Recentemente, o STF julgou Ação Direta de Constitucionalidade 4.874, que tinha por objeto a constitucionalidade da RDC 14/12, que proíbe a adição de aroma e sabor aos cigarros. Trata-se de um ato administrativo editado com fundamento nos incisos III e XV do art. 7º da lei 9.782/99.
Autora da ação, a Confederação Nacional da Indústria- - CNI pediu à Suprema Corte interpretação conforme a Constituição dos dispositivos citados da lei 9.782/99, no sentido de que a atuação normativa da ANVISA deve ser direcionada a sujeitos determinados, em situações concretas e em caso de risco à saúde que seja excepcional e urgente, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da RDC 14/12.
O Tribunal conheceu todos os pedidos feitos pela CNI. Por maioria dos votos, indeferiu o pedido de interpretação conforme a Constituição. Quanto à análise da constitucionalidade da RDC 14/12, houve empate, com 5 votos pela inconstitucionalidade da RDC 14/12 contra 5 pela sua constitucionalidade. Esse pedido foi indeferido por falta de quórum, mas sem efeitos vinculantes e erga omnes.
Os ministros favoráveis à tese da constitucionalidade da norma em análise afirmaram que ela atendeu diretamente a normas constitucionais e legais. Consideraram que a atividade regulatória da ANVISA também deve levar em conta a garantia do direito constitucional à saúde (art. 196, da Constituição Federal), bem como o art. 6º da lei 9.782/99, que impõe como finalidade à agência a promoção da proteção da saúde da população, por meio de controle sanitário da produção e da comercialização de produtos submetidos à vigilância sanitária. Logo, seria um assunto de discricionariedade técnica da agência.
Já o entendimento pela inconstitucionalidade tem por fundamento a violação do art. 8º, § 1º, X, da lei 9.782/99, uma vez que seria atribuição da ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar cigarros. Portanto, não haveria a possibilidade de proibição. Além do mais, o caso representa a possibilidade de restrição de direitos fundamentais por entidade reguladora, o que representa uma supressão do Poder Legislativo, uma vez que ninguém pode fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Cabe afirmar que esse julgamento abriu um perigoso precedente ao admitir a possibilidade de análise direta de constitucionalidade de ato administrativo normativo. Isso vai na contramão da jurisprudência da Corte, dado que há precedentes no sentido de que resoluções normativas não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, pois o parâmetro de análise do ato administrativo é a lei regulamentada e não a Constituição (nesse sentido, Ag. Reg. na ADIn 3.074). De acordo com esse entendimento, resoluções normativas só poderiam ser objeto de controle difuso de constitucionalidade. Por conta da mudança de entendimento ocorrida na ADIn 4.874, o STF poderá ter maior número de ações diretas de inconstitucionalidade que impugnam resoluções administrativas, o que prejudica a celeridade dos processos em tramitação.
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