Migalhas de Peso

Atuação do Planalto na crise dos venezuelanos forçadamente deslocados cumpre com nova política migratória brasileira

O governo federal, ao editar a MP 820 e os decretos 9.285 e 9.286, reconhece a emergência social vivida no Norte do país, e busca concretizar a nova política migratória trazida pela lei de migração (lei 13.445/17).

21/2/2018

O presidente Michel Temer publicou no dia 16 de fevereiro de 2017 a MP 820 e os decretos 9.285 e 9.286. Em conjunto, os três atos tratam do tratamento urgente do governo federal para remediar a crise humanitária ocasionada pela entrada de mais de 40 mil imigrantes venezuelanos pela fronteira com o Estado de Roraima.

É sabido que a Venezuela vive crise humanitária intensa desde que o governo de Nicolas Maduro passou a controlar o abastecimento de víveres e produtos essenciais à sobrevivência cotidiana. Aliada à hiperinflação e às restrições às liberdades de expressão e outras garantias fundamentais, a situação tornou-se insustentável para milhares de venezuelanos. É preciso entender, nesse sentido, que esses migrantes saem da Venezuela forçadamente, pois, em condições normais, não teriam motivo para deixar sua pátria, suas famílias, suas casas, seus empregos, etc.

Daí porque muitos têm emigrado da República Bolivariana para países como Estados Unidos e Espanha e, principalmente, para os países vizinhos do Caribe e América do Sul, como Trinidad e Tobago, Colômbia, Panamá e Brasil, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).1

Ocorre que a insustentabilidade vivida no país também chega ao Brasil, particularmente em Boa Vista, na forma de vulnerabilidade social dos deslocados. Roraima não tem tido condições de suportar a entrada massiva de pessoas deslocadas da Venezuela e requisita auxílio dos demais entes da Federação brasileira.

Por isso, o governo federal, ao editar a medida e os decretos já citados, reconhece a emergência social vivida no Norte do país, e busca concretizar a nova política migratória trazida pela lei de migração (lei 13.445/17).

Apesar de não se fundamentarem explicitamente nessa lei, os decretos preveem a figura do acolhimento humanitário, diretriz disposta no art. 3º, IV, da lei de migração, o que possibilita, gratuitamente, a emissão do visto temporário e da autorização de residência para os imigrantes que se encontrem nessa situação.

Nesse sentido, a MP 820 previu ações de assistência emergencial para o acolhimento dessas pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente do fluxo migratório provocado por crise humanitária e serviu para instituir quadro de legitimidade para a atuação política tanto da União, quanto dos Estados e municípios para a recepção dos imigrantes. Além disso, a medida criou o Comitê Federal de Assistência Emergencial (COFAE), órgão inter-ministerial para gerir as ações governamentais de emergência.

Já o decreto 9.285 serviu para reconhecer a situação de vulnerabilidade dos venezuelanos forçadamente deslocados no Brasil e o decreto 9.286 regulamentou a composição e a atuação do COFAE.

Uma importante tarefa do COFAE será estabelecer a cooperação da União com os demais entes da federação para que possam ajudar recebendo também os imigrantes venezuelanos em situação de vulnerabilidade (art. 5º, §1º, II, da MP 820).

Essas previsões cumprem com o papel do país em sempre integrar os imigrantes, sejam eles migrantes econômicos, refugiados, forçadamente deslocados, asilados ou apátridas.

Portanto, as medidas vêm em boa hora também como forma de efetivar a nova política migratória brasileira que, embora ainda não esteja escrita e formalizada, está sendo construída por meio das ações administrativas dos governos que se empenhem no cumprimento da Constituição Federal e da lei de migração.
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1
Mais de 100 mil venezuelanos já solicitaram asilo no exterior, diz o Acnur
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*Pedro Henrique Gallotti Kenicke é advogado do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados.




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