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Dia Mundial do Livro e do Direito de Autor

Como direito moral do autor, está o direito de defender a integridade e autoria da obra. Destaca-se que a utilização sem indicar a sua autoria implica em violação aos direitos autorais, podendo o infrator responder pelos danos que causar.

23/4/2018

No dia 23 de abril é comemorado o Dia Mundial do Livro e do Direito de Autor, de modo que se torna interessante relembrar algumas questões ligadas à proteção outorgada por nosso ordenamento jurídico ao autor.

O Direito de Autor é atualmente protegido no Brasil pela lei 9.610/98, sendo que, para ter proteção, a obra não precisa ser registrada. Contudo, é recomendável a realização do registro para comprovação da anterioridade e da titularidade. Nessa linha, esclarece-se que as obras literárias, desenhos e músicas podem ser registrados na Biblioteca Nacional, enquanto que as de artes visuais podem ser registradas na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Como direito moral do autor, que é inclusive inalienável e irrenunciável, está o direito de defender a integridade e autoria da obra. Destaca-se que a utilização sem indicar a sua autoria implica em violação aos direitos autorais, podendo o infrator responder pelos danos que causar.

Há, por outro lado, os direitos patrimoniais do autor, que podem ser transmitidos a terceiros, de forma onerosa ou gratuita. Pode o autor, por exemplo, ceder a terceiro o direito de reproduzir ou editar sua obra. Estes direitos patrimoniais possuem um prazo de duração, que é de 70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de falecimento do autor. Assim, com a sua morte, seus direitos patrimoniais sobre a obra são transmitidos a seus herdeiros, de acordo com a ordem sucessória, que podem deles usufruir pelo prazo já mencionado.

Após este período, a obra cai em domínio público, podendo ser livremente reproduzida por terceiros, devendo, no entanto, ser mantido o reconhecimento de sua autoria.

No tocante à transmissão de direitos patrimoniais a terceiros, importante se faz mencionar os “CreativeCommons”, que são espécies de licenças criadas para incentivar ocompartilhamento e uso da criatividade e do conhecimento. Por meio dessas licenças, com pequenos símbolos o autor identifica se sua obra pode ser utilizada ou modificada com ou sem necessidade de sua autorização, inclusive para fins comerciais.

O “CreativeCommons” é uma consequência direta da internet, que trouxe uma maior democratização na criação de obras, sobretudo literárias e musicais, na medida em que de um computador pessoal é possível publicar e compartilhar suas obras, sem a intermediação de uma editora ou produtora musical.Em contrapartida, a internet também trouxe muitos desafios, já que tornou mais fácil a violação de direitos autorais e mais difícil a defesa da obra pelo seu titular.

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*Beatriz Paccini é sócia-advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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