No âmbito da governança corporativa, essa mesma classificação pode ser adotada para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação dos eventos comerciais (contratos) na escrituração contábil. Nesse sentido, é possível falar em evasão contábil, quando se estiver diante de uma fraude, e de elisão contábil, quando o registro nas demonstrações financeiras decorre de decisão da administração, em certa medida permitido pelo direito contábil. O planejamento contábil ganha importância no contexto dos International Financial reporting Standards – IFRS (marco regulatório da contabilidade no Brasil), em razão do julgamento que os fundamenta.
Porém, assim como acontece no caso do planejamento tributário, faz sentido classificar a elisão contábil (planejamento contábil) em aceitável e abusiva. No estudo em que cunhou a expressão "contabilidade criativa" (creative accounting), Ian Griffiths (1986) expressamente destacou que a criatividade não implica ou decorre de fraude. Uma coisa seria a fraude contábil, outra, a contabilidade criativa, que visa a dois objetivos: constância nos resultados (flattering results) e atendimento às expectativas do mercado (market’s expectations). No entanto, em suas próprias palavras: "It cannot make bad news look good in perpetuity without resorting to out-and-out fraud" ("Não pode fazer as más notícias parecerem boas eternamente sem recorrer a fraudes extravagantes", página 5).
Mesmo sem caracterizar uma fraude no balanço, a escrituração contábil decorre do julgamento da administração, estando inevitavelmente sujeita a alguma subjetividade. Daí, é possível que os administradores estudem a situação da empresa e concluam por concretizar a elisão contábil. Esse planejamento contábil, contudo, mesmo que aparentemente lícito, não poderá deixar de ser adequadamente motivado, sob pena de resultar em prejuízo injustificado aos demais contratantes da empresa. Caso isso ocorra, será possível responsabilizar os administradores da empresa pela conduta contábil adotada.
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