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Os acordos extrajudiciais e a reforma trabalhista

A prevalência da postura negocial como medida célere e preventiva à judicialização de conflitos.

24/5/2018

Desde novembro de 2017 está em vigor a lei 13.467 (lei da reforma trabalhista). A caducidade da MP 808 não retirou a legitimidade da norma; as regras nela contidas, que esclareciam alguns pontos da reforma trabalhista, deixaram de ter vigência. No entanto, a nova lei está produzindo efeitos e aplica-se às relações de trabalho em curso.

Em meio às inovações legislativas, as quais representam mais de cem alterações, merece destaque a possibilidade de realização de acordos extrajudiciais para prevenção de litígios trabalhistas, segundo dispõe o artigo 652 da CLT, que encarta, dentre as competências da Justiça do Trabalho, a homologação das transações extrajudiciais em matéria de competência laboral.

Constam do artigo 855 (B e E) da CLT as regras que norteiam a jurisdição voluntária trabalhista para a homologação dos acordos extrajudiciais.

Aludidas transações não eram admitidas antes da reforma trabalhista. Os fundamentos para a recusa e, por conseguinte, nulidade das negociações (vício de consentimento), eram a hipossuficiência do trabalhador e a irrenunciabilidade dos créditos trabalhistas.

Vale trazer à discussão, a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento entre empregador e empregado, previsto no artigo 484 (A) da CLT, que ajusta o pagamento das verbas trabalhistas, então devidas, em razão do interesse comum no ato da rescisão do contrato de trabalho.

É certo que os acordos extrajudiciais previstos na reforma trabalhista não retiram do trabalhador o direito de ação, ou seja, de socorrer-se ao judiciário e postular o que entender de direito, mas apenas se propõem a sanar e agilizar a solução de conflitos entre empregador e trabalhador, de forma célere e com segurança jurídica, evitando assim a judicialização de conflitos passíveis de serem sanados no ambiente negocial.

Nesta modalidade negocial, o empregado dá quitação dos títulos objeto da transação, a qual pode ser, inclusive, revista pelo judiciário trabalhista na hipótese de vício de consentimento.

A celebração de acordo extrajudicial, com base no que dispõem as citadas inovações legislativas, deve ser submetida à homologação da Justiça do Trabalho, devendo o empregado estar representado por advogado, que não pode ser comum às partes.

Há de ressaltar, ainda, que os direitos mínimos do empregado não serão objeto de supressão na referida modalidade, sob pena de nulidade.

As inovações trazidas pela reforma trabalhista são válidas e oportunas, pois favorecem o ambiente negocial amplamente utilizada no ordenamento jurídico e amenizam a visão global acerca do Brasil: de que somos trabalhadores adeptos ao litígio. Flexibilizar as normas trabalhistas e fomentar a negociação, entre empregado e empregador, como medida preventiva à judicialização de conflitos, certamente dá ao Brasil espaço competitivo no cenário mundial.

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*Simony Braga é advogada e especialista na área de Direito do Trabalho e Relações Sindicais do escritório da Fonte, Advogados.

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