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Estado de São Paulo regulamenta a cobrança do ICMS sobre bens digitais

Todos os estabelecimentos que comercializam ou disponibilizam bens digitais a consumidor final devem emitir NF-e, podendo optar por emitir uma única NF-e por mês consolidando todas as vendas realizadas a consumidores domiciliados em um mesmo município.

29/3/2018

Em 24.3.2018, foi publicada a Portaria CAT 24 (Portaria 24/18), editada pelo Estado de São Paulo para regulamentar a cobrança do ICMS sobre as operações com bens digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados destinadas a consumidores finais domiciliados no Estado.

A Portaria veio esclarecer alguns pontos omissos do Decreto Estadual 63.099/17, que incorporou à legislação do Estado de São Paulo a cobrança do imposto sobre essas operações trazida pelo Convênio CONFAZ 106/17.

De acordo com a nova regulamentação, bens digitais seriam todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização. Estariam incluídos nessa definição os softwares de prateleira, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres transferidos via download ou acessados na nuvem, bem como os conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto transferidos via download.

No que se refere ao conteúdo digital, a Portaria respeitou a imunidade de livros, jornais e periódicos, mas não dispensou da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) as plataformas que disponibilizam conteúdo imune.

Todos os estabelecimentos que comercializam ou disponibilizam bens digitais a consumidor final devem emitir NF-e, podendo optar por emitir uma única NF-e por mês consolidando todas as vendas realizadas a consumidores domiciliados em um mesmo município. Além da NF-e, os estabelecimentos devem manter à disposição do fisco estadual relatório contendo o detalhamento das operações de saída.

Ficam dispensadas da emissão da NF-e apenas as operações com bens digitais anteriores às saídas destinadas a consumidor final, de forma que as operações B2B não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS.

Ainda, para que possam cumprir as obrigações acima, os sites ou plataformas eletrônicas devem ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica e exclusiva para realizar as operações com bens digitais, independentemente da existência de outros estabelecimentos inscritos no Estado.

Com essa regulamentação, o Estado de São Paulo avança na operacionalização da cobrança do ICMS sobre as operações com bens digitais. Vale lembrar que o tema é controverso e que tanto estados quanto municípios têm editado regras visando tributar essas operações.

O assunto deverá ser analisado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Até o momento, entretanto, não há uma decisão judicial que afaste a cobrança do ICMS sobre operações com bens digitais em todo território nacional.

As disposições da Portaria CAT 24/18, bem como as regras do Convênio 106/17, entram em vigor em 1 de abril de 2018.

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*Luiz Roberto Peroba é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Ana Carolina Carpinetti é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Gabriela Conca é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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