Com a edição da lei 13.467 em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, a contribuição sindical passou a ser facultativa.
A nova redação dos artigos 578 e 579, da CLT, é a seguinte:
"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas."
"Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação."
Todavia, apesar do curto espaço de tempo de vigência da lei, o tema já é bastante controvertido, sendo objeto de discussões judiciais.
Realmente, além de várias outras ações, existe em andamento, atualmente, 13 (treze) ADINs, contra o fim da contribuição sindical compulsória.
A primeira - ADIn 5.794 - foi proposta pela CONTTMAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, sendo que outras de iniciativa das categorias profissionais, de igual modo, foram distribuídas, como é o caso das ADIns 5.806, 5.810, 5.811, 5.813, 5.815, 5.850.
A entidade patronal CNTur - Confederação Nacional do Turismo também ajuizou no STF a ADIn 5.859.
Portanto, o Judiciário poderá declarar que o fim da contribuição sindical obrigatória padece de constitucionalidade, restabelecendo o pagamento.
De outro lado, em decorrência do texto legal, tem-se questionado se a simples condição de associado ou de sindicalizado torna obrigatório o recolhimento da contribuição sindical.
Pensamos que não.
É que a norma que tornou facultativo o recolhimento da contribuição sindical exige que, para ser realizado, deve ser precedido de prévia e expressa autorização, sem contar, especialmente, que é dirigida a todos os "participantes" das respectivas categorias (art. 578, da CLT), não fazendo distinção entre associados ou não.
Vale dizer que somente paga quem assim o desejar.
Entretanto, em que pesem opiniões divergentes, entendemos que se for realizada assembleia pelos sócios do Sindicato Patronal, com a finalidade específica para autorizar o recolhimento, para todos aqueles que se encontrarem nessa condição, a deliberação é válida e deve ser obedecida.
A aprovação em assembleia representa a manifestação expressa da categoria concordando com a contribuição.
Finalmente, merece atenção a seguinte situação.
A contribuição poderá ser um diferencial para possibilitar a atuação do sindicato e da estrutura funcional de todo o sistema (como é o caso das federações e confederações), visando à representação dos interesses das empresas nas negociações coletivas ou judiciais, por exemplo, na busca de conquistas importantes para os empregadores.
Com efeito, caso a caso, estrategicamente, deve ser avaliado se vale ou não a pena fazer o recolhimento.
Assim, em conclusão, realçamos que do ponto de vista jurídico, salvo eventual posicionamento do Judiciário em sentido diverso e, ainda, se não existir deliberação em assembleia, a exigência ou a cobrança da contribuição sindical patronal é ilegal, e, consequentemente, indevida.
No entanto, do ponto de vista estratégico, e se o sindicato patronal tiver forte e positiva atuação em favor da categoria, recomendamos o recolhimento.
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*Orlando José de Almeida é advogado sócio do escritório Homero Costa Advogados.
*Raiane Fonseca Olympio é advogada associada do escritório Homero Costa Advogados.