INTRODUÇÃO
Ao se falar em obrigações no direito brasileiro, logicamente falamos em obrigações jurídicas. Ela se diferencia das demais obrigações porque tem um elemento jurídico, isso significa que o estado vai intervir.
A estrutura básica de uma obrigação corresponde as figuras do Credor e do Devedor. O Credor tem direito pessoal não é direito real, um direito a que uma pessoa faça, não faça ou dê alguma coisa para ele.
Para toda obrigação se contrapõe um direito pessoal, e pelo Artigo 83 do Código Civil, Inciso III menciona os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações, se estabelecem como um bem móvel, ou seja, poderá ocorrer uma cessão desse crédito.
O credor pode transferir para um terceiro, sem escritura pública, como se estivesse cedendo um bem móvel e não precisará de vênia conjugal. Caso fosse dado um bem em garantia, um apartamento para garantir que vai pagar. Garantindo esse direito pessoal existe agora um direito real sobre um bem imóvel.
Significa que o credor além de um direito pessoal, tem um direito real de garantia. Pelo mencionado no Artigo 80, considera-se imóveis para os efeitos legais, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. Para realizar uma cessão para um terceiro, será preciso a escritura pública.
Como fontes, as obrigações nascem de três fontes principais: A Lei, por exemplo se você é pai, tem a obrigação de sustentar seu filho. Contrato, maior das fontes das obrigações, contratos geram inúmeras obrigações, não precisa ser papel assinado, pode ser verbal. E por fim o Ato ilícito.
2. Elementos da Obrigação
Para o entendimento dos elementos das obrigações, precisamos diferenciar dois conceitos alemães o "Schuld", débito em si, a dívida e o "Haftung", que consiste na responsabilização, ou seja, é a responsabilidade e a consequência pelo não cumprimento do "schuld". Dessa forma entendemos que o que causa temor no devedor, não é o schuld, mas sim, o haftung.
O haftung é o que na prática vai diferenciar uma obrigação jurídica das demais. Quando o juiz manda penhorar a casa, o carro, uma obra de arte do devedor, estará aplicando o haftung, responsabilizando o devedor pelo débito.
É possível haver schuld sem haftung? É possível, caso de uma dívida prescrita. A prescrição elimina a pretensão, ela não elimina o direito. Significa que existe o débito, mas não existe a responsabilização. Outro exemplo é a dívida de jogo, impossibilitando assim a repetição do indébito, porque não era um débito, não obrigam o pagamento. Entendimento do Artigo 814, ao mencionar que não se pode cobrar a quantia que voluntariamente se pagou. E pela força do Artigo 189, que diz: "violado o direito nasce para o titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição, nos prazos que se aludem os artigos 205 e 206".
"Art.882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível"
No mesmo sentido, as dívidas de jogo ou aposta, na forma do Art.814, CC-02:
"Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares."
Existe haftung sem schuld? Pode até ter uma dívida de outro, ou mesmo pode até não ser dele, mas terá sempre uma dívida. Dessa forma é possível o haftung de schuld alheio, exemplo clássico o fiador que responde até com o bem de família, para contratos de locação.
O Artigo 818 traz outra possibilidade, o aval de responsabilidade por dívida de outra pessoa. No Artigo 932 traz várias opções de haftung por schuld alheio. Artigo que responsabiliza algumas pessoas por ato ilícito de outra, casos mais famosos são: O patrão responde pelo ato ilícito praticado pelo seu empregado, o hotel responde pelo ato ilícito praticado pelo hóspede.
Para esse caso o exemplo de hóspede dirigindo carrinho de golf no hotel, bêbado, atropela, causa dano, a vítima entra com a ação contra o hotel, o causador sem patrimônio, ela ingressa com ação contra o hotel, responsabilizando este pelo ilícito do hóspede. Logicamente existirá a possibilidade de regresso por parte do hotel para o hóspede.
Seguindo a linha dos mencionados e elencados pelo artigo, a escola responde pelo ato ilícito do aluno e o estado responde pelo ato ilícito do servidor público, são casos de haftung de schuld alheio. Tem um caso neste artigo, que é o pai que responde pelo ato ilícito do menor, nesse caso, pai tem o haftung e também tem o schuld, a dívida é própria, não podendo falar em regresso ou sub-rogação legal.
O fiador vai pagar para o credor, só que este fiador agora se sub-roga nos direitos do credor, possível assim entrar com uma ação regressiva contra o devedor. Chamada sub-rogação legal, consiste na mesma obrigação, todos os eventuais acessórios que essa dívida possuía o fiador cobra, também multa e juros. Ele entra no mesmo lugar jurídico ocupado anteriormente pelo credor.
3. Características
Duas grandes características dos direitos pessoais ou das obrigações que diferenciam dos direitos reais, consistem no vínculo transitório, diferente do direito real, se paga a dívida acaba a obrigação. E o direito pessoal só gera efeitos inter partes, não gera efeitos para terceiro.
O direito real gera efeitos para terceiro, no entanto tem um direito pessoal que gera uma obrigação com uma eficácia real, o locador e o inquilino com uma cláusula de vigência, caso o imóvel seja alienado o contrato se mantém, precisa que a parte registra o contrato no cartório de registro de imóvel.
Um novo comprador adquire o imóvel, o inquilino tem um direito pessoal de morar, mas esse direito ganhou um efeito real, qualquer comprador terá de manter até o final do contrato.
4. Obrigações Propter Rem
Também chamadas de Obrigações "In Rem", "Ob Rem" ou Ambulatória, esse tipo de obrigação possui duas características: É uma obrigação que nasce em virtude de um direito real, o devedor da obrigação é o dono, segue a coisa. Não importa que o fato gerador foi na data alheia, Esse tipo possui características híbridas, acompanhando a coisa.
Surge na aquisição de imóvel, por exemplo a taxa de condomínio que se mantém para o novo proprietário fica ligado ao objeto, diferente da conta de energia e água que não são obrigações propter rem, dessa forma a religação fica condicionado ao CPF, mas não no imóvel.
A reserva legal ambiental e as APPs consistem em obrigação propter rem, o adquirente se tronará responsável pelo pagamento, do mesmo modo, obrigações oriundas dos chamados direito de vizinhança que acompanharão a coisa independentemente do atual proprietário.
Em outra oportunidade será dedicado estudo específico para análise das determinadas obrigações acima mencionadas.
5. Espécies de Obrigações
5.1 Obrigações Simples
Consiste na figura do Devedor e do Credor, como objeto: valor, poderia ser carro, imóvel ou uma prestação de fazer. Dinheiro é coisa incerta para fins da lei, para coisa certa, você precisa entregar aquela coisa específica e certa, bem que é destacado das demais.
A diferença é que se for coisa certa o perecimento da coisa sem culpa do devedor extingue a obrigação. Como menciona o Artigo 234, e se por culpa do devedor responderá pelo equivalente mais perdas e danos.
Se a coisa certa que devia se perde sem culpa, um fortuito por exemplo, não existirá responsabilidade. Antes da escolha, ou seja, quando a coisa ainda é incerta não poderá alegar o devedor perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Por último, dinheiro não entraria neste caso, um valor específico poderá ser restituído, pois o gênero não perece.
5.2 Obrigação alternativa
Desde o início convencionado que o devedor iria entregar o dinheiro ou o carro, por exemplo. Uma coisa ou outra, o credor poderá então responder, como regra a escolha é do devedor.
5.3 Obrigação cumulativa
A conjunção e define esse tipo, o sujeito tem que entregar o carro e o dinheiro, por exemplo. Só estará cumprida quando entregar os dois.
5.4 Obrigações divisíveis
Precisa de um objeto divisível e de dois ou mais sujeitos do mesmo lado da relação obrigacional, dois ou mais devedores ou dois ou mais credores, como requisitos mínimos. Se o objeto for divisível e houver mais de um devedor como regra no silêncio a obrigação é divisível.
Artigo 257: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.
Tudo seria igual se fossem vários credores. Dois credores a obrigação divide-se pelo número de credores, cada um pode cobrar cinquenta por cento e se um deles interromper a prescrição, não vale para o outro. Diversas obrigações com vida própria.
5.5 Obrigações Indivisíveis
Precisa de um objeto indivisível e dois ou mais sujeitos no mesmo lado da obrigação. Objeto indivisível é aquele que sua divisão vai danificar a coisa, não pode confundir com outro tipo obrigacional que é uma obrigação solidária.
Como exemplo: Dívida refere-se a um carro, é objeto indivisível e tem dois sujeitos devendo um carro para o credor. A lei permite que o credor cobrar cem por cento de qualquer devedor, não virou solidária, só permitiu a cobrança de um só devedor.
Ele tem que pagar a todos os credores conjuntamente, se fosse solidária ativa ele poderia escolher a quem pagar, deve pagar para os dois ou a um deles e este dá caução de ratificação garantindo a quantia do outro.
5.6 Obrigações Solidárias
As obrigações solidárias são constituídas independente do objeto, não importa se o objeto é divisível ou indivisível. Há um vínculo entre si, vários devedores, solidariedade passiva, vários credores, solidariedade ativa. Na solidariedade o objeto é indiferente. Artigo 265, menciona que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
O código civil alemão fala o contrário, a solidariedade é presumida devendo ser afastada pela lei ou pela vontade das partes. Quando houver a solidariedade passiva pode cobrar de um só, se interromper a prescrição zera para os demais.
Quando recebe a citação do oficial de justiça para pagamento da totalidade da dívida, tem a possibilidade de chamar ao processo. A sentença que esse credor conseguir condenando o devedor que é réu no processo, servirá de título executivo para o credor cobrar e o devedor que pagou para os outros sem precisar de um novo processo.
5.7 Obrigação Solidária Ativa
Tem mais de um credor não importa o objeto, cada um poderá cobrar a integralidade da dívida não importa se o bem é divisível ou não, Se um interromper a prescrição ele acaba favorecendo ao outro. Quando ele recebe os cem por cento, o devedor pagou bem, já cumpriu, ao passo que o que recebeu se torna devedor de cinquenta por cento.
6. Transmissão das Obrigações
Mesma ideia de uma venda ou de uma doação, nos dois casos você está transferindo o direito. Por ser um objeto corpóreo que é o carro é mais fácil a entrega do objeto, do bem móvel, mas o que está sendo vendido é o direito real de propriedade. Aqui é uma transmissão de direito pessoal. Transferindo o crédito. Como exemplo: dívida originária de mil recebe quinhentos para o outro cobrar. É chamada de cessão de crédito.
A estrutura básica da relação é de um Credor e devedor, entre eles existe uma relação jurídica, O código civil mostra que o credor tecnicamente, tem um direito pessoal: Dê, faça ou deixe de fazer algo.
A disciplina da cessão do crédito é feita a partir do art. 286:
"O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação."
A cláusula proibitiva da cessão, denominada "pacto de non cedendo", à luz do princípio da eticidade, deve constar expressamente no instrumento da obrigação.
O credor tem o direito pessoal de crédito, o código denominou e equiparou o direito pessoal ao bem móvel, ou seja, se você quiser ceder esse crédito para alguém, você não precisa de escritura pública, vênia conjugal nem vai pagar imposto.
Os termos nessa relação jurídica são: Cedente transfere para um novo credor cessionário, dívida do cedido, o devedor. Se o crédito estivesse garantido por algum direito real, por exemplo hipoteca, será considerado pela lei como bem imóvel pelo artigo 80 do código civil. Como bem imóvel qualquer cessão precisará de escritura pública, vênia conjugal não precisa de imposto porque direito real por garantia não terá imposto.
Não há necessidade do devedor autorizar a cessão de crédito, porque para o devedor que é o cedido pouco importa dever para o cedente ou para o cessionário. Contudo é de todo recomendado que o cedido seja notificado, seja pelo menos, informado da cessão de crédito. Caso não informe, pode acontecer dele pagar para o credor antigo para o cedente que não é mais o credor. Devedor vai usar o artigo 309 do Código Civil que diz: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
A transmissão pode ser gratuita ou onerosa. Na cessão onerosa o cedente ainda que não se responsabilize fica responsável pela existência do crédito ao tempo que ele foi cedido, se for uma cessão gratuita o cedente só responde se tiver procedido de má-fé.
Regras de cessão de crédito são peculiares ao direito civil se for endosso será direito empresarial. Pode transferir o crédito como pode transferir a dívida, nesse caso será uma assunção de dívida.
É a transmissão de um devedor para outro, precisa da concordância do credor. Se o credor não faz nada, fica inerte, o silêncio não tem uma definição a priori de ser aceitação ou recusa, o silêncio do credor quanto à assunção de dívida significa que ele negou. Caso exista uma hipoteca garantindo este débito o silêncio do credor em trinta dias significa que ele aceitou, porque existe uma garantia real.
Ainda existe a possibilidade de cessão de posição contratual. Modalidade de cessão muito mais abrangente do que as anteriores. São requisitos gerais desta cessão: A celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário; A integralidade da cessão (cessão global); A anuência expressa da outra parte (cedido).
7. Adimplemento das Obrigações
Quando o credor exerce o direito de crédito extingue a relação, pode ser por Pagamento Direito, Pagamento Indireto e Sem pagamento.
Para ser eficaz, o pagamento deverá observar determinadas condições: Condições Subjetivas do Pagamento (Quem Deve Pagar, A Quem se Deve Pagar). Temos, ainda, as Condições Objetivas do Pagamento (Objeto do Pagamento e Sua Prova, Lugar do Pagamento, Tempo do Pagamento).
Pagamento Direto, o credor vai cumprir exatamente o que deve, entrega exata do que havia sido combinado, o Artigo 327, define o local para pagamento no domicílio do devedor, como regra. Essa regra é uma obrigação quesível, nada impede que as partes convencionem a obrigação portável, o pagamento ocorrerá no domicílio do credor.
Quem paga é o Devedor, Terceiro interessado e o Terceiro não interessado. Terceiro interessado é a pessoa que pode ser chamada juridicamente a responder por uma dívida que não é dele. Uma pessoa que tem haftung apesar de não ter o schuld. Exemplos: Fiador, avalista, patrão pelo ilícito do empregado entre outros que se sub-roga nos direitos do credor.
O Terceiro não interessado, paga de alguém, sem ter obrigação jurídica pelo pagamento. Pode pagar em seu próprio nome ou pagar em nome do devedor.
Se ele pagar em seu próprio nome, vai ter direito de regresso contra o devedor, se pagar em nome do devedor não haverá qualquer direito, equivale a uma doação. Em seu próprio nome deverá reembolsar mas não se sub-roga nos direitos do credor.
O pagamento deve ser realizado ao credor, se pagar para o credor que é incapaz de receber, pode vir a ser condenado a pagar duas vezes. Assim como pode pagar para quem não é credor, mas o pagamento vale, como menciona o Artigo 309, caso do credor putativo de boa-fé era o cedente, por exemplo.
O Adimplemento Indireto, são outras maneiras de pagamento, mas com efeitos práticos equivalem ao adimplemento.
7.1 Do pagamento em consignação
Caso do devedor quer pagar a dívida, mas o credor ausente, credor de difícil acesso, dúvida de quem é o verdadeiro credor, credor não quer dar recibo, fica autorizado a consignar o pagamento, para evitar as consequências da mora.
O valor que ia entregar para o credor, entrega para o juiz ou extrajudicial. Neste caso o silêncio do credor significa que ele aceitou a consignação. Artigo 335 traz as hipóteses de consignação com a "mora accipiendi", mora do credor quanto ao recebimento do pagamento.
7.2 Imputação em pagamento
Vai ocorrer quando o devedor tem com o mesmo credor diversas obrigações, várias dívidas. Todas as dívidas são líquidas, são vencidas e são fungíveis entre si. Imputar significa indicar, não precisa quitar a mais antiga, nem tampouco a mais valiosa. O devedor indica qual ele quiser, não pode querer imputar em meia dívida e não pode imputar no principal ele tem que imputar primeiro os juros.
Se o devedor não escolher, o credor vai imputar no recibo, se o credor não imputar, a lei considera que a mais antiga foi quitada e se todas venceram juntas, a lei diz que vai imputar na mais onerosa.
7.3 Dação em pagamento
Pelo Artigo 313 diz que o credor não é obrigado aceitar coisa diversa do que foi combinado ainda do que mais valiosa. Tudo que não for exatamente o que foi combinado é dação em pagamento.
7.4 Novação
Consiste na extinção de uma obrigação e terá uma nova, ela pode ter um novo sujeito passivo, será novação subjetiva passiva, novo sujeito ativo, novação subjetiva ativa, ou novo objeto será uma novação objetiva. Não confundir com a dação, se está devendo dinheiro cria uma obrigação de entregar um carro, por exemplo. Não está ocorrendo dação, neste caso, o devedor simplesmente entregava um carro, na novação tem outra obrigação.
Na cessão de crédito indica um novo credor para uma mesma obrigação, enquanto na novação subjetiva ativa, extingue a obrigação e terá uma nova, com novo sujeito. Na assunção de dívida a mesma coisa, já na novação subjetiva passiva terá uma nova obrigação com outro devedor.
7.5 Compensação
No brasil exige alguns requisitos: Ocorrer automaticamente, não será necessário que os dois credores recíprocos façam um contrato determinando que a dívida está mutualmente quitada, ambas as dívidas sejam vencidas líquidas e fungíveis entre si. Como exemplo o pagamento da conta de luz, duas vezes.
Não é permitida compensar alimentos, por conta da natureza de sustentação, de subsistência dos alimentos. As partes podem afastar a compensação desde que por mútuo acordo.
7.6 Confusão
É a hipótese de uma só pessoa reúne as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, seria a compensação de uma só pessoa.
7.7 Remissão de Dívidas
Ideia de remissão é ideia de perdão, não confundir com Remição, é o instituto do processo civil quase sinônimo de resgate. Na Remissão o credor perdoa a dívida.
Diz o art. 388 do Código Civil:
"A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida".
Todos os créditos, seja qual for a sua natureza, são suscetíveis de remissão, desde que só visem o interesse privado do credor e a remissão não contrarie o interesse público ou o de terceiro. Em suma, só poderá haver perdão de dívidas patrimoniais de caráter privado.
8. Inadimplemento
A diferença entre mora e inadimplemento absoluto é a utilidade da obrigação, mora no que se refere ao tempo, ao lugar ou modo que foram convencionados.
Mora ex re, com a chegada de um dia, de um prazo final. Como exemplo: Conta a partir do dia do vencimento. Mora ex persona, a mora dependente de interpelação depende de notificação, Tem que achar a pessoa e constituir ela em mora, caso de empréstimo por prazo indeterminado.
Mora do devedor é chamada de "mora solvendi" e a Mora do credor é chamada de “mora accipiendi”. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
Quanto aos efeitos da mora do credor, o art. 400, estabelece:
"A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. "
No que se refere apenas na mora solvendi, só se configura com a culpa do devedor, ou seja, sem culpa, sem mora. É possível haver atraso sem mora, devedor está atrasado no pagamento, mas não teve culpa no atraso.
Consequências da mora solvendi, pelo Artigo 399 é a ampliação da responsabilidade com Juros, Atualização monetária, Prejuízos, Honorários advogado do credor, ou seja, responsabilidade ampliada.
Se a prestação devida à mora se tornar inútil ao credor este deverá enjeitá-la e exigir a satisfação em perdas e danos. Mesmo em mora se ele provar que a obrigação no tempo em que era acertado teria perdido sem culpa também pode, Exceção de Dano Inevitável.
Mora do credor acaba dando ensejo a consignação, Mora do credor independe de culpa, terá as despesas de conservação e reduz responsabilidade do devedor.
Responde apenas por dolo, não responde pela culpa e nem por fortuito. Para dinheiro não ocorre porque o dinheiro não some ainda que por força maior ou culpa, o gênero não perece.
Sujeita credor a receber pela estimação mais favorável ao devedor se o preço oscilar. Sem mora de ninguém o devedor responde por culpa e por dolo, Mora solvendi: devedor responde por culpa por dolo e até pelo fortuito, Mora accipiendi: devedor só responde por dolo.
8.1 Arras ou Sinal
Do direito romano com origem na palavra aliança, garantia de celebração do acordado, se o devedor desiste, perde o sinal. Credor desiste devolve as arras e o equivalente. Arras Confirmatórias: Pode-se pleitear perdas e danos adicionais. Arras Penitenciais não poderá, as arras por si só será a penitência daquele que desistiu do negócio. No silêncio das partes entende-se que as arras são confirmatórias.
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BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 4º volume: direito das coisas. 22 ed. revista e atualizada de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva: 2007.
GOLÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO – Direito das Coisas. 7ª ed. vol. 5. São Paulo: Editora Saraiva. 2012.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Editora Método, 2011.
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*Ronaldo Paulino Filho é mestre em Direito, especialista em Direito Constitucional Aplicado, especialista em Direito Processo Civil. Advogado e professor.