No próximo 5 de abril ocorrerá em São Paulo a 2ª conferência Insurtech Brasil. O evento marcará o encontro entre agentes do tradicional mercado de seguros, startups do setor financeiro-securitário (Insurtechs), autoridades reguladoras do mercado securitário, prestadores de serviços do setor e entusiastas do mundo digital.
Será uma ótima oportunidade para discutir os mais recentes avanços tecnológicos desenvolvidos para a indústria dos seguros e, especialmente, para contextualizá-los no cenário jurídico que se delineia.
Assim como no ambiente das fintechs, a ausência de balizas institucionais claras e adequadas à inovação colocam o setor em constante indagação sobre até onde é permitido criar tecnologias que substituam processos e produtos atualmente em voga. Mais do que isso, questiona-se: até que ponto se pode aceitar o ingresso de novos players com plataformas e ideias disruptivas sem se colocar em risco as premissas de um mercado densamente regulado?
A regulação do mercado de seguros tem por objetivo primordial a proteção de dois valores caros: higidez sistêmica e adequação social das atividades securitárias.
De um lado, a higidez sistêmica é a garantia de que a materialização de um ou mais riscos cobertos por apólices de seguros não implique a ruína do sistema securitário. Em outras palavras, mediante o regramento das reservas técnicas de sociedades seguradoras em confronto com seu patrimônio líquido e com os valores dos prêmios arrecadados, busca-se um equilíbrio entre a oferta de produtos securitários, o preço cobrado por eles e a capacidade financeira para pagamento de indenizações, de modo a evitar desequilíbrios nas contas dos agentes seguradores que possam prejudicar a coletividade de segurados.
A adequação social das atividades securitárias, por sua vez, consiste na proteção de todos os participantes do mercado, com ênfase no consumidor, de modo que os contratos comercializados e as práticas de mercado não firam direitos sedimentados em nosso ordenamento jurídico.
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP –, em seus mais de cinquenta anos de existência, tem pautado sua atividade reguladora na busca de equalização desses dois vetores, muitas vezes não tão alinhados como se gostaria. Sua atuação é notável e se desenvolve por meio de fiscalização, definição de regras atuariais e de solvência, divulgação de informações, controle da comercialização de novos produtos e tentativa de uniformização dos contratos.
No ambiente das insurtechs, é especialmente no tocante aos dois últimos procedimentos – controle de novos produtos e uniformização de contratos –, que a atuação da SUSEP deverá sofrer uma readequação. Isso porque é na criação de novas apólices e, especialmente, na diferenciação entre fluxos procedimentais (financeiros e de informação) que as novas tecnologias prometem as maiores inovações.
A padronização buscada pela normatização e aprovação prévia de cada contrato pode não ser o mecanismo mais eficiente de impulso à inovação. Imagine-se, por exemplo, uma nova forma de contratação de seguro agrário em que, mediante fotografias e a sincronização de bases de dados climáticas e financeiras, seja possível precificar o risco, fechar o contrato e, caso necessário, liquidar um sinistro com o clicar de um botão. Imagine-se mais, que tal contratação sofra ajustes contratuais de cobertura e de formas de liquidação em cada caso, de modo a adequar constantemente os sistemas digitais entre segurado, segurador e intermediários.
Em tal contexto, dificilmente será possível à SUSEP antever as necessidades técnicas de cada contrato e emitir regramento para reger as novas relações. Isso nos coloca diante do seguinte impasse: ou aceitamos que a inovação ocorrerá por meio de novos arranjos, contratuais e tecnológicos, entre agentes, ou a inovação ficará tolhida de um de seus melhores atributos: a liberdade de criação.
O extrato fundamental de tal mudança, neste contexto, está na transição do paradigma da regulação para o paradigma da governança1 na relação entre o setor público e o setor privado. Mudança que deverá pautar também o relacionamento entre a SUSEP e os agentes do mercado de seguros privados. Neste paradigma da governança, privilegia-se a divulgação de programas e orientações não vinculantes (nonbinding guidelines) no lugar da tradicional promulgação e execução de normas jurídicas de modo impositivo (top down).2
Trata-se, assim, da superação da ideia de que a política securitária deve ser implementada por expertsestatais, para um modelo em que as tomadas de decisão se dão no campo de atuação de atores diversos. Garantida a possibilidade de fiscalização por parte da SUSEP e o seu foco na higidez do sistema, entendemos ser esse o melhor modelo de inter-relação entre SUSEP e demais agentes no novo horizonte evolutivo impulsionado pelas insurtechs.
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*Pedro Guilherme Gonçalves de Souza é sócio no escritório SABZ Advogados.