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Tutela ambiental

Tutela ambiental é a proteção jurídica conferida ao bem ambientalmente protegido – bens, recursos e serviços ambientais naturais.

29/5/2018

Necessário se faz voltar no tempo. Nos primórdios as pessoas se organizavam em famílias, ou clãs. Depois vieram as tribos e grupos. As organizações foram mudando à medida do crescimento das populações e dos diversos interesses geopolíticos, econômicos, de defesa ou simplesmente pelo desejo de poder. Chegamos então a nações, países, províncias, cidades, continentes, comunidades, mercados etc. Esse modelo de convivência gerou diversas necessidades para imposição da ordem e urbanidade.

Adotada mundo afora, a tutela estatal é exercida por diversos agentes locados nas três esferas de poder, de acordo com as suas competências específicas. Tutelar vem da ideia de proteger, vigiar ou defender alguém ou algo mais fraco ou frágil.

Essa tutela é imposta basicamente pelas três divisões de poder: o Legislativo em suas diversas Casas, com a competência de elaborar as leis; o Executivo, que é quem aplica as normas positivadas; e o Judiciário, que apreciará os conflitos que advierem das relações existentes a partir dos outros dois níveis.

Em sintonia com essas considerações, podemos afirmar que tutela ambiental é a proteção jurídica conferida ao bem ambientalmente protegido – bens, recursos e serviços ambientais naturais. Entre estes: recursos naturais, florestas, reservas minerais, fauna, águas, ar, radiação solar, som e os diversos sistemas em que se vive o conjunto de características físicas, químicas e biológicas que influenciam a existência de uma espécie animal ou vegetal.

A tutela ambiental é regida por uma série de princípios, dentre os quais podemos citar:

1) O princípio do direito humano, que impõe que a intervenção humana deve estar em harmonia com o meio ambiente. O homem pode intervir no meio ambiente buscando atender as suas necessidades, mas a ação não pode ultrapassar os parâmetros mínimos de razoabilidade.

2) O princípio do desenvolvimento sustentável, que concilia a proteção ao meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico, interligando este ao equilíbrio ecológico. Já de muito é conclusivo ser possível ter desenvolvimento com preservação ambiental, mesmo naqueles países – como o Brasil – adotantes da Agenda Marrom.

3) O princípio da prevenção, que visa proteger o meio ambiente da ameaça de dano, conduzindo o ser humano a, preventivamente, evitar atitudes lesivas. Essa prevenção é exigida principalmente através de licenças prévias, de instalação e operação de projetos, que virão acompanhadas dos respectivos Estudos de Impactos Ambientais (EIA).

4) O princípio do limite, que impõe ao Poder Público o dever de fixar parâmetros para evitar degradação ao ecossistema, ou seja, estabelece que haja restrição do Estado na propriedade privada e nos bens individuais, em virtude da supremacia do interesse público sobre o privado. Não havendo limites estabelecidos, a ganância sempre tenderá a levar o homem à prática de atos degradantes ao meio ambiente e irreversíveis, na maioria das vezes.

5) O princípio in dubio pro natural, que consagra regra fundamental de interpretação que leva à preponderância do interesse maior da sociedade (proteção ao meio ambiente) em detrimento do interesse individual e menor do empreendedor. Na dúvida de como interpretar a norma em face do caso concreto, sempre prevalecerá o interesse coletivo do meio ambiente.

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*Sérgio Carlos de Souza é advogado militante em Direito Empresarial, Ambiental e Reestruturação de Empresas.

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