Em junho de 2016, a Oi anunciou sua entrada em um processo de recuperação judicial, em caráter urgente. A recuperação foi ajuizada na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Em seguida, os pontos do plano de recuperação judicial foram entregues em juízo em setembro, e sofreram diversas alterações desde então2. Após algumas tentativas de aprovação, em dezembro de 2017, o plano, que abria caminho a uma mudança de domínio da operadora e a uma redução dos acionistas, foi aprovado em assembleia geral de credores.
Segundo esse plano, haveria um aumento de capital de até R$12,29 bilhões, como forma de sanar a dívida de cerca de R$64 bilhões da companhia3. Após concluída tal operação, a Pharol se tornaria detentora de menos de 7% das ações da Oi. Sendo assim, contestou, desde logo, o plano e sua aprovação, defendendo que temas relativos à governança da companhia e aumento de seu capital deveriam ser submetidos a uma assembleia de acionistas e ao conselho de administração, e não apenas à assembleia de credores, como ocorreu. Também o Ministério Público se posicionou contra a aprovação pelos credores, no que dizia respeito ao pagamento da dívida à Anatel, defendendo, também, a necessidade de se acionar uma assembleia geral extraordinária.
Em 8 de janeiro deste ano, contrariando as reivindicações da Pharol, o juiz do processo de recuperação judicial homologou o plano de recuperação aprovado pelos credores. Inconformada, a Pharol interpôs recurso no dia 9 de fevereiro contra essa decisão, argumentando que o plano foi aprovado somente em sede de assembleia de credores, quando o deveria ter sido também em assembleia de acionistas e pelo conselho de administração. Porém, o pedido de anulação do plano foi negado.
Por esse motivo, a Bratel (veículo de investimento da Pharol) acionou a Câmara de Arbitragem do Mercado, fazendo uso da cláusula compromissória constante no estatuto social da Oi, que determinava que qualquer conflito envolvendo administradores, acionistas e diretoria deveriam ser submetidos à arbitragem. Assim, diante dessa cláusula, a Bratel argumentou pela incompetência do juízo estatal para dirimir questões relativas por exemplo, ao aumento do capital da companhia, que deveria ser decidido em assembleia geral de acionistas ou, em caso de divergências, pelo juízo arbitral. A Oi, em contrapartida, argumentou que tais medidas eram, sim, legítimas, umas vez que foram aprovadas pela maioria dos credores em assembleia e homologadas pelo juízo falimentar.
No contexto da disputa arbitral, no dia 6 de março desse ano, o árbitro de apoio da Câmara do Mercado, Otavio Yazbek, proferiu decisão que travou o aumento de capital da Oi, que havia sido aprovado no âmbito do processo falimentar, sob pena de multa de R$122,9 milhões de reais4. A medida tomada é de caráter liminar, uma vez que ainda não houve a instauração de um Tribunal Arbitral para julgar definitivamente a controvérsia5. Nota-se que cada vez mais câmaras arbitrais dispõem de mecanismos para que possam ser tomadas tais decisões em caráter urgente, ainda que não disponham de meios coercitivos para impô-las.
A Oi, face à decisão arbitral, insistiu que a competência para dirimir questões relativas aos atos do plano de recuperação judicial seria da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro6, perante a qual tramita o processo de recuperação. Sendo assim, instaurou o conflito de competência perante o STJ para que fosse dirimida a disputa entre as competências do juízo arbitral e estatal.
No dia 13 de março, a Oi informou que tomou conhecimento da decisão proferida pelo ministro Marco Buzzi, da Segunda Seção do STJ, deferindo o pedido liminar apresentado pela companhia, que suspende os efeitos da decisão proferida pelo juízo arbitral7. Conforme a decisão do STJ, ficou definida a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para dirimir, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação8.
Sendo assim, por ora, foi negada a competência do juízo arbitral, devendo as decisões referentes ao processo de recuperação judicial ser tomadas pelo juízo estatal. Esse conflito, no entanto, provavelmente ainda passará por diversas etapas e ainda não está próximo de sua solução final.
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*Flávia Câmara e Castro é advogada do GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados, atuando em Contencioso Civil e Arbitragem. Bacharel em Direito e pós-graduanda em Direito Processual Civil. Possui experiência na AIA – Association for International Arbitration (Bruxelas). Foi monitora de Direito Empresarial I. Membro do GACI (Grupo de Estudos em Arbitragem e Contratos Internacionais).