Migalhas de Peso

A relação trabalhista entre os pastores, igrejas e o TST

Como profissional do Direito, entendemos a impossibilidade jurídico-eclesiástica, exceto no caso de desvirtuação da atuação da Eclesiástica da Igreja ou Organização Religiosa, e/ou, desvio de função do Ministro de Confissão Religiosa, e aí ele, verdadeiramente não atua como Líder Espiritual, como ratificado pela decisão do TST.

10/5/2018

É tempo das Lideranças Eclesiásticas Nacionais, de todas as confissões de crença praticantes no país, estarem alertas, pois, o TST, firmou jurisprudência ao reconhecer o vínculo trabalhista de um pastor com uma Igreja, em função do comprovado desvio da atividade espiritual do ministro de confissão religiosa e desvirtuamento de finalidade eclesiástica da Igreja, que é uma possibilidade jurídica que há tempos temos alertado em entrevistas, palestras, artigos, debates, manifestações em programas de rádios, televisão, jornais, sites, e, ainda, para revistas, fruto da atuação do Ministério de Atalaia Jurídico no provimento de suporte profissional legal-eclesiástico, neste novo tempo legal, destacando que as Igrejas estão submetidas aos controles legais públicos, nas áreas administrativas, jurídicas, contábeis etc, exceto nos aspectos de fé, espirituais, de crença ou religiosos, alusivos a seus dogmas, ritos e práticas, compatíveis com o Ordenamento Jurídico Nacional, que é fruto da Laicidade do Estado brasileiro, fundamentado no Principio da Separação Igreja-Estado, esculpidos no artigo 5º, inciso: VI, e, artigo 19, inciso: I, da Constituição Federal.

O compartilhar desta ótica jurídico-eclesiástica objetiva exatamente destacar, sobretudo, que a decisão da Última Instância do Poder Judiciário Trabalhista permanece sendo uma exceção no Sistema Jurídico Pátrio, entretanto, tendo, desta feita, ratificado, a Jurisprudencial da Maior Corte Trabalhista do país, pois apesar de já existirem diversas decisões de Juízes do Trabalho e Tribunais Trabalhistas Regionais pelo Brasil no sentido de considerar empregados os religiosos que deixam de atuar especificamente em sua condição eclesiástica, quando comprovadamente caracterizado o desvio da atuação pastoral ou desvirtuamento da finalidade eclesiástica da Igreja, sendo que estas, até então, eram rejeitadas pelo TST, os quais, doravante, passam a ter a possibilidade legal de terem assegurados direitos trabalhistas iguais ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Característica do "Gerente Espiritual"

O TST, mais uma vez, desta feita em voto do ministro Alexandre Agra Belmonte, reconheceu judicialmente o vinculo de emprego entre um pastor e uma igreja evangélica, condenando a organização religiosa a indenizar pecuniariamente o obreiro em todas as verbas trabalhistas oriundas da comprovada relação de emprego, destacando-se que o juiz de 1ª Instância, como o TRT da 9ª Região, julgaram improcedentes o pedido do reconhecimento de vinculo empregatício do pastor em face da Igreja, sendo esta decisão judicial reformada através de voto unânime dos ministros da 3ª turma do TST.

Entre outros aspectos relacionados, pelo TST, ressaltamos: "(...) restou apurado nos autos, pelos fatos e provas fartamente descritos pelo Regional, que: a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas; b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal; c) os depoimentos revelaram a vinculação à (Igreja) Central, onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo; d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e, e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida. (...)", contidos no acórdão do TST. (grifo nosso);

E, ainda, que: "(...) Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso do pastor ao TST, o desempenho da função para presidir cultos, com o auxílio de liturgia, por si só, não configura vínculo empregatício, nem o trabalho de distribuir ou recomendar literatura (folhetos, livros e revistas) e atuar na TV e rádio para disseminar a fé da igreja. Da mesma forma, o recebimento de remuneração, quando não objetiva retribuir o trabalho, e sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido pela fé, também não configura o vínculo de emprego. (...)", conforme noticiado pelo portal do TST.

Por isso, é vital que as igrejas tenham cuidado para que concretamente possam comprovar cabalmente, numa estratégia jurídica de produção preventiva de provas, que elas, na condição de organização religiosa, não tem desviado de suas finalidades institucionais finalísticas, não só estatutariamente, mas de forma fática, exercendo seu mister social, que é a propagação de sua ótica religiosa visando a adesão de fieis, sem conotação de organização empresarial de cunho mercantilista, sendo estas estritamente espirituais, de crença, de fé, e, ainda, quando for o caso, no cumprimento de sua missão adjetiva na atuação social na ajuda as pessoas de comunidades carentes, brasileiros desassistidos etc, num mote de provimento da dignidade da pessoa humana.

De igual forma, que seus obreiros não exercem funções que sejam caracterizadas como desvirtuadoras da função ministerial religiosa, devendo ficar objetivado que os mesmos atuam tão somente como pastores, ministros de confissão religiosa, e consequentemente, que as atividades realizadas estão umbilicalmente ligadas ao objeto de fé, entre as quais: direção de cultos, pregações bíblicas, visitas a fieis em seus lares, locais de trabalho, a doentes nos hospitais, aos encarcerados em presídios, orações comunitárias, conforto em funerais, aconselhamento espiritual, ensinamentos bíblicos, realização de cerimônias conjugais etc, evitando-se que sua atuação, quando for o caso, na condição de diretor estatutário da igreja, cargo eletivo, não seja entendida com a atribuição de um "Gerente Espiritual" da entidade religiosa.

Assim, é importante que atribuições administrativas da organização de fé fiquem, preferencialmente, a cargo de profissionais contratados pela igreja, na condição de empregados, recebendo os direitos trabalhistas, os quais devem prestar relatórios de atividades a Diretoria Estatutária, deixando-se ao encargo do obreiro religioso especificamente as atividades espirituais, ligadas diretamente a crença, e aos dogmas da igreja e seus fiéis.

Regra Geral - Um religioso não possui direitos trabalhistas

Neste sentido enfatizamos que o TST reafirmou sua jurisprudência pacífica, de que os ministros de confissão religiosa, qualquer seja a crença, quando atuam exclusivamente como obreiros da religião não são amparados pela legislação trabalhista pátria, assim, permanecem aplicados os mesmos princípios legais que regem o Princípio Constitucional da Separação Igreja-Estado, que caracteriza o Estado Laico no País, ou seja, o Estado Sem Religião Oficial, inclusive nas Relações Trabalhistas entre Pastores e Igrejas, ou seja, ainda permanece vigente a regra geral de que um religioso não possui direitos trabalhistas.

E de se ressaltar que juízes e os tribunais do trabalho brasileiros são praticamente unânimes, registrando, por respeito a posicionamentos contrários, já existirem, ainda que uma corrente minoritária no direito do trabalho, autores, advogados, juízes etc, que sustentam que o religioso é um empregado no que concerne ao reconhecimento do vínculo trabalhista entre o ministro religioso e a organização eclesiástica; com relação a decisão do TST (Última instância judicial de questões trabalhistas no Brasil), eis que, temos uma jurisprudência firmada de que o ministro de confissão religiosa atua de forma vocacionada em atendimento a uma orientação divina, sendo que o reconhecimento do vínculo implicaria numa mercantilização da fé.

Assim, estas decisões judiciais do TST permanecem como exceção, e como exceção necessitam ser entendidas, servindo, contudo, como direcionadora de que os juízes e tribunais, como já faziam, só que agora, muito mais, com o suporte Jurisprudencial do TST, sempre que identificarem, de forma comprovada, uma situação atípica, que não esteja calcada na perspectiva religiosa, espiritual ou de fé, no relacionamento entre pastores e Igrejas, poderá o Judiciário brasileiro considerar esta uma relação de emprego celetista, gerando direitos para o religioso, e, condenação judicial para a Igreja-Empregadora, inclusive com anotação na Carteira de Trabalho e quitação dos direitos e as verbas trabalhistas devidas ao Pastor-Empregado.

Destacamos, singelamente, que o ministro religioso não pode ser entendido como profissional da fé, posição que há mais de três décadas de atuação jurídica temos sustentando, em diversas intervenções, inclusive nos livros, "O Novo Código Civil e as Igrejas" e "O Direito Nosso de Cada Dia", Editora Vida, bem como, lecionando durante alguns anos a matéria: “Direito e a Igreja” no Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil-CBB, e, atualmente na Faculdade Evangélica das Assembleias de Deus no Brasil - FAECAD-CGADB, a disciplina: "Igreja e o Direito Civil", provendo, principalmente, Noções Gerais de Direito: Constitucional, Civil, Associativo, Estatutário, Trabalhista, Tributário, Imobiliário, Criminal etc, para líderes eclesiásticos, pastores e futuros pastores.

Enfatizamos que a atuação do obreiro é fruto de vocação divina, sacerdócio espiritual, e chamada pessoalíssima, para o exercício eclesiástico junto a comunidade de fé, em atendimento a um propósito divino, sendo com Deus o comprometimento espiritual do pastor, ou com a divindade orientadora da religião professada, por consequência não estando sujeito a legislação trabalhista, no que tange a sua opção pessoal pelo exercício de uma vida consagrada a religião, como descrito pelo profeta Jeremias, "E vós darei pastores que vos apascentem com sabedoria e inteligência.", tendo cada grupo religioso seu próprio regramento para o exercício ministerial.

O ministro de confissão religiosa é descrito, como outras ocupações também são definidas, no sentido tão somente metodológico e não legal pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como aquele que realiza cultos e ritos, liturgias, celebrações, orienta comunidades eclesiásticas, ensina os fiéis dentro dos preceitos religiosos, divulga a doutrina de sua vertente confessional etc, por isso, a atividade religiosa não pode ser objeto de contrato de prestação de serviços, na perspectiva de que seu objetivo fundamental é a propagação da fé, assistência espiritual e realizado em função do compromisso de fé do obreiro junto a igreja e a crença adotada pelos fiéis.

Desta forma, não existe lei específica para o exercício da atividade religiosa, assim, as normas do exercício pastoral, contendo pré-requisitos, condições pessoais, regramentos alusivos aos dogmas, inclusive de fidelidade doutrinária, podem estar inseridas no Estatuto Associativo, Convenção de Obreiros etc. Relembramos, por oportuno, a iniciativa que há alguns anos atrás, quando surgiu em São Paulo um Sindicato dos Pastores e Ministros Evangélicos, inclusive conseguindo o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que logo após sua divulgação teve seu Registro Sindical cancelado, o qual tinha como objetivo fixar piso salarial e direitos em Convenções Coletivas de Trabalho com as Igrejas, tendo sido rechaçado pela Comunidade Religiosa Cristã, sobretudo por diversos líderes espirituais de praticamente todas as denominações evangélicas no país.

Assim, não há que falar em vínculo empregatício, até porque ausentes os requisitos legais, na relação entre um Líder Espiritual e a Instituição de Fé, eis que trabalho religioso, seja ele pastor, babalorixá, padre, diácono, presbítero, médium, evangelista, cardeal, monja, arcebispo, missionário, ialorixá, bispo, apóstolo, rabino, sacerdotisa, sheik etc, não pode ser caracterizado como vínculo trabalhista, à luz da legislação trabalhista brasileira, na medida em que sua atividade é fruto do exercício de sua fé na divindade, não podendo ser remunerado, como um trabalhador comum, pois este recebe uma contraprestação pelo serviço prestado.

Anote-se, por oportuno, que, na relação de emprego formal, o que não é o caso do pastor e a igreja, em que pese a atual proposição do estabelecimento de parceira capital-trabalho, empregador e o empregado naturalmente estão em posições antagônicas, em função dos interesses opostos, na medida em que se confunde a missão do obreiro com a finalidade da organização religiosa, sendo ele sustentado ministerialmente, da forma que bem convier a igreja, não tendo este religioso direito trabalhista a pleitear, entretanto, à luz da Sagrada Escritura, devendo ser mantido, juntamente com sua família, honrosamente e dentro das possibilidades financeiras da Congregação dos Fiéis, na perspectiva bíblica do reconhecimento, eis que, "Digno é o obreiro de seu salário".

Desvio de finalidade da igreja e/ou desvirtuamento da função pastoral

É importante registrar que já tem ocorrido condenações trabalhistas com relação a determinadas igrejas e obreiros, na medida em que se comprova o chamado "Desvio de Finalidade da Igreja" e/ou "Desvio da Função Pastoral", à qual é comprovada pela Justiça através de "Práticas Eclesiásticas de Atuação Mercantil", caracterizada especialmente, quando, entre outras, situações fáticas, o "religioso" não tem qualquer autonomia em sua atuação ministerial, quando, ocorre um rígido controle de jornada de trabalho, quando são fixadas metas financeiras e de crescimento do número de membros ou fieis, quando são estabelecidas penalidades para os que não atingem estas e outras metas etc, o que, como declinado, já vinha sendo decidido por Juízes e Tribunais, agora é reiterado pelos ministros do TST, na medida em que: "Os magistrados são instrumentos da justiça de Deus".

E, ainda, quando a organização religiosa deixa de atuar institucionalmente como uma Entidade de Fé, e sim, como uma Organização Empresarial, e nestes casos, excepcionalmente, algumas Igrejas tem sido condenadas a pagar multas e indenizações, pois o pastor deixa de atuar como religioso, mas sim como verdadeiro empregado, numa espécie de "Gerente Espiritual", e aí, tanto advogados e juízes trabalhistas, tem entendido que materializa-se o vínculo empregatício, pois neste caso, o título ministerial, em qualquer área de atuação eclesiástica, seja pastoral, musical, educação religiosa, ação social etc, visa tão somente tentar desobrigar a Igreja de arcar com os deveres legais previstos na legislação trabalhista, às quais são devidas, juntamente com a obrigatoriedade de manter todos os empregados, assim caracterizados, com registro em carteira trabalho, quitar horas extras e pagar todos os direitos devidos aos funcionários da Igreja, bem como recolhendo os encargos sociais (INSS, FGTS etc), evitando, por consequência, ações trabalhistas, no dizer de Cristo, "Dando a César o que de César e a Deus o que de Deus".

Há alguns anos tivemos a experiência de atender a mãe de um obreiro de uma igreja evangélica onde ela dizia que seu filho, além de pastor, era uma espécie de "faz-de-tudo" na igreja, e que após ficar doente foi abandonado pela Instituição de Fé, na ocasião tivemos a oportunidade de orientá-la que na perspectiva legal em função de sua atuação enquanto sacerdote espiritual não havia qualquer direito trabalhista a ser pleiteado judicialmente, entretanto, em que pese nesse caso nossa atuação ter sido tão somente em nível de orientação jurídica.

Explicitamos no que se referia a sua atuação diversificada, como profissional multitarefa, desde que comprovada a caracterização da relação de emprego, ou seja, que ele era prestava serviço: subordinado, pessoal, habitual, oneroso, e ainda, revestido de alteridade, ou seja, a Entidade Eclesiástica era beneficiada pelos seus serviços laborais, bem como, para que ela procurasse a liderança daquela igreja para que a mesma assumisse os encargos legais de seu "empregado", o que não ocorrendo por espontaneidade, poder-se-ia pleitear o reconhecimento do vínculo de trabalho, e, consequentemente a indenização pela prestação de serviços de carpinteiro, pedreiro, eletricista etc, pelo que, poderia a organização religiosa ser responsabilizada legalmente.

Neste caso, é uma pessoa que presta serviços com as características delineadas pelo Sistema Laboral Pátrio, numa comprovada relação de emprego, e não efetivar a anotação da CTPS, não quitar o Piso Salarial da Categoria Profissional estabelecido em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, não pagar horas extras trabalhadas, sob o pretexto de que estes trabalhadores, que às vezes até exercem outras atividades profissionais, dedicam tempo, talentos e recursos ajudando a igreja ou organização religiosa na condição de voluntários em atividades que não tem nada a ver com a atuação religiosa, de crença, de fé ou espiritual, eis que, a Lei do Voluntariado é especifica e não contempla em seu exaustivo rol de abrangência as atividades religiosas ou espirituais da igreja, sendo estas pessoas empregados, tendo direitos trabalhistas estabelecidos nas leis do país.

Temos orientado em conferências e simpósios por todo o Brasil, a necessidade das igrejas e organizações religiosas reconhecerem a árdua tarefa dos obreiros, alertando os líderes espirituais, especialmente diretores estatutários das igrejas, bem como, diáconos e diaconisas, que também neste caso se aplica o ensino de Jesus Cristo, de que "A nossa justiça deve exceder a dos escribas e fariseus", e que a "Bíblia Sagrada" orienta a "Lei do Amor", por isso, em que pese o obreiro não ter qualquer direito assegurado na lei dos homens, a concessão do sustento ministerial, do rendimento eclesiástico, ou, das prebendas pastorais, é obrigação moral e espiritual da igreja com relação ao pastor, outorgando no mínimo as prerrogativas financeiras que possui um trabalhador celetista, e, aí, por liberalidade, conceder-lhe os valores relativos ao descanso anual, a gratificação natalina, inclusive o depósito mensal em conta de poupança do percentual em torno de 10%, que se constituí no FETM - Fundo Especial por Tempo Ministerial, e como para os efeitos previdenciários ele é considerado um Contribuinte Individual, sendo obrigação pessoal do obreiro efetivar sua inscrição na Previdência Social e proceder os recolhimentos junto ao INSS para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previstos em lei etc.

Como profissional do direito, entendemos a impossibilidade jurídico-eclesiástica, exceto no caso de desvirtuação da atuação da Eclesiástica da Igreja ou Organização Religiosa, e/ou, desvio de função do Ministro de Confissão Religiosa, e aí ele, verdadeiramente não atua como Líder Espiritual, como ratificado pela decisão do TST; por isso, defendemos ser necessário que as Igrejas também cuidem para que sua contribuição previdenciária seja recolhida mensalmente, para que ele esteja resguardado em caso de acidente, bem como, sua esposa e filhos em caso de óbito, ou mesmo possa usufruir da aposentadoria condigna juntamente com sua família, ainda, se possível, contratando um seguro de vida, e ainda, dentro das possibilidades da congregação inscrevendo-o num plano de previdência privada, mesmo partilhado pelas partes, investindo, se possível, em seu preparo acadêmico, para, entre outras medidas que visem tratar com dignidade a atuação dos líderes religiosos, no cumprimento do mandamento Bíblico, "Zelai por vossos pastores, pois eles darão conta de vossas almas junto a Deus".

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*Gilberto Garcia é advogado e presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros.

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