Conforme aclara Francisco da Silveira Bueno, em seu dicionário de língua portuguesa, 7ª edição “descriminar é o ato de tirar a culpa; absolver do crime; inocentar”.
Lado outro, a lei 11.343/06, em seu artigo 28 comina penas para aquele “que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas…”.
De um lado há a proibição legal de se usar maconha, de outro, já no século passado, no milênio anterior, havia um projeto de lei do então Deputado Federal, Fernando Gabeira, cujo intento era que o uso da maconha deixasse de ser crime, ou seja, aquele que fosse surpreendido fazendo uso de um cigarro de maconha em local público, por óbvio, teria, o que ainda restou da erva, apreendida.
Ali mesmo seria liberado e, posteriormente, se fosse apenado, ficaria sujeito, se fosse o caso, a uma das três medidas previstas na já citada lei o que, aliás, com a lei de 2006 houve uma despenalização.
Ao contrário de informação reinante, que geralmente é fruto de discussões apaixonadas e irrefletidas, próprio de nós seres humanos, a maconha, cujo nome científico é “Cannabis Sativa de Linneaus”, em homenagem ao seu descobridor Carolus Linnaeus, já provado cientificamente, prejudica, e muito, o organismo.
O pé de maconha geralmente é um arbusto que mede aproximadamente 1,5 m de altura. A droga é representada pelos botões florais e pelas folhas, que são mais ricas no princípio ativo, o THC, sigla do Tetraidrocanabinol.
Os seus efeitos dependem de uma série de fatores: o teor de pureza da droga e a concentração de THC (cuja variação é de 0,5 até 13,5%).
Ao ser tragada para dentro do organismo, os espaços entre as células ficam cheios, hostis à mensagem. Tais espaços se tornam mais longos, tornando mais difícil aos mensageiros passar por eles.
Isso significa que tudo o que o usuário pensa ou sente fica retardado, diminuído, mais lento. Isto mostra porque as pessoas que usam maconha por muito tempo não têm boa memória, esquecem as coisas com facilidade, não apreendem bem as lições na escola, têm mais dificuldades em exercer suas atividades normais.
Também causa males aos pulmões; tosse crônica e a capacidade respiratória não é normal. Afeta o coração, as células sanguíneas que combatem os micróbios e as células germinativas.
Os canabinois agem sobre a membrana das células danificando-as, perdendo sua capacidade de defender o organismo contra doenças.
De modo que as pessoas que usam maconha com regularidade têm as suas defesas imunológicas diminuídas, ficando mais frágeis às doenças infecciosas.
O uso corrente de maconha pode, também, matar os cromossomos, sendo observado em usuários células com 24, 11, 8 ou menos, sendo que as células humanas são compostas de 46 cromossomos, exceto as células germinativas, que tem 23.
Pode-se perceber, através dos noticiários, a polêmica que está causando a votação que iniciou-se, paralisou-se por pedido de vistas, mas que voltará à tona brevemente, no pleno do Supremo Tribunal Federal.
Vozes de peso têm defendido a descriminalização, infelizmente levadas mais pela emoção e pelo meio circundante (entenda-se, mídia, artistas, etc.), que pela razão.
Um assunto de tal monta, uma vez aprovado, transformará radicalmente, e o que é tormentoso, pelo que tudo indica, para pior a vida em sociedade, não deveria ser tratado sem menos importância. Pois se assim for, o cigarro de maconha substituirá o “arcaico” e assassino maço de cigarros, e andará para todos os lados em bolsos de camisa.
A convivência social, que já não é obra das mais fáceis, será facilmente quebrada, pois a maconha atua como um alucinógeno.
Nossos jovens usuários de drogas terão o maior prazer em arrebanhar, já sem muito receio, outras vítimas para tal covil; nossas cidades beirarão à cidade de “DITE”, descrita por Dante Alighieri em seu clássico poema, quando da sua descida ao inferno, local em que seus habitantes mais parecem sombras.
Passando para o artigo 33 da já referida lei 11.343/06, que inclusive assemelha-se a crime hediondo e trata da figura do traficante, cuja pena varia de 5 a 15 anos de reclusão, diante dos vários tipos ali descritos, destaca-se para o nosso objetivo, o “fornecer ainda que gratuitamente”, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Pois bem, imaginamos que um jovem, após a aprovação da descriminalização da maconha, vá a um baile ou outro local de diversão e, para seu uso, leve dois cigarros de maconha, enquanto fuma um, seu colega, que nunca experimentou, sentindo-se atraído por aquelas baforadas “infratranscendental infernal”, solicita-lhe o outro cigarro.
Não estaria o primeiro jovem praticando aquela modalidade descrita acima? Caso afirmativo, passará longos dias ou anos no cárcere. Caso contrário, estará difundindo o vício da maconha. Mesmo que não fosse criminalizado, esta seria sua contribuição para um país sem futuro, para um país de sonâmbulos.
Descortinam-se no horizonte só prejuízos com a aprovação de tal assunto, exceto para os traficantes e, quem sabe, para mais alguém....
Embora seja o Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituição Federal de 1988, por intermédio de seus onze ministros, tal decisão deveria ser tomada por todos aqueles que serão prejudicados, ou seja, o povo, mui embora já duvide dessa capacidade, e a ocasião de 7 de outubro é das mais oportunas. Não é demais lembrar que, até agora, dos três ministros do STF que votaram, todos foram favoráveis à liberação da maconha para fins recreativos.
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*Osmar Patti Magalhães é mestre em direito público; professor de direito penal e processual penal no UNIFEG; especialista em direito penal e processual penal, Delegado de Polícia aposentado.