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Projetos de Código de Direito Comercial: não li e não gostei!

Se algum leitor não sabe, lá no passado distante havia se chegado à conclusão de que a humanidade havia chegado ao potencial máximo do conhecimento, sobre o qual nada mais havia a se acrescentar. Tratava-se, portanto de historiar por escrito tudo o que se conhecia, de maneira a que se pudesse ter acesso ao apogeu da história.

17/5/2018

Não bastasse só um projeto para o sofrimento dos bons comercialistas, existem dois projetos de Código Comercial em andamento no Congresso. Naturalmente, um é da Câmara dos Deputados e outro do Senado. Depois de sete anos de discussões a partir de um malfadado pré-projeto, depois convertido em projeto de lei, eis que se teima em levar adiante uma iniciativa que seria própria do século XIX, contemporânea do código napoleônico de 1807. E olha que muita água passou por debaixo das pontes do Rio Sena depois daquela época.

Se algum leitor não sabe, lá no passado distante havia se chegado à conclusão de que a humanidade havia chegado ao potencial máximo do conhecimento, sobre o qual nada mais havia a se acrescentar. Tratava-se, portanto de historiar por escrito tudo o que se conhecia, de maneira a que se pudesse ter acesso ao apogeu da história. Assim se formou o movimento do Enciclopedismo, liderado por Diderot e d’Alembert. Podemos ter certeza absoluta de que entre o surgimento da ideia e a redação primeira linha do primeiro volume daquela enciclopédia o conhecimento havia se enriquecido de maneira substancial, mesmo que naquele tempo sua velocidade fosse mais próxima do que o da tartaruga "The Flash", bichinho de estimação cuja propriedade foi atribuída a um dos nossos notáveis ex-presidentes. Aquela era a época do chamado iluminismo, muito apagado, como se revelou na sequência da história. Imagine-se nos dias de hoje quando dormimos "conhecentes" e acordamos analfabetos porque do outro lado do mundo onde era dia o saber evoluiu mais depressa do que notícia falsa na internet.

Não li os projetos na fase e que estão e não gostei por questão de princípio. Em um mundo globalizado que evolui tão rapidamente no conhecimento e na vida social, como se pode conceber enfiar goela abaixo dos empresários um código que tem mais artigos no seu texto (dois mil) do que discurso de acadêmico? Quais são as instituições de Direito Comercial que têm subsistido incólumes ao longo dos últimos anos? Não somente estas, as instituições em geral de que fala Douglas North estão em plena crise. Que o digam os cidadãos de um mundo em que não são mais respeitados os tratados internacionais, os direitos adquiridos, a propriedade, a coisa julgada e por aí afora.

Lembro-me de que gastei muitos anos da minha vida estudando a teoria geral dos títulos de crédito e os títulos em espécie. Meu exemplar da obra de Ascarelli está gasto de tanto que o consultei e o marquei em todas as suas folhas. E hoje, o que restou? Alguém tem visto uma duplicata em papel por aí? Um endosso que não seja de cheque pós-datado para pagar academia de ginástica? Um aval? A propósito está andando um projeto para se eliminar o protesto dos títulos, o que é uma ideia muito boa no tempo em que as citações para efeito judicial têm sido reconhecidas como eficazes até mesmo quando realizadas pelo WhatsApp.

Mais de uma vez tenho insistido no sentido de que os códigos enciclopédicos perderam a vez, necessitando dar lugar à legislação específica, formada por micro sistemas que conversem entre si debaixo de uma "Lei de Introdução ao Direito Comercial". Se fosse para seguir o modelo europeu de preservação dos códigos, como se fez na França e na Itália, entre outros, então não tivéssemos literalmente jogado fora o Código Comercial de 1850 e o Civil de 1916, que deveriam ter sido progressivamente atualizados conforme o volver da sociedade e do direito.

Ainda mais, quando se percebe a interseção cada vez maior entre os particulares e o Estado empresário, como conciliar a atração mercantil que se dá entre esses dois universos em um código geral? Sem falar nas parcerias púbico-privadas (PPP), veja-se como o instituto da arbitragem tem caminhado rapidamente de um âmbito estritamente privado para outro de maior envergadura, no qual institutos tradicionais do direito público têm passado a ser agasalhados pelo Direito Comercial. Neste sentido claramente não é mais a mesma a acepção de direitos patrimoniais disponíveis com a qual trabalhavam os operadores da arbitragem ao tempo em que foi promulgada a lei correspondente. E quem poderia imaginar a reforma radical que se deu no tocante à legislação trabalhista?

Do jeito que a coisa vai enquanto a primeira nave tripulada estiver chegando em Marte aqui no Brasil estaremos trabalhando com o Código Comercial mais velho desde a sua concepção do que a Sé de Braga, como dizia o meu tio português.

Entre os defensores do projeto encontra-se o dileto colega Rodrigo de Castro (Jornal do Advogado, 437, p. 4, OAB/SP). Me perdoe, mas não concordo com sua visão.

Fala-se que o Código Comercial em vista traçará diretrizes. Diretrizes, em centenas de artigos. Diretriz corresponde a um guia, uma linha geral, não a tópicos individualizados. Se assim é, a regulamentação que deverá seguir ao texto daquele deverá ter milhares de dispositivos, com o fim de se particularizar as tais linhas gerais.

Sabemos que muitos institutos de Direito Mercantil ficarão fora desse tal código. As sociedades anônimas e o mercado de capitais, o direito bancário, o direito concorrencial, o direito da propriedade intelectual, o da falência e recuperação de empresas, etc. Então, o que está dentro, que mereceu um tratamento tão extenso? E se diz que leis especiais tratarão de coordenar tudo isto. Ora, como se disse acima, trate-se de uma lei geral de introdução ao direito comercial e que cada micro sistema cuide do seu pedaço.

O agronegócio passaria a ser tratado nesse Código Comercial. Vamos e venhamos, trata-se de um setor da atividade econômica que juridicamente recorre a diversos micro institutos jurídicos: contratual, de títulos de crédito, bancário, fundiário, familiar, de recuperação de empresas, etc. Como conciliar tudo isto em um único corpo normativo, sem criar uma infinidade de exceções para que outros institutos similares não sejam juridicamente contaminados por elas? Trabalho para mais de metro, como diria o caipira e, certamente, ineficaz.

Outra explicação em favor do projeto. Depois dele os juízes deixarão de tratar os empresários de menor porte como hipossuficientes, conforme o fazem pela indevida apropriação do reconhecimento de uma invulnerabilidade. Ora, se eles fazem assim, não é por falta de lei, mas porque a interpretam de forma ideológica da lei em vigor. E quem garantirá que o novo tratamento obviará esse problema? Isto já foi combinado com os gringos, como dizia o sábio jogador de futebol Garrincha?

Outros objetivos do projeto estariam na concretização do conceito abstrato de livre iniciativa e da inserção do Brasil entre as grandes potencia que atuam no mercado global. Ora, dar lugar à plena livre iniciativa nesse contexto representaria, por exemplo, reconhecer que ela atua também no campo das profissões liberais, sabendo-se que em outros países (Inglaterra e Austrália) até mesmo a advocacia tem sido considerada de natureza empresarial e existem "empresas jurídicas" abertas, com ações cotadas em bolsas de valores. Se é assim, vamos lá!

Quanto ao direito marítimo, melhor deixá-lo no que ainda restou do Código Comercial de 1850. Basta ler veículo de transporte em lugar de alimária. E, com muito cuidado, ouvidos os especialistas - tal qual fez o Rei de França que convidou Jacques Savary para trabalhar na elaboração do texto que se tornou na Ordenança de 1673, embrião daquele primeiro Código Comercial1, e aqui se fez quanto ao Barão de Mauá - venhamos a erigir um código especial de transportes, envolvendo uma teoria geral e normas especiais para aquele que se desenvolve e se desenvolverá por terra, por ar, por mar (em cima e em baixo) e no espaço sideral, no qual já transita um automóvel.

Que Hermes, deus grego do comércio nos proteja desses projetos.

Vamos voltar ao assunto.

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1 Autor de "Le parfait négociant ou Instruction générale pour ce qui regarde le commerce des marchandises de France et des pays étrangers", 1675.

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*Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é sócio do escritório Duclerc Verçosa Advogados Associados. Professor Sênior de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP.

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