A reforma trabalhista, aprovada e sancionada em 2017, causou questionamentos quanto às mudanças legislativas que seriam proporcionadas, já que o impacto não cairia apenas sobre a lei, mas também no lado judiciário e, principalmente, na rotina de empresas e trabalhadores.
A alteração de parte da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), contudo, não significa a diminuição da importância dos direitos assegurados pelos trabalhadores. Ao contrário, trata-se da imprescindível modernização da legislação aos tempos atuais.
A CLT foi promulgada no dia 1º de maio de 1943, portanto, há 75 anos. Por isso, um processo de modificação é necessário para que as normas se adequem à realidade. A reforma busca manter o diálogo entre ambas as partes e facilitar as relações de trabalho, e não suprimir direitos.
Diversas e relevantes alterações foram trazidas.
Em primeiro lugar, a partir da atualização das leis trabalhistas, é necessária a negociação coletiva entre empregador e empregado para validar a jornada de trabalho 12x36 e o sistema de banco de horas, o que oferece benefícios conjuntos ao levar em consideração argumentos dos dois lados para a tomada de decisões.
Além disso, o trabalho intermitente entra como uma nova opção contratual, capaz de diminuir o trabalho informal. Com a regulamentação, o empregado pode estabelecer contratos com empresas diferentes. A prestação de serviço não é contínua e o pagamento é realizado pelo total de horas concluídas. Assim, o período em que o trabalhador está inativo em uma das empresas, pode realizar serviços em outro emprego.
O trabalho em home office também será uma prática beneficiada pelas mudanças. A partir de novos parâmetros, ele deverá ser reconhecido em contrato, ou seja, é obrigado a formalização. A partir da tecnologia e equipamento eletrônicos, esse trabalho a distância poderá empregar ainda mais brasileiros de forma reconhecida e com especificações sobre as funções que serão exercidas.
Antes da reforma, o trabalhador só tinha acesso a multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) e direito ao seguro-desemprego, se não fosse demitido por justa causa ou pedisse demissão. Agora, vale a Demissão em comum acordo, em que o trabalhador e a empresa podem rescindir um contrato com garantia de alguns benefícios ao funcionário: direito a multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e acesso a retirada de até 80% de seus fundos; porém é perdido o direito ao seguro-desemprego.
São medidas que garantem maior liberdade de escolha e negociação do trabalhador, ponto também notado pelo fim da obrigatoriedade de contribuição sindical. A abertura de conversa com o empregador será facilitada, assim como a compreensão dos direitos de cada um.
Com certeza será preciso um tempo para a adaptação dos órgãos judiciais brasileiros. Porém, com a prevalência do negociado sobre o legislado, trabalhador e empresa poderão garantir benefícios bilaterais e a construção de uma relação de mutualidade, resolvendo situações muitas vezes sem recorrer ao Judiciário.
As mudanças ocasionadas pela reforma trabalhista podem ser consideradas uma adaptação necessárias às relações laborais que temos hoje no Brasil. É uma medida capaz de diminuir a mão-de-obra informal, oferecer novas opções de empregos e contratos regularizados à população e priorizar a relação saudável entre empregador e funcionário, sem estabelece-los como rivais, mas sim como pilares essenciais para o funcionamento econômico do Brasil.
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*Diego Reginato Oliveira Leite é advogado empresarial e consultor jurídico. Sócio-fundador de Reginato & Santos Advogados.