Em 1 de agosto de 2013 entrou em vigor a lei anticorrupção - 12.846. Esta norma contempla a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A lei estabeleceu no artigo 5º que constitui ato lesivo ao patrimônio público, oferecer ou dar vantagem indevida ao servidor público.
Pois bem, os regimentos internos, manuais de corregedoria de entidades da Administração Pública já dispõem há muito que é vedado aos servidores públicos aceitar qualquer tipo presente.
A lei 8.112 de 1990 , estatuto do servidor público federal, determina que é proibido ao servidor público valer-se do cargo para receber presente em razão de suas atribuições. Caso esta prática venha a ocorrer, a pena aplicada ao servidor será demissão, conforme determina o artigo 131, XIII da mesma norma.
Infelizmente, em datas tais como Páscoa, Natal, dia do Servidor Público é muito comum chegar às repartições públicas: cestas, caixas de chocolates, canecas, canetas e outros tantos presentes endereçados aos servidores públicos.
Dada esta situação, muitos servidores rejeitam os presentes e notificam a quem oferece para retirada do objeto do local público. Contudo, esta conduta não é seguida por todos os agentes públicos, muitos aceitam. As justificativas para o aceite são as mais variadas, alguns dizem que é somente uma lembrancinha, um mimo.
Pois bem, qual seria a justificativa para uma empresa oferecer ao setor de fiscalização de um órgão público uma cesta de brindes?
E ainda, qual seria a justificativa para o servidor aceitar os brindes?
Nas relações privadas é comum a troca de presentes entre as partes. O hábito de agraciar aqueles com que se faz negócios é algo antigo e desempenhado no mundo inteiro.
Entretanto, em se tratando de Serviço Público, os presentes recebidos de destinatários do ato administrativo irão caracterizar uma violação à lei e aos códigos de conduta que devem ser implementados em toda a Administração Pública (regras de integridade).
Recentemente, o Superior tribunal de Justiça entendeu no mandado de segurança 2109/MS que é prudente a destituição de cargo em comissão daquele que recebe vantagem, propina ou presente. Vejamos a ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RECEBIMENTO DE PROPINA, COMISSÃO, PRESENTE OUVANTAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PENA APLICADA: DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR E POR TER A PENA SIDO APLICADA DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DOMANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃODA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
Este mandado de segurança foi julgado em 2015 quando já estava em vigor a lei 12.846/13.
Conclusão:
Por todo o exposto, podemos concluir que apesar da "festejada" lei anticorrupção determinar que oferecer ou dar vantagem indevida a servidor público constitui ato lesivo ao patrimônio, tal sorte de conduta já é vedada há muito tempo nos estatutos de Servidores Públicos.
Sendo assim, fica claro que o Servidor não deve arriscar a estabilidade de seu cargo por presentes, regalos ou mimos.
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*Cid Capobiango S. de Moura é advogado de Associação Profissional de Servidores Públicos.