Migalhas de Peso

Visto Permanente: nova resolução normativa

O Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego revogou as Resoluções Normativas nºs 10 e 52 que estabeleciam as normas para a concessão de visto permanente a administrador, gerente ou diretor que venha ao Brasil representar sociedade comercial e para autorização do exercício concomitante de funções em empresas pertencentes a mesmo grupo ou conglomerado econômico.

29/9/2003


Visto Permanente: nova resolução normativa

Milena Lobo Mitraud*

Por meio da Resolução Normativa nº 56, de 27 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de setembro de 2003, o Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego revogou as Resoluções Normativas nºs 10 e 52, de 11 de novembro de 1997 e 19 de abril de 2002, respectivamente, que estabeleciam as normas para a concessão de visto permanente a administrador, gerente ou diretor que venha ao Brasil representar sociedade comercial e para autorização do exercício concomitante de funções em empresas pertencentes a mesmo grupo ou conglomerado econômico.

A revogada Resolução Normativa nº 10, daquele Conselho, se referia apenas a sociedade comercial. Com a vigência da nova Resolução Normativa nº 56, resta evidente a necessidade de obtenção de visto de permanência para administrador, gerente, diretor, executivo, com poderes de gestão, de sociedade empresária ou de grupo ou conglomerado econômico.

Muito embora o visto tenha a designação de permanente, a sua validade estará sempre condicionada. Inicialmente, a um período de cinco anos. Após este período inicial e com a comprovação da permanência do estrangeiro na função para a qual o visto foi autorizada, a sua validade será prorrogada pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, que prevê a substituição de documento de identidade a cada nove anos.

Permanece inalterada a exigência de investimento igual ou superior a US$ 200.000 (duzentos mil dólares americanos) ou equivalente em outra moeda por estrangeiro.

Não obstante a mencionada Resolução Normativa nº 10 prever a possibilidade de concessão de visto permanente para empresa que comprovar a geração, durante o ano que antecedeu o pedido de importação de mão-de-obra, de um crescimento mínimo na folha salarial referente a novos empregos igual ou superior a duzentos e quarenta salários mínimos, respeitada a proporcionalidade de dois terços de empregados brasileiros, a prática nos demonstrava a inaplicabilidade de tal dispositivo pelas autoridades imigratórias.

A esse respeito, há indícios na nova Resolução Normativa nº 56 que tal dispositivo passará a ser admitido para concessão de novos vistos permanentes. Agrega-se ao disposto acima, a possibilidade de concessão de visto de permanência para empresa que também comprovar um crescimento na folha salarial decorrente de novos empregos igual ou superior a 20% (vinte por cento).

Com relação ao exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa, ou na hipótese do exercício concomitante de função constante dos estatutos das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, manteve-se a exigência de obtenção de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. A condição de concomitância, se e quando aprovada, passará a constar na cédula de identidade do estrangeiro.

Considera-se, para efeitos imigratórios, grupo ou conglomerado econômico, o conjunto de empresas que possua, direta ou indiretamente, o mesmo controlador ou que mantenha, direta ou indiretamente, entre si, vínculos de coligação ou controle.

A grande inovação trazida pela referida Resolução Normativa nº 56 foi a dispensa de comprovação, para cada dirigente estrangeiro, do investimento mínimo de US$ 200.000 (duzentos mil dólares americanos), para cada empresa do grupo ou conglomerado econômico, na qual o estrangeiro exerce concomitantemente uma outra função.

Cumpre ressaltar que, a referida Resolução Normativa nº 56 se manteve silente quanto à situação dos estrangeiros membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal que pretendam residir no País. Permanecendo, desse modo, omissa a legislação imigratória quanto ao assunto.

Em que pese os anseios do mercado internacional por regras mais céleres e objetivas quanto às exigências para a concessão de visto de permanência a estrangeiros vinculados a empresas brasileiras, a presente Resolução Normativa nº 56 não trouxe mudanças significativas na legislação; basicamente, compilou em um único documento as regras já existentes para a concessão de visto a administrador, gerente ou diretor estrangeiro e para autorização do exercício concomitante de funções em empresas pertencentes a mesmo grupo ou conglomerado econômico.

________________

*Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este Memorando foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024