Ao longo do tempo diversas alterações foram realizadas na referida legislação, tendo em vista o enorme número de acidentes, consequentes mortes e graves lesões ocorridas no trânsito. Vale ressaltar que a lei 13.614 de 11 de janeiro de 2018 criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), dispondo, ainda, sobre o regime de metas de redução de índice de morte no trânsito por grupos de habitantes e de índice de morte no trânsito por grupo de veículos.
No que tange à parte que prevê sobre os crimes no trânsito, o foco sempre foi disposições acerca de crimes de homicídio culposo, de lesão corporal culposa e de competição ilegal cometidos na direção de veículo automotor.
A mais nova alteração legislativa se deu no contexto de embriaguez no volante, dentro dos crimes ali dispostos, com a entrada em vigor da lei 13.546/17. Esta lei foi publicada em 19 de dezembro de 2017 e passará a ser aplicada 120 dias após sua publicação, assim como determina o seu artigo 6º, ou seja, no dia 19 de abril de 2018.
A lei trouxe modificações no artigo 291, em que foi incluído o seguinte parágrafo ''4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.”
Essa alteração, de acordo com a maioria da doutrina, mostra-se irrelevante, porque está já previsto no Código Penal (CP) que o juiz deverá observar as circunstâncias previstas no artigo 59 do CP para a fixação da pena, na primeira etapa da dosimetria de penas, qual seja, determinação da pena-base.
O que teria sido realmente relevante e modificativo estaria na redação dos artigo 302, 303 e 308 do CTB. Nos dois primeiros artigos, a nova lei traz previsão de qualificadoras para os crimes de homicídio e lesão corporal, na forma culposa, praticados pelo agente que esteja embriagado.
Quando se tratar do delito de homicídio culposo, estando o agente (motorista) conduzindo o veículo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, a pena que anteriormente era de detenção de dois a quatro anos, passa a ser de reclusão de cinco a oito anos.
Em relação ao crime de lesão corporal culposa, o agente (motorista) conduzindo o veículo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena que anteriormente era detenção de seis meses a dois anos, passa a ser de reclusão de dois a cinco anos.
Em relação ao crime previsto no artigo 308 do CTB, a alteração legislativa foi no sentido de incluir, entre as hipóteses criminosas, a exibição de perícia em manobra de automóvel. Em outras palavras, além da tipificação do ''racha'' como delito que já era previsto pela legislação antiga, quaisquer outras manobras perigosas e negligentes, em via pública sem prévia autorização, também são consideradas criminosas. A exemplo dessas manobras está o conhecido ''cavalo de pau''.
Assim, certo é que a intenção do legislador foi dar mais importância e repreender ainda mais a ocorrência de crimes de trânsito, tornando a lei mais severa, com penalidades majoradas para coibir qualquer prática ou descuido na condução de veículos, principalmente no que tange à perigosa e repugnante combinação entre volante e embriaguez.
Também não existem dúvidas de que com o vigor desta lei ocorrerão alterações diretas nos entendimentos dos Tribunais brasileiros, Órgãos Acusatórios, bem como de doutrinadores. Contudo, ainda não é possível saber se as consequências destas alterações legislativas serão positivas ou negativas à sociedade brasileira.
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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia do escritório Homero Costa Advogados.
*Ana Luisa Augusto Soares Naves é advogada associada do escritório Homero Costa Advogados.