Migalhas de Peso

ADPF 414: uma incógnita do MP

Sustenta-se que a lei 8.906/94 permite a prática da advocacia quando servidores públicos não são vinculados ao Poder Judiciário, nem exercem função de chefia, ou ainda quando não atuam na arrecadação de tributos ou contribuições parafiscais.

4/5/2018

414 é o número da arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada no STF pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe), de relatoria do exmo. ministro Edson Fachin.

Sob o argumento de usurpação de competência da União, o que se põe em xeque, na ADPF, são as disposições da resolução 27/08, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que estendeu aos seus servidores a proibição fixada no art. 21 da lei 11.415/06 e no art. 30 da lei 8.906/94, quanto à prática advocatícia.

De fato, ambas as leis federais impedem de exercer a advocacia, (i) os servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União; (ii) os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, e (iii) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Contudo, sustenta-se que a lei 8.906/94 permite a prática da advocacia quando servidores públicos não são vinculados ao Poder Judiciário, nem exercem função de chefia, ou ainda quando não atuam na arrecadação de tributos ou contribuições parafiscais.

Assim, os pedidos convergem para que, (i) liminarmente, declare-se a suspensão dos efeitos normativos da Resolução do CNMP – que, enquanto ato infraconstitucional, não poderia usurpar competência da União para legislar sobre profissões, e (ii) no mérito, confirme-se que os atos impugnados desrespeitam os preceitos fundamentais do livre exercício da atividade econômica, bem como a competência privativa da União para regulamentar as condições de exercício das profissões, declarando-se, por consequência, o direito dos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais de obter a inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil, quando preenchidos os requisitos previstos no EOAB.

______________

*Gianfrancesco Genoso é sócio e ceo do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024