À época de votação do então PL 4330, posteriormente convertido na lei 13.467/17, o governo insistiu para que o projeto fosse aprovado sem mudanças, caso contrário teria de voltar para a Câmara, o que, segundo os parlamentares, inviabilizaria a aprovação naquele ano legislativo. Assim, convencionou-se como solução que o governo faria então algumas concessões, nos pontos considerados não unânimes entre as bancadas, por meio de MP.
Neste contexto, nasceu a MP 808/17. O texto trouxe alterações significativas ao texto original da lei 13.467/17, como, por exemplo; (i) proibição de estabelecer-se jornada 12x36 mediante acordo individual (ressalvado o setor de saúde); (ii) tarifação da indenização por dano extrapatrimonial com base no valor correspondente ao teto dos benefícios do INSS e não a partir do salário do trabalhador; (iii) definição de regras para casos de transição do contrato de trabalho padrão para intermitente; (iv) aplicação intertemporal aos contratos vigentes, entre outras.
A matéria, porém, recebeu 967 emendas, ou seja, sugestões de alterações no texto, porém a comissão mista de deputados e senadores encarregada do texto sequer reuniu-se para debatê-las. Segundo o presidente do Senado Eunício Oliveira1, para votação ocorresse em tempo hábil, a comissão mista teria que remeter o projeto até 7 dias antes do prazo final, o que não ocorreu.
Doravante, a partir de 23 de abril passa a valer somente o texto original da lei 13.467, sancionado em 11 de novembro de 2017. Assim, voltará a ser permitida, por exemplo, a fixação da jornada 12x36 mediante acordo individual para todos os setores.
Nesta esteira, também cai à limitação de cinquenta por cento de sua remuneração mensal trazida pela MP 808/17 para que as importâncias pagas ao empregado a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem e os prêmios não integrarem a sua remuneração, não constituindo assim base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Mas nem tudo são flores. A aplicação empírica de todo esse emaranhado legislativo, tornar-se-á ainda mais dificultosa. Neste sentido há um possível cenário de maior insegurança jurídica sobre os jurisdicionados, em especial porque a MP 808/17 trazia em seu bloco normativo, uma regra de aplicação intertemporal, dispondo que o texto da lei 13.467/17, se aplicava, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Com o fim dessa regra, volta à discussão se a da Reforma Trabalhista aplica-se a todos os contratos ou somente aos novos.
Ainda, a lei 13.467/17 trouxe a legislação pátria um novo contrato de trabalho, chamado de intermitente, porém em sua redação original, o instituto restou copiosamente vago, ficando sem resposta vários pontos como por exemplo questões de recolhimento social e previdenciário, verbas rescisórias devidas na extinção contratual, transição do contrato de trabalho padrão para o intermitente, entre outras. Com a queda da MP 808 este regramento se esvaziará novamente. Neste caso uma alternativa viável, já em análise pelo Governo, seria a edição de um decreto presidencial para regulamentar, pelos menos, alguns itens que não precisam de lei, como os contratos intermitentes.
Além disso, a lei 13.467/17 acabou recebendo severas críticas por fixar o parâmetro para a indenização por dano moral no salário do trabalhador. A MP 808/17 ao substituir esse critério pelo valor correspondente ao teto dos benefícios do INSS, de alguma forma, afastou a crítica quanto à inconstitucionalidade dessa regra, no entanto, com o retorno à redação original da lei 13.467/17, estes debates certamente serão ressuscitados.
Estas e outras questões permanecem ainda sem resposta da jurisprudência. O Tribunal Superior do Trabalho inclusive prorrogou nesta semana, o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista. Neste cenário, seguimos orientando as empresas para que tenham cautela na aplicação destes novos institutos, pelo menos até que se tenha uma melhor definição sobre o tema.
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1 Clique aqui. Acessado em 20/4/2018.
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*Kleber Correa da Silveira é analista jurídico no escritório Andrade Maia Advogados. Membro-pesquisador do Grupo de Pesquisa – O Direito do Trabalho e Mundo Contemporâneo da UFRGS cadastrado junto ao CNPq. Membro da RENAPEDTS - Rede Nacional de Pesquisa em Direito do Trabalho e Previdência Social.