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Sobre a regularização na utilização do patrimônio genético brasileiro

Com o objetivo de regulamentar a CDB e estabelecer regras quanto ao acesso e proteção do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, bem como sobre a repartição de benefícios e o acesso e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, foi editada, em 23/8/01, a MP 2.186/01.

9/5/2018

A pessoa física ou jurídica que explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético¹ ou ao conhecimento tradicional associado² brasileiro tem obrigações relevantes a observar quando da pesquisa, desenvolvimento e produção que se beneficiem desses elementos nativos. Isso porque o Brasil é signatário da Convenção de Diversidade Biológica (CDB), tratado internacional que estabelece a necessidade de repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes do acesso a essas informações nacionais, consideradas bem de uso comum do povo.

Com o objetivo de regulamentar a CDB e estabelecer regras quanto ao acesso e proteção do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, bem como sobre a repartição de benefícios e o acesso e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, foi editada, em 23/8/01, a medida provisória 2.186/01. A referida MP teve vigência até 21/5/15, quando foi publicada a lei federal 13.123/15 (lei da biodiversidade) que a revogou. Considerada mais benéfica para a indústria, a lei da biodiversidade submete as seguintes atividades aos seus mandamentos: (i) acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado; (ii) remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e, (iii) exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

Para a nova lei, o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, para que haja obrigação de repartição do benefício. Além disso, somente serão obrigados a compartilhar os benefícios desse uso o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente. Essa repartição dos benefícios pode ocorrer em duas modalidades: não monetária (p.ex. projetos, transferência de tecnologia, doações, etc) ou em valores monetários. Nesse último caso, será devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto oriundo de acesso ao patrimônio genético, ressalvada a hipótese de redução para até 0,1 (um décimo) por acordo setorial.

Para as empresas que tenham iniciado o processo de regularização antes de 21/5/15 e, a seu critério, tenham optado por repartir benefícios de acordo com os termos da MP 2.186/01, será preciso definir a forma de compartilhamento do benefício econômico advindo do uso de patrimônio genético brasileiro ou conhecimento associado. Para tais casos, conforme a Resolução CGEN no 4, publicada em 11/4/18, terminará em 31/7/18 o prazo para que os usuários apresentem o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios (CURB) ou o Projeto de Repartição de Benefícios a ser anuído pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen). Para quem não cumprir esse prazo, assim como nos demais casos, serão aplicadas as regras da lei de 2015 já comentada.

Em razão disso, as empresas devem considerar as matérias-primas e os produtos fabricados, em desenvolvimento, ou distribuídos, que estejam ligados ao patrimônio genético brasileiro e a conhecimentos tradicionais associados, a fim de avaliar se estão enquadradas em alguma das hipóteses de isenção, ou se é o caso de adesão à nova lei. Levando em conta que a inobservância dessa lei poderá acarretar multas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, é hora de avaliar as providências que a empresa pretende adotar para regularização, se assim o entender.

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1 Para efeitos de proteção legal, considera-se patrimônio genético os dados de origem de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.

2 Conhecimento tradicional associado é a informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético.

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*Ana Carolina F. de Melo Brito é sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

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