Migalhas de Peso

A revogação do Enunciado nº 310 do TST

Os problemas que a revogação cria para os operadores do direito no exercício da ampla defesa e, para as empresas, pela complexidade e extensão que podem tomar as demandas, só os hercúleos sabem mensurar.

30/9/2003

A revogação do Enunciado nº 310 do TST

 

Marcelo Favalli*

 

“É o dia mais feliz, nos meus 14 anos no TST. Só deus sabe como lutei para isso” (Francisco Fausto, in Migalhas nº 772)

 

A felicidade de nosso presidente do TST e das entidades sindicais com o cancelamento do enunciado é um retrocesso. O extenso Enunciado do TST, ora revogado, tinha suas razões para sê-lo da forma que foi editado, por que? Porque os excessos praticados até então estavam tornando a atividade sindical judicial tema de relevante preocupação, sem falar-se das violações à lei adjetiva comum, afinal, os comandos constitucionais insertos nos art.s 5º e 8º, III da CF cuidam dos interesses e direitos coletivos e individuais da categoria e não dos direitos e interesses individuais dos seus membros, associados ou não. Pela lei, para ser substituído no plano individual o sindicato deve obter autorização especial (art. 6., CPC), pena de transformar-se a excepcionalidade, a anormalidade em regra geral, e, por conseqüência, alijar o detentor do direito substancial do pólo ativo, frustrando a fase conciliatória, uma vez que substituto não pode transigir ou abdicar de direitos, transformando o obreiro em absolutamente incapaz em matéria trabalhista.

 

O colega Marco Antonio Aparecido de Lima (migalhas nº 773, 29.09) enfrentou o tema sobre o cancelamento do Enunciado 310 do TST com a precisão cirúrgica de quem circula pelos corredores trabalhistas vivendo os percalços do dia a dia.

 

Os problemas que a revogação cria para os operadores do direito no exercício da ampla defesa e, para as empresas, pela complexidade e extensão que podem tomar as demandas, só os hercúleos sabem mensurar. Lembro-me de demandas patrocinadas pelos sindicatos, anteriores à edição do E. 310, que pleiteavam sem qualquer pudor quaisquer direitos (ou pretensos direitos) trabalhistas de associados ou não, à revelia destes, sem a devida outorga de procuração do trabalhador, os quais vinham a ser notícia de que alguns pleitos individuais seus já estavam sendo reivindicados pelo sindicato na qualidade de substituto, quando apenas da distribuição de seu dissídio, direitos  estes, inclusive, personalíssimos a meu ver.

 

Não vejo qualquer vantagem para o direito do trabalho e para os trabalhadores essa ressurreição. O argumento de que com a substituição processual os empregados estariam livres da “perseguição” patronal, como afirmado por alguns, é questão já há muito sepultada, vez que não conheço sequer uma empresa que se valha de informações do distribuidor trabalhista para contratar elemento para preencher seus quadros. Não é também certo de que tal via desafogaria nossa enfraquecida Justiça Laboral, por falta, isto sim, de suporte material (há juizes que provêem de cartuchos de tinta e papel suas VTs),   e, humano (a população cresceu e o governo não cuidou de maximizar o sistema).

Com a revogação do enunciado estamos permitindo a ditadura sindical que passaria a determinar regras ao titular do próprio direito, de questionável legalidade, bem como assoberbar novamente os tribunais com questão anteriormente já pacificada.

 

De qualquer forma, felicidades Sr. presidente, muitos processos pela proa.

 

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* Advogado

 

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