Se determinada empresa resolver pagar uma bonificação para os empregados que atuam em atividades de altura, este benefício não torna obrigatório o pagamento do adicional de forma retroativa ao período em que não recebiam o adicional.
Assim ocorre pois a NR-35 do Ministério do Trabalho não prevê o pagamento do adicional de periculosidade neste tipo de atividade.
Assim já decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que absolveu empresa que pagava a bonificação espontaneamente, de pagar retroativamente o adicional.
Cumpre ressaltar que a decisão de primeira instância foi desfavorável ao empregador, pois o magistrado entendeu que o pagamento espontâneo do adicional "fez presumir que a atividade de vidraceiro era perigosa". Tal decisão foi mantida pelo Tribunal, porém, favoravelmente foi revertida na instância do TST.
O desembargador Bruno Medeiros, responsável pelo julgamento do recurso apontou que, quando o TRT manteve a condenação, contrariou o artigo 193 da CLT e ainda a NR-35, que não impõe o pagamento do adicional para este trabalho, "limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições".
De fato há razão o TST, uma vez que o adicional somente é devido para atividades que envolvem inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e atividades com motocicleta.
Por fim, importante ressaltar que, caso a empresa pague tal adicional espontaneamente, é recomendável que elabore laudo de periculosidade com profissionais competentes, objetivando fazer prova no caso de eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais neste sentido.
Processo: RR-377-53.2013.5.09.0029
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*Ruy Euribio da Silva é engenheiro de Segurança do Trabalho e Diretor da Conserto Consultoria.