Sempre haverá a indagação, a extinção da contribuição sindical pela reforma trabalhista é constitucional?
A reforma trabalhista, lei 13.467/17, alterou a principal fonte da receita, a contribuição sindical, revogando alguns artigos na CLT, e na condição da contribuição compulsória, na ocasião o desconto da contribuição sindical a cargo do empregador, passou a ser de autorização prévia e expressa do empregado.
Na alteração através de lei ordinária, facultatividade, gera a inconstitucionalidade?
Elucidando sobre o tema, em março de 2018, foi o mês da contribuição sindical, o qual gerou ações na justiça do trabalho, em sua maioria com pedidos de liminares para o imediato recolhimento da contribuição. Numerosos juízes estão deferindo as liminares e concedendo-as como ganho de causa aos Sindicatos. Como podemos observar:
"Processo - ACP 1000182-96.2018.5.02.0473
A facultatividade do pagamento da contribuição sindical, estabelecida pela reforma trabalhista, priorizou o interesse individual em face do coletivo violando princípios da Constituição Federal. Com esse entendimento, o juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei 13.467/17 que preveem o desconto da contribuição apenas para os empregados que o autorizarem prévia e expressamente.
O beneficiado pela decisão foi o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que ajuizou uma ação civil pública contra a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de artigos da reforma e a manutenção da contribuição.
Com a decisão, a empresa Vigor deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados no mês de março (e nos demais meses para os admitidos posteriormente), sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Na ação foram declaradas inconstitucionais, de forma incidental, as expressões "desde que prévia e expressamente autorizadas", do artigo 578; "condicionado à autorização prévia e expressa", do artigo 579; "que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento", do artigo 582; "observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação", do artigo 583; "que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento", do artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada no 545 da CLT.
Perfazendo, em razão da extensa doutrina e pacífica jurisprudência da Justiça do Trabalho, em diversas instâncias judiciais trabalhistas, deduz que a melhor disposição no momento é a prevalência da tese de que, tratando-se de tema de interesse de toda a categoria profissional ou econômica, a assembleia geral extraordinária reúne competência para outorgar a autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical, conforme condiciona o artigo 579 da CLT.
________________
*Anna Carolina Nonato da Silva é advogada.