A reclamação do consumidor por vícios de produto apta a interromper o prazo decadencial pode ser feita por qualquer meio, exigindo-se apenas a sua efetiva comprovação.
A legislação pátria não determina uma forma específica para a realização da reclamação, o que se requer é apenas a comprovação inequívoca da ciência do fornecedor quanto a reivindicação do consumidor relativa ao vício do produto.
O reclamo que interrompe o prazo decadencial (período fixado em lei para se requerer um direito, que para vícios de produtos é de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis) pode, portanto, ser feito documentalmente, de forma física ou eletrônica, ou verbalmente, pessoalmente ou por telefone, podendo, consequentemente, ser comprovado por todos os meios de prova, inclusive por testemunhas.
Esse é o entendimento assentado em recente julgamento proferido pelo STJ nos autos do RE 1.442.597-DF, o qual reformou acórdão do Tribunal de Justiça que havia reconhecido a decadência do direito do consumidor, confirmando a sentença de extinção do processo, uma vez que a reclamação não havia sido feita de forma documental.
A decisão baseou-se na realidade do mercado atual e na dinâmica do atendimento existente nas empresas. ''São várias empresas que têm colocado à disposição do cliente os Serviços de Atendimento ao Consumidor, conhecidos como SACs, exatamente para receber, via telefone, as reclamações relativas a vícios dos produtos e dos serviços.''
Em que pese o entendimento da Corte Superior, no julgado de relatoria da ministra Nancy Andrighi, recomenda-se que para maior segurança do consumidor, a reclamação seja feita por escrito e entregue ao fornecedor por meio de terceiro com o devido aviso de recebimento.
______________