Adicionalmente, referidas normas legais estabelecem que as pessoas físicas ou jurídicas que possuam valores, ativos, bens e/ou direitos detidos no exterior em quantias iguais ou superiores a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) ou o equivalente em outras moedas, – além de serem obrigadas a apresentar a declaração anual referida acima – deverão também prestar a Declaração CBE trimestralmente, com relação às datas base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro do ano em curso.
As datas para a entrega das Declarações CBE 2018 são as seguintes:
i) a declaração CBE anual de 2018, referente à data-base de 31 de dezembro de 2017, deverá ser entregue no período compreendido entre às 10h00 do dia 15 de fevereiro de 2018 e às 18 horas de 05 de abril de 2018;
ii) a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2018 deverá ser entregue no período compreendido entre 1º de maio de 2018 e às 18 horas de 05 de junho de 2018;
iii) a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2018 deverá ser entregue no período compreendido entre 31 de julho de 2018 e às 18 horas de 05 de setembro de 2018; e
iv) a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro 2018 deverá ser entregue no período compreendido entre 31 de outubro de 2018 e às 18 horas de 05 de dezembro de 2018.
As referidas Declarações CBE deverão ser prestadas ao Bacen, por meio do formulário disponível no sítio do Bacen na internet- www.bcb.gov.br - e englobarão as informações sobre os seguintes bens e direitos: i) depósito; ii) empréstimo em moeda; iii) financiamento; iv) arrendamento mercantil; v) investimento direto; vi) investimento em portfólio; vii) aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e viii) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Os responsáveis pela entrega da Declaração CBE deverão manter a documentação comprobatória das informações prestadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data base da respectiva Declaração CBE, para apresentação ao Bacen, caso solicitado. As pessoas naturais e jurídicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela lei 13.254/16, mais conhecido como a Lei da Repatriação, e que mantiveram no exterior recursos, bens ou direitos objetos daquela regularização, devem se atentar à obrigatoriedade desta Declaração quando enquadrarem-se nos requisitos acima expostos.
Ressaltamos que a entrega de Declaração CBE fora deste prazo, a falta de entrega de tais declarações e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil.
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*Claudia Maniaci é sócia do Felsberg Advogados.
*Carolina Guazzelli é sócia do Felsberg Advogados.
*Lucas Ruggeri é associado do departamento societário do Felsberg Advogados.