A entrada em vigor desta legislação faz com que esta passe a valer para todos os contratos com órgãos ligados à administração pública pernambucana.
Uma das inovações da legislação foi a previsão, no artigo 41, parágrafo 1º, da participação do Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado nas negociações de acordos de leniência juntamente com a Controladoria-Geral do Estado (CGE), diferentemente da lei 12.846/13 que não inclui o Ministério Público nestas negociações administrativas.
Outro ponto inovador foi previsão legal que permite a criação de um Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção (FUNCOR), no artigo 54, sendo que em 8 de março de 2018 este fundo foi devidamente regulamentado pelo decreto 45.7272.
O texto de lei garante, a partir do artigo 9º e seguintes, sigilo e preservação da reputação da empresa durante o processo administrativo de responsabilização e direito à ampla defesa e ao contraditório, com previsão de recurso administrativo.
E também prevê, no artigo 58 e seguintes, um canal estadual de denúncias anticorrupção por meio da Ouvidoria-Geral do Estado.
Vale citar que o Distrito Federal também já possui Legislação específica relacionada à aplicação de programas de integridade3.
Em 6 de fevereiro de 2018 foi publicada a lei 6.112/18, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de um programa de integridade nas empresas que contratarem com a administração pública do Distrito Federal, em quaisquer esferas de poder, em contratos acima de 80 (oitenta) mil reais e com duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
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1 Site da Legislação: Clique aqui.
2 Site da Legislação: Clique aqui.
3 Lei também o artigo "Distrito Federal torna obrigatório o Compliance nas contratações públicas": Clique aqui.
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