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Locaute e seus aspectos penais

Em síntese, o "locaute" ocorre quando as atividades de produção ou trabalho são paralisadas por iniciativa dos empregadores ou com seu apoio, motivados por seus próprios interesses e sem expressa autorização de Tribunal competente.

30/5/2018

Nestes últimos dias, a greve dos caminhoneiros trouxe severas consequências a diversas cidades e capitais do Brasil, notadamente em razão de bloqueios impostos em rodovias estaduais e federais, que impediram a circulação de caminhões carregados de matérias-primas e bens de consumo, por vezes até de forma violenta. Tal paralisação desencadeou crise de desabastecimento de combustíveis e, consequentemente, problemas graves em sistemas de produção.

Nesse contexto, muito se falou sobre "locaute" (do inglês lock out; literalmente, "trancar para fora"). Mas o que seria o "locaute" e quais seus reflexos penais?

Em síntese, o "locaute" ocorre quando as atividades de produção ou trabalho são paralisadas por iniciativa dos empregadores ou com seu apoio, motivados por seus próprios interesses e sem expressa autorização de Tribunal competente, de modo que os trabalhadores são impedidos de realizarem suas atividades. Tal prática é expressamente vedada pelo art. 722, da CLT, que inclusive prevê sanções aos responsáveis.

Além de implicações administrativas, pode haver consequências penais para tal prática.

O CP traz, em seu Título IV, os "Crimes Contra a Organização do Trabalho", dentre os quais se destaca o art. 201, que trata da paralisação de trabalho de interesse coletivo1.

Isto porque, a paralização das atividades e os bloqueios impostos em todo o Brasil não somente poderiam configurar o "locaute", mas também verdadeira suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando, ainda que por via reflexa, a interrupção de obras públicas e/ou serviços de interesse coletivo.

Maquinário pesado utilizado na construção, ônibus urbanos, ambulâncias, viaturas policiais, caminhões de lixo e até mesmo carros funerários – muitos são os exemplos de atividades essenciais e de interesse coletivo afetados pelo desabastecimento de combustíveis.

Isso sem levar em conta as escolas e os hospitais que têm suas funções prejudicadas por falta de insumos indispensáveis (alimentos frescos para merendas, remédios, materiais hospitalares, dentre outros), que não são transportados ou são impedidos de chegar a seus destinos em razão de suposto "locaute". Ou seja, serviços essenciais e de interesse coletivo são interrompidos.

Além disso, o art. 3º, inciso IV, da lei de crimes contra a economia popular (lei 1.521/51) prevê ser fato típico "reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços". Neste sentido, o que não falta são economistas prevendo a alta dos preços em razão da paralização dos caminhoneiros (e das desastrosas soluções oferecidas pelo governo), o que vai ao encontro do artigo 3º da citada lei.

E não só: o art. 7º, inciso VIII, da lei 8.137/90, prevê também como crime "destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros".

Fato é que a correta tipificação dos fatos dependerá da investigação do caso em concreto, que inclusive poderá ser subsumido a outros tipos penais. Já há, até mesmo, notícia de que a Polícia Federal instaurou inquéritos policiais para investigar tais fatos e que, inclusive, há mandados de prisão expedidos. Enfim, quem viver, verá.

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1 Embora a lei 7.783/89 (a "lei de greve") garanta e regulamente o direito de greve, a partir do art. 9º da CF de 1988, há limitações impostas aos trabalhadores no que diz respeito a serviços ou atividades essenciais, nos artigos 11 e 15.

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*Leandro Falavigna é advogado criminalista no escritório Torres|Falavigna Advogados.









*Paulo Tiago Sulino Muliterno é advogado criminalista no escritório Torres|Falavigna Advogados.

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