Conceito: contrato acessório destinado a assegurar ao credor da obrigação a satisfação de seu crédito figurando na operação duas, três ou mais pessoas conforme a garantia seja dada pelo próprio devedor ou terceiros.
A fiança é uma garantia em geral oferecida por pessoa física, mas também pode ser por pessoa jurídica.
Sub-espécie de fiança: contrato pelo qual alguém (geralmente um banco) afiança a obrigação do fiador (abonador).
Co–fiança: obrigações garantidas por vários fiadores.
Benefício da divisão: na modalidade anterior o contrato pode estabelecer que cada fiador responda, unicamente por uma parte da dívida, sob pena de responder solitariamente pelo total.
Benefício de Ordem
O fiador, demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exigir, até a contestação da lide sejam primeiro executados os bens do devedor (art. 827 do CPC).
O fiador poderá, inclusive, nomear bens do devedor que conhece livres e desembaraçados sitos no mesmo município para que o credor sobre eles satisfaça o seu crédito.
O benefício não aproveita se o fiador expressamente o renunciou
A outorga do cônjuge
É obrigatória a outorga do cônjuge no contrato de fiança, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta por força do disposto no inciso III do artigo 1647 do CC.
Exoneração do fiador
Ocorre a exoneração do fiador nas seguintes hipóteses:
a) Se o credor sem seu conhecimento conceder moratória ao devedor.
b) Se o credor, em pagamento da dívida aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que está obrigado a dar (Dação em Pagamento)
c) Quando a fiança não tiver limitação de tempo.
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