Seguindo uma tendência mundial de reforma nos mercados de derivativos de balcão, as autoridades monetárias brasileiras vêm adotando medidas para incrementar a segurança e transparência das operações de derivativos de balcão, desde a crise que atingiu os mercados financeiros mundialmente há aproximadamente uma década.
Aos olhos das autoridades monetárias internacionais, o Brasil figura entre os países que já tinham ou implementaram reformas de legislação e regulamentação1 com o objetivo de estabelecer um mercado mais seguro. Um dos pilares dessa reforma é a exigência, por parte das autoridades monetárias, de requerimento de margem de garantia compulsória em operações de derivativos. Hoje cabe apenas aos participantes de uma operação de derivativo de balcão exigirem a constituição de garantias (margem) ou não. Na visão dos reguladores, todavia, essa faculdade deve tornar-se obrigação.
Em meados de 2017, atendendo a essa necessidade, através do edital de consulta pública 52/17, o Banco Central do Brasil publicou minuta de resolução (Minuta de Resolução) que dispõe sobre o "requerimento de margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas no País ou no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não liquidadas por meio de entidade que se interponha como contraparte central".
Tais regras tem como objetivo dar às partes segurança jurídica quanto à constituição de garantias reais para assegurar o adimplemento da parte devedora em uma operação de derivativo de balcão. Permite, também, um controle mais rígido da expansão de exposições sem garantias no mercado financeiro e consequentemente, reduzem o risco sistêmico que se observou em 2008.
A regulamentação proposta recebeu sugestões e comentários de participantes do mercado que, ao final, não objetivaram modificar estruturalmente a regulamentação objeto da audiência pública, mas tão somente de contribuir com definições mais precisas e delinear o escopo e alcance das normas.
Importante notar que as regras propostas seguem o modelo adotado internacionalmente por outros países e, por esse motivo, serão de fácil compreensão pelos agentes de mercado estrangeiros.
De uma forma geral, a minuta de resolução é simples e de fácil compreensão. Cria definições como "instituições cobertas", que são as instituições financeiras e as reguladas pelo BCB, as "contrapartes cobertas" e as "operações cobertas", além de definir as entidades que não são alcançadas pela nova exigência. Disciplina, entre outros, como serão concedidas e exigidas as margens inicial (MIM) e de variação (MVM) que compõem a margem de garantia; os casos de operações com contraparte estrangeira; os tópicos que devem ser tratados nos contratos de derivativos e a fase de implementação das regras.
Vale destacar que, em linha com os anseios do mercado, a minuta de resolução excluiu expressamente a obrigação de postagem de margem inicial os contratos a termo e de swaps de moedas (FX forward e FX swap) com liquidação física.
Interessante notar que o artigo 2º da minuta de resolução cria uma definição para derivativos - o que, até então, não existia na legislação brasileira – a saber:
"considera-se derivativo o instrumento financeiro ou outro contrato que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
I. seu valor de mercado é modificado em resposta à alteração em determinada taxa de juros, preço de instrumento financeiro, preço de commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou taxas, classificação de crédito ou índice de crédito, ou outra variável subjacente, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável não seja específica a uma das partes do contrato;
II. não exige investimento líquido inicial ou exige um investimento líquido inicial que seja menor do que seria necessário para outros tipos de contratos em relação aos quais se esperaria que apresentassem resposta similar a alterações nos fatores de mercado; e
III. seja liquidado em data futura."
Por fim, a minuta de resolução propõe que ficarão isentas das exigências ali previstas, as operações realizadas até 31 de agosto de 2018.
Ainda não há informação oficial de quando a resolução entrará em vigor, nem se será modificada consoante as sugestões feitas, mas estima-se que a regulamentação deva ser editada ainda no primeiro semestre de 2018. Certo é, contudo, que o Brasil se alinha definitivamente aos países mais importantes economicamente no que se relaciona a marcos regulatórios e legais de mercados de derivativos, com os benefícios naturais daí advindos.
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1 Já são exigidas, de acordo com a legislação e regulamentação brasileiras, o registro de operações de derivativos de balcão desde 2002. Estão em vigor, ainda, requerimentos adicionais de capital para derivativos não liquidados centralmente e há normas que exigem transparência de operações de derivativos em mercados de balcão e de bolsa.
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*Fernando Ruiz de Almeida Prado é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Tiago Araujo Dias Themudo Lessa é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Caroline Guazzelli Queiroz Gomes é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Fabio Moretti de Gois é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Marina Dias Simonetti é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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