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Os benefícios para startups no uso da lei do bem

Considerando que, cada vez mais, vemos casos de sucesso em que grandes empresas buscam nas startups a oxigenação necessária para inovar, parece-nos que os empreendedores que demonstrarem conhecimento no uso desses mecanismos de fomento à inovação terão uma grande vantagem na construção de parcerias com esses grandes players e no sucesso de seu próprio negócio.

4/5/2018

Desde meados dos anos 2000 no Brasil, quando passamos a ouvir e ler com maior frequência sobre os mecanismos públicos de incentivo à inovação no setor privado, o nome da famosa Lei do Bem (lei 11.196/05) sempre vem à tona. Com razão. Afinal, é naquela legislação que se encontra o principal marco legal que orienta as formas de atuação do Estado no estímulo ao desenvolvimento tecnológico de empresas privadas, assim como outras questões correlatas.

Dentre os diversos mecanismos de fomento previstos na Lei do Bem, recebem maior destaque aqueles que permitem às empresas que investem em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) deduzir dos impostos devidos as despesas operacionais realizadas para estes fins (redução de até 34% em IRPJ e CSLL). Neste contexto, muitas críticas, de todas as sortes e ideologias, já foram feitas a esse incentivo - sendo uma das mais recorrentes a de que, na sistemática da Lei do Bem, essa ferramenta de dedução fiscal só auxilia empresas que, em princípio, não precisariam de auxílio algum.

Os motivos que sustentam a crítica acima estão nos requisitos previstos em lei para os beneficiários (diretos) desses mecanismos: (i) empresas que tributam por lucro real e (ii) que tenham tido lucro fiscal no ano dos investimentos realizados. Em regra geral, esses requisitos abarcariam essencialmente empresas grandes e já consolidadas, ou seja, empresas pequenas e nascentes que, em tese, precisariam de maior incentivo para investir em P,D&I, restariam totalmente desassistidas por estes mecanismos de dedutibilidade fiscal da Lei do Bem.

Transportando essa crítica ao universo efervescente das startups, há certo sentido nas reclamações feitas. Realmente, o regime de tributação por lucro real é mais complexo e demanda um controle contábil muito maior do negócio (o que gera custos) - contrastando com o regime do Simples Nacional, cuja forma de apuração simplificada e alíquotas menores são mais vantajosas aos empreendimentos nascentes. Ademais, empresas prestadoras de serviços (boa parte das startups) raramente têm no regime de lucro real a melhor forma de tributação para sua atividade, sendo o Simples Nacional ou o Lucro Presumido as opções com melhor aproveitamento fiscal ao negócio.

Contudo, falar que startups (aquelas que não possuem os requisitos citados acima) não podem ter benefícios através do uso da Lei do Bem não é verdade.

Aliás, a falta de conhecimento sempre foi um problema que orbitou em torno da Lei do Bem. Mesmo entre as empresas que poderiam aproveitar-se diretamente das deduções fiscais permitidas, o número de candidatas aos benefícios sempre foi muito pequeno (cerca de 1100 em 2015 - MCTIC).

Voltando as startups, é importante destacar o que dispõe o art. 18 da Lei do Bem:

Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a lei 9.841/99, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
(...)
§ 2º Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

Como se vê acima, o art. 18 permite que as empresas beneficiárias da Lei do Bem contratem MEs e EPPs para que realizem projetos de pesquisa e desenvolvimento, sendo o valor transferido para este serviço enquadrado como despesa operacional apta a ser deduzida no cálculo dos impostos devidos da empresa pagadora, conforme mencionado anteriormente.

Logo, é através dessa oportunidade que boa parte das startups podem obter vantagens. Além disso abrir portas para a celebração de parcerias entre as empresas nascentes e os grandes players do mercado, a possibilidade de dedução das despesas transferidas às startups para um projeto é uma excelente argumento destas para alavancar essa parceria. Citar essa possibilidade de dedução em eventuais propostas/orçamentos é, sem dúvida, um diferencial que não só indica uma redução do custo do projeto (quase que um desconto), como demonstra o conhecimento do empreendedor no uso de mecanismos legais de dedutibilidade fiscal.

Além desse benefício, os valores transferidos, se usados integralmente no projeto de inovação tecnológica, não serão considerados como receita para fins fiscais - aqui sim um benefício direto às MEs e EPPs contratadas nos termos do art. 18.

Considerando que, cada vez mais, vemos casos de sucesso em que grandes empresas buscam nas startups a oxigenação necessária para inovar, parece-nos que os empreendedores que demonstrarem conhecimento no uso desses mecanismos de fomento à inovação terão uma grande vantagem na construção de parcerias com esses grandes players e no sucesso de seu próprio negócio.

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*André de Oliveira Schenini Moreira é advogado, mestre em Direito e sócio do escritório FMA - Feoli e Moreira Advogados.

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