de trabalho, o texto apresenta uma multa nada agradável para as empresas no caso de descumprimento do Art. 47, e seus parágrafos.
O valor da multa para a empresa que não registrar um ou mais funcionários mudou.
Antigamente, quem não assinava a carteira pagava uma multa de um salário mínimo (R$ 937, em 2017) por empregado não registrado, e o mesmo valor, em caso de reincidência.
Agora, passa a ser de R$ 3.000 por empregado e de igual valor em caso de reincidência. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 800.
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"Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte."
(...)
Portanto, é preciso ficar bem atento para esse importante dispositivo da nova lei trabalhista, caso contrário, as empresas poderão sofrer as consequências do rigor da lei.
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*Jones Fábio Costa Gomes é advogado e pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.