Encontra-se na Câmara dos Deputados o PL 10087/18, o qual: "propõe que a liberdade de expressão prevaleça sobre o direito ao esquecimento caso envolva pessoa pública".
A proposta soa como se fosse possível legislar sobre princípio constitucional fundamental, como é o caso da liberdade de expressão e de acesso à informação, consagrado, como direito pétreo, pelo artigo 5°, incisos IX e XIV, da Constituição do País.
Ninguém poderá ser cerceado em seu direito de informar e de ser informado, tampouco de ter acesso às notícias de interesse social, independentemente de quem sejam os seus participantes, pessoas públicas ou não.
Qualquer obstáculo nesse terreno representaria ato censório, que é figura varrida do sistema jurídico nacional, a partir da Carta de 88.
A VI Jornada de Direito Civil, mediante o Enunciado 531/13, afirmou que o direito ao esquecimento: "não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos".
A história da humanidade representa a memória do passado, assentada sobre o não esquecimento, uma vez ser este o pressuposto básico da formação do patrimônio cultural da sociedade.
Pelo que foi dito e com todo o respeito ao ilustre autor, enxergamos a proposta legislativa como juridicamente discutível.
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