Migalhas de Peso

São Paulo condiciona licença ambiental à logística reversa

Os sistemas de logística reversa podem ser implementados e operados tanto de forma individual pelas empresas como de forma coletiva por meio de entidade representativa do setor ou de entidade gestora.

6/4/2018

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) editou no dia 3/4/2018 a Decisão de Diretoria (DD) 076/2018/C estabelecendo o procedimento para a incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.

Com a decisão da CETESB, as licenças de operação passam a ser emitidas ou renovadas somente se demonstrado o atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa.

A comprovação da logística reversa como condição para a obtenção da licença ambiental aplica-se a empreendimentos que fabricam ou que sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de determinados produtos, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB, e deverá ocorrer de maneira progressiva, em etapas sucessivas de acordo com as seguintes linhas de corte:

Produtos e embalagens

Prazos (linhas de corte)

a) Óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;

b) Baterias automotivas;

c) Pilhas e baterias portáteis;

d) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;

e) Pneus inservíveis;

f) Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias, e

g) Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens vazias.

Em até 180 dias da publicação da DD CETESB 076/2018/C
a) Óleo comestível;

b) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

c) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;

d) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;

e) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens; e

f) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens,

g) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, com tensão até 240 Volts;

h) Medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso.

Em até 180 dias da publicação da DD CETESB nº 076/2018/C para os empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de 10 mil m2

A partir de 2019 para os empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de mil m2, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação

A partir de 2021 para todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação.

Os sistemas de logística reversa podem ser implementados e operados tanto de forma individual pelas empresas como – e preferencialmente – de forma coletiva por meio de entidade representativa do setor ou de entidade gestora. Além disso, deverão assegurar a destinação final ambientalmente adequada de 100% dos produtos e das embalagens que forem retornados.

Os empreendimentos de empresas aderentes a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa firmados entre a Secretaria do Meio Ambiente (SMA), CETESB e representantes dos respectivos setores empresariais serão considerados adimplentes com a DD CETESB 076/2018/C, desde que as obrigações de logística reversa assumidas nos termos estejam sendo cumpridas.

Em qualquer caso (sistemas individuais ou coletivos), devem ser apresentados à CETESB, por meio do preenchimento dos respectivos formulários no Módulo Logística Reversa do SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos, os Planos de Logística e os Relatórios Anuais com os resultados operacionais.

Por fim, o não cumprimento à DD CETESB 076/2018/C ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental.

Saiba mais: Decisão de Diretoria 076/2018/C.

__________

*Fabricio Dorado Soler é sócio do escritório Felsberg Advogados. Responsável pelo Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade da banca.

*Tasso Alexandre Richetti Pires Cipriano é advogado do Departamento de Ambiente e Sustentabilidade do escritório Felsberg Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A nova correção dos precatórios: Um retrocesso para os credores

30/10/2024

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024