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Proposta de IN do TST auxiliará a aplicação da reforma trabalhista

Assim como a MP, a futura IN tem o objetivo de diminuir as incertezas que permeiam o cenário trabalhista, orientando aqueles que fazem parte desse cotidiano jurídico na forma de aplicação da lei 13.467/17.

30/5/2018

A lei 13.467/17 de 13 de julho de 2017 trouxe significativas alterações para o direito material e processual do trabalho. Entrando em vigência no dia 11 de novembro de 2017 e sendo objeto de inúmeras discussões e muitas críticas, a denominada reforma trabalhista sofreu modificações com a edição da MP: 808/17 em vigência a partir da data da publicação, no dia 14 de novembro do mesmo ano, criada justamente com o intuito de diminuir os problemas relativos às referidas mudanças impostas.

Porém, em 23 de abril de 2018, após a prorrogação de 60 dias e a decorrência do prazo legalmente previsto para sua conversão em lei, a vigência da MP 808/17 chegou ao fim e a ausência da edição de um decreto legislativo pelo Congresso Nacional, fez com que artigos que foram aplicados ao trabalho intermitente, ao trabalho autônomo, a jornada de 12 horas X 36 horas e outros, perdessem o seu efeito.

Necessário mencionar, conforme preceitua o art.62, parágrafo 11º da CRFB/88, que a perda da eficácia da MP 808/2017 não caracteriza qualquer nulidade das relações jurídicas constituídas e praticadas durante a sua vigência.

Com o mesmo intuito de nortear os operadores do direito, principalmente aqueles que atuam na seara trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da criação de uma Comissão de Regulamentação da lei 13. 467/17, composta por 9 ministros, entregou no dia 16 de maio parecer ao presidente do TST, sugerindo a edição de uma Instrução Normativa a ser editada pelo Tribunal Pleno da Corte.

Assim como a MP, a futura IN tem o objetivo de diminuir as incertezas que permeiam o cenário trabalhista, orientando aqueles que fazem parte desse cotidiano jurídico na forma de aplicação da lei 13. 467/17.

Conforme o entendimento de muitos doutrinadores, uma IN possui a natureza jurídica de um ato administrativo, e sendo assim, não tem o condão de criar uma lei, desrespeitar uma competência legislativa ou a própria Constituição. Seu caráter não é vinculante, não sendo obrigatória a sua adesão, por exemplo, aos juízes de 1º grau.

Contudo, as IN's na Justiça do Trabalho são conhecidas por influenciar, e muito, nas decisões dos jurisdicionados, servindo como uma diretriz importante nos âmbitos internos dos tribunais. A IN 39/16, por exemplo, orientou o emprego do Código do Processo Civil de 2015 na esfera trabalhista, evitando um caos interpretativo e sendo utilizada atualmente pelos 24 Tribunais do Trabalho distribuídos em nosso território nacional.

Destarte, caso a aprovação da proposta de IN venha a ser efetuada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sem dúvida virá a ser utilizada como escopo mais seguro no cumprimento da reforma trabalhista.

A proposta de IN elaborada pela referida Comissão e entregue ao presidente do Tribunal do TST tem como conteúdo o direito processual do trabalho e a especificação de seu marco temporal, ou seja, as questões materiais que ainda são objeto de discussão por irem de encontro com princípios basilares do Direito do Trabalho, ficarão a cargo de decisões casuísticas e futuros posicionamentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho.

Caso aprovada na íntegra, a futura Instrução elucidará quais artigos presentes na lei 13.467/2017 incidirão em processos anteriores a implementação da reforma trabalhista e quais valerão somente a partir de 11 de novembro de 2017, marco inicial de sua vigência.

O método utilizado pela Comissão pautou-se no amparo dos artigos do Código Processual Civil, como no seu art. 15 que preconiza a aplicação supletiva ou subsidiária nas ausências de normas; ou no art. 1046, parágrafo 1º, que determina a aplicação de uma lei revogada em ações não sentenciadas, pretendendo não adentrar no conteúdo da norma em análise.

A proposta de IN contém 21 artigos, tendo em seu artigo 1º a precaução de afirmar que a Reforma em análise deverá respeitar as situações consolidadas e pretéritas iniciadas antes da lei.

Segundo já mencionado, a preocupação com a estabilidade na forma de aplicação da lei em análise propiciou que inúmeros artigos fizessem parte do projeto de IN que serão utilizados na forma que se segue, caso o projeto seja aprovado na íntegra:

A prescrição intercorrente tratada no artigo 2º, terá a contagem do início de seu prazo de 2 anos apenas após o dia 11 de novembro de 2017, demonstrando aqui a tendência do Colendo Tribunal em aceitar a inovação trazida pelo artigo 11-A ao aceitar o emprego da prescrição, embora a súmula 114 do TST ainda a rejeite (apesar da súmula 327 do STF dizer que era cabível).

A obrigatoriedade de formar um litisconsórcio necessário por parte dos sindicatos em ações que visem anular cláusulas de acordos ou convenções coletivas, (art. 611-A, parágrafo 5º da CLT) assim como a mudança do valor das custas processuais contida no art. 789, caput, da CLT, aplicar-se-ão apenas a partir da entrada em vigor da lei, sendo as custas fixadas apenas em decisões proferidas após sua vigência.

A questão dos honorários periciais e a possibilidade de seu parcelamento, contidas no art. 790-B da CLT, não se aplicam aos processos iniciados antes da lei 13.467/17. Então, mesmo que ainda não tenha havido o início da instrução probatória, se o processo teve seu marco inicial antes de 11 de novembro de 2017, as regras não serão aplicáveis.

Já os tão esperados (e infelizmente limitados ao mínimo de 5% e máximo de 15%) honorários advocatícios sucumbenciais, insertos no art. 791-A, somente serão aplicados nas ações posteriores a 11 de novembro de 2017, devendo nas ações anteriores ainda prevalecer o entendimento das súmulas 219 e 329 do TST e o art. 14 da lei 5.584/70.

O tópico sobre a responsabilidade contratual passa a ter aplicação autônoma e imediata quanto à responsabilidade daquele que litiga de má-fé, o conceito do que vem a ser litigância de má-fé e o que ocorrerá quando dois ou mais litigarem de má-fé, respectivamente preconizados nos artigos 793-A, 793-B e 793-C parágrafo 1º. Contudo a condenação e a multa existentes no art. 793-C, caput e demais parágrafos da CLT, empregam-se nas demandas ajuizadas a partir da vigência da Reforma.

Com relação à omissão da verdade dos fatos em juízo pela testemunha, o art. 793-D estará valendo desde o dia 11 de novembro de 2017, mas segundo entendimento da Comissão, para a aplicação da multa será necessário a instauração de um incidente, após a colheita da prova oral, sendo precípuo que o juiz indique os pontos controvertidos no depoimento e possibilite o contraditório e a ampla defesa, assim como a retratação, para então sim, aplicar a multa na sentença.

A exceção de incompetência territorial, a que alude o art. 800 da CLT será aplicada aos processos trabalhistas em curso desde que o recebimento da notificação do art. 841 da CLT haja sido efetuado após 11 de novembro de 2017 e deverá ser apresentada antes da audiência.

As questões que envolvem a apresentação da reclamação no art. 840 da CLT, a condenação do reclamante em caso de ausência a audiência, a não produção dos efeitos de revelia e a aceitação de contestação caso presente o advogado do reclamado ausente, no art. 844, parágrafos 2º, 3º e 5º da CLT, serão aplicadas em demandas propostas a partir de 11 de novembro de 2017, ou seja, ações anteriores devem observar na íntegra a súmula 122 do TST, mesmo que ainda não tenha ocorrido a audiência de instrução.

A prescindibilidade de o preposto ser empregado da reclamada o art. 844, parágrafo 3º da CLT, que antes era restrita aos empregadores domésticos e micro ou pequenos empresários de acordo com a súmula 377 do TST, somente será aplicável nas audiências trabalhistas efetuadas após 11 de novembro de 2017.

A proposta de IN também deixa clara a proibição de cumulação de funções: advogado e preposto da reclamada, e determina que o valor da causa deverá ser estimado de acordo com o Código Processual Civil, artigos 291 a 293.

Doravante, caso a proposta seja aprovada, a possibilidade do juiz dar continuidade à execução ex officio de que trata o art. 878 da CLT e também no caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inserido no art. 855-A da CLT, será restrito aos casos em que as partes não forem representadas por advogados.

A obrigatoriedade na concessão de prazo para a impugnação fundamentada da conta de liquidação art. 879, parágrafo 2º da CLT, que antes da lei 13.467/17 era faculdade do juiz, não incidirá nas liquidações iniciadas antes da vigência da referida lei.

Ademais, a possibilidade de levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, depois do transcurso de 45 dias em caso de ausência de garantia, definida no art. 883-A da CLT incide apenas nas execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017.

A menção a possibilidade de aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015 e também a ausência de exigência de garantia de penhora às entidades filantrópicas (art. 884, parágrafo 6º da CLT), somente serão impostas nas execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017.

Já a uniformização da jurisprudência deverá observar de forma subsidiária o art. 926 do CPC de 2015. Os incidentes de uniformização de jurisprudência ocorridos antes da reforma trabalhista deverão respeitar a legislação vigente no momento da interposição do recurso nos Tribunais Regionais ou no Tribunal Superior do Trabalho.

Os parágrafos do art. 896 da CLT revogados pela lei 13.476/17 não serão aplicáveis aos recursos de revista e agravos de instrumento conclusos aos relatores, mas não julgados até a data de início de vigência da mencionada lei.

Os arts. 926, parágrafos 1º e 2º e 927, incisos III e V ambos do CPC de 2015 também incidirão em teses jurídicas e enunciados de súmulas originados pelos incidentes de uniformização de jurisprudência iniciados anteriormente da reforma trabalhista.

Por fim, as regras relativas à transcendência serão observadas em acórdãos proferidos pelos Tribunais do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, excluídos os embargos de declaração, assim como as modificações relativas ao depósito recursal dos recursos referente ao art. 899, parágrafos 4º, 9º, 10º e 11º da CLT.

Logo, caso haja a aprovação da proposta pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, a demarcação temporal na aplicação da lei 13.476 de 2017 servirá como parâmetro para àqueles que exercem o Direito.

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*Rachel Martinho Santos é advogada e pós-graduanda em Direito Processual na PUC.

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