Anteriormente, após vários pronunciamentos acerca da matéria, o TST pacificou o seu entendimento por intermédio da súmula 114, vedando expressamente a sua incidência na Justiça do Trabalho.
Aliás, merece ser enfatizado o disposto na súmula 327, do STF, em sentido totalmente oposto ao estabelecer que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
O conflito entre as súmulas trazia imensa insegurança jurídica.
No entanto, com o passar dos anos, chegou-se ao entendimento de que as súmulas poderiam ser interpretadas sem o aparente conflito.
Analisando a questão Alice Saldanha Villar concluiu:
"Durante alguns anos, houve na jurisprudência pátria um consenso no sentido de que as súmulas 114/TST e 327/STF deveriam ser conjugadas e compatibilizadas, de modo que a incidência da prescrição intercorrente no direito do trabalho seria analisada caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo, a saber:
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Quando o impulso processual dependesse da prática de ato do juiz do trabalho, não caberia a declaração de prescrição intercorrente, aplicando-se a súmula 114/TST.
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Quando o impulso processual dependesse exclusivamente da parte exequente, de modo a impedir o impulso oficial, então seria admitida a declaração da prescrição intercorrente, aplicando-se a 327/STF e o art. 884, § 1º da CLT."
Destaque-se que nas execuções das multas administrativas, impostas pela fiscalização do trabalho, o TST já autorizava a incidência da prescrição intercorrente por aplicação do art. 642 da CLT c/c o art. 40 da lei 6.830/80.
Mas se eventual dúvida existia a mesma foi dissipada com a lei 13.467/17 – reforma trabalhista - ao acrescentar à CLT o artigo 11-A.
Vejamos o quadro comparativo entre a súmula do TST e o novo texto legal:
Portanto, houve efetiva mudança na seara trabalhista com a edição de novo dispositivo da CLT, ao admitir a prescrição intercorrente, no prazo de dois anos, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial, visando o oferecimento de meios para permitir o regular prosseguimento da execução.
Além disso, a prescrição poderá ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Pode-se concluir que além da segurança jurídica a norma atende ao espírito das legislações modernas no sentido de que o processo deve caminhar cada vez mais rápido ou mais célere. E para que isso ocorra o exequente terá que ser ágil em relação ao andamento da execução, a fim de que não seja declarada a prescrição de seu crédito.
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*Orlando José de Almeida é advogado sócio no escritório Homero Costa Advogados.
*Raiane Fonseca Olympio é advogada associada no escritório Homero Costa Advogados.