Sociedades Limitadas – obrigações, responsabilidades e direitos dos sócios segundo o nCC
J. Miguel Silva*
O eminente e saudoso tratadista Waldemar Ferreira, logo após a edição do Decreto nº. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, norma até então reguladora das sociedades limitadas, em tom ácido e profético, lecionou que o mesmo seria uma sementeira de decepções e de demandas.
É voz superlativa da doutrina que ocorreram demandas, porém, decepções não prevaleceram, ao contrário, o esguio decreto perseverou por mais de oitenta anos, e entre virtudes e desalentos pela sua simplicidade o velho, mas consistente, normativo partiu e deixou saudades, pois incluir na codificação privada o regramento da sociedade limitada, não pertine louvá-la, como prova, encontra-se já no Congresso Nacional, projeto de lei que visa estabelecer em norma própria o modelo societário mais empregado na órbita dos negócios, onde mais de 95% das empresas constituídas no país, são constituídas sob o regimento das sociedades limitadas.
Há de ressaltar que seja qual for o instrumento aplicado para balizar as sociedades de pessoas, específico ou no tratado de direito privado, como hoje encontra-se, as demandas não se furtarão, pois na esfera da sociologia, estas encontram-se justificadas no pensamento de que o ser humano é um projeto de que não deu certo, daí sua inquietude de per si e com os demais.
Feito este intróito, nesta oportunidade vamos tratar das obrigações, responsabilidades e direitos dos sócios nas sociedades limitadas, matéria que sempre suscitou acirrados debates em face da complexidade das relações jurídicas decorrentes do contrato de sociedade e dos conflitos de interesses que surgem, no dia-a-dia, entre os sócios ou entre esses e a sociedade ou terceiros. Não temos a pretensão de aqui esgotar o assunto, até porque tal completude não se comportaria dentro dos limites deste espaço. Nos ateremos à análise de aspectos pontuais e relevantes da matéria.
Os direitos e obrigações dos sócios das sociedades limitadas não estão contemplados no Código Civil de 2002 de forma sistematizada, em segmento próprio, de modo que, para identificá-los mister se faz percorrer as normas que compõem o regramento desse modelo societário.
1 - Obrigações dos sócios
1.1 - Obrigação de realizar o capital subscrito
A primordial das obrigações do sócio é a de realizar (pagar) a sua participação no capital social, no montante que tenha subscrito na constituição da sociedade ou em aumentos de capital, observadas as condições (forma e prazo) previstas no contrato social ou na alteração contratual.
Caso o sócio não cumpra essa obrigação, passa a ser considerado remisso, o que significa estar ele inadimplente para com a obrigação de pagar à sociedade a sua parte para a formação do capital social. Se a inadimplência perdurar por mais de trinta dias da notificação pela sociedade, o sócio ficará constituído em mora e responderá pelos danos que a sociedade sofrer em decorrência da mora. Nesta hipótese, de conformidade com os arts. 1.004, 1.031 e 1.058 do CC/2002:
I – a sociedade poderá entrar com ação judicial contra o sócio inadimplente, para compeli-lo a pagar o valor das quotas subscritas ou a parcela que falta para a sua total integralização ou, quando for o caso, para haver a propriedade de bem que o sócio remisso prometeu incorporar ao capital social;
II – os demais sócios poderão:
a) por decisão da maioria, excluir o sócio remisso, mediante a liquidação das quotas por ele já realizadas e a redução proporcional do capital social, ou reduzir o número de quotas do sócio remisso ao montante já realizado, reduzindo proporcionalmente o capital social;
b) tomar para si as quotas do sócio inadimplente ou transferi-las a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos dos juros de mora, de outras prestações ou danos assumidos pela sociedade em virtude da inadimplência e das despesas realizadas com a cobrança do pagamento necessário à integralização do capital.
1.2 - Dever de lealdade
Os sócios têm o dever de lealdade para com a sociedade e os demais sócios, que é inerente à affectio societatis e se insere como condição básica para a realização do objeto social.
A esse respeito, importa observar que o CC/2002 dispõe:
I – em seu art. 1.010, § 3º, que responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças ao seu voto;
II – em seu art. 1.030, que o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações.
2 - Responsabilidades dos sócios
2.1 - Responsabilidade solidária pela integralização do capital social
Embora na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio seja restrita ao valor de suas quotas, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC/2002).
Portanto, enquanto não integralizado o capital social, os sócios assumem responsabilidade solidária pela integralização da parte restante, significando isso que poderá vir a ser exigido de qualquer dos sócios a integralização das quotas de sócio remisso, ficando-lhe assegurado o direito de regresso contra o sócio inadimplente.
2.2 - Realização de capital em bens
Na hipótese de realização de capital em bens, todos os sócios respondem solidariamente, perante a sociedade e terceiros, pela exata avaliação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de cinco anos contados do ato constitutivo da sociedade (art. 1.055 do CC/2.002). No caso conferência de bens em aumento de capital, esse prazo é contado da data de registro da alteração contratual.
O sócio que integralizar as suas quotas em bens responde pela evicção e pelas indenizações e custas judiciais dela decorrentes. Evicção é a perda ou desapossamento do bem por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial em favor de outrem. Portanto, se, posteriormente à conferência de bens à sociedade, a propriedade desse vier a ser reivindicada por terceiro, reconhecido judicialmente como o seu legítimo proprietário, o sócio que conferiu o bem responde pelos danos sofridos pela sociedade.
No caso de integralização de capital mediante cessão de créditos, o sócio cedente responde pela solvência do devedor.
Conforme pacificado na jurisprudência, o sócio não responde, pela simples condição de sócio, por dívidas tributárias da sociedade limitada, porque o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, impõe responsabilidade pelas referidas dívidas aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, em relação a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Portanto, o sócio-gerente pode ser responsabilizado por débitos fiscais, nas condições mencionadas, não pelo fato de ser sócio, mas por ter exercido a administração da sociedade. A jurisprudência nesse sentido está consubstanciada em inúmeras decisões do STJ, como as proferidas no REsp 86439/ES e no REsp 184458/MA, ambos julgados pela Primeira Turma, em 10/6/96 e em 11/3/01, respectivamente.
Também não se aplica aos sócios não-administradores das sociedades limitadas o disposto no art. 134, inciso VII, do CTN, o qual dispõe que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas. A não-pertinência dessa disposição aos sócios quotistas que não tenham função de dirigente foi confirmada por diversas decisões judiciais, como, por exemplo, a proferida pela 1ª Turma do STJ no REsp 27.234-5/RJ.
Todavia, importa observar que os sócios, independentemente de ser ou não administradores, podem vir a ser responsabilizados por dívidas tributárias da sociedade, no caso de encerramento de atividades com o fechamento do estabelecimento, sem dissolução e liquidação, visto que, nos termos dos arts. 1.071, inciso VI, 1.072 e 1.076, inciso I, do Código Civil, a dissolução da sociedade limitada deve ser deliberada por sócios que representem mais de 75% capital social, em reunião ou assembléia, na qual hão de tomar conhecimento da situação fiscal da sociedade.
Veja que no julgamento de um caso enquadrado na situação focalizada no parágrafo anterior, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul decidiu que os sócios não poderão exonerar-se de responsabilidade, posto que “A dissolução irregular de sociedade por quotas de responsabilidade limitada acarreta a responsabilidade solidária, pessoal e ilimitada dos sócios”, tendo sido mencionado na referida decisão que “nesta Casa já se assentou que a dissolução de fato de sociedade limitada, sem sua formal liquidação, a transforma em irregular, e, como tal, passando a responder seus sócios de forma solidária, pessoal e ilimitada pelas obrigações assumidas perante terceiros”.
2.4 - Responsabilidade por dívidas trabalhistas
A jurisprudência do Superior Tribunal do Trabalho pacificou-se no sentido da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em relação às sociedades limitadas, quando esse for o único meio de garantir a satisfação de direitos dos empregados, ou seja, os sócios poderão vir a ser responsabilizados por dívidas trabalhista, na hipótese de não existir bens em nome da sociedade ou o valor desses for insuficiente para saldar as referidas dívidas.
Cite-se, por exemplo, a decisão no ROAR 545348, proferida pela Subseção II especializada em dissídios individuais, do TST, em 27/3/01, nos seguintes termos:
“Responsabilidade Solidária – Sócio Cotista – Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica – Encerramento das atividades da sociedade sem quitação do passivo laboral. Em sede de direito do trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vêm-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (“disregard of legal entity”) para que o empregado possa,verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade."
2.5 - Penhorabilidade das quotas sociais
Antes do advento do CC/2002 sempre se discutiu sobre a possibilidade de penhora de quotas de sociedade limitada, sendo conhecidos acirrados debates entre autores dos mais conceituados.
Basicamente, o argumento contrário era no sentido de que, sendo a sociedade formada intuitus personae, contendo o contrato social cláusula restritiva da cessibilidade de quotas a terceiros, inadmissível seria a penhorabilidade dessas posto que poderia permitir a intromissão na sociedade de um estranho não desejado, quebrando assim a affectio societatis.
Entretanto, na linha oposta de pensamento, que era majoritária, prelecionavam os defensores da penhorabilidade que o fato de o credor arrematar a quota do sócio devedor em leilão judicial não lhe permite assumir status de sócio em substituição ao sócio executado.
A sustentação da tese da penhorabilidade de quotas apoia-se na lição do mestre Carvalho de Mendonça, no sentido de que o direito do sócio se desdobra em duas partes, a saber: um direito patrimonial e um direito pessoal. O direito patrimonial é o direito de crédito consistente em perceber o quinhão de lucros durante a existência da sociedade e em participar na partilha do patrimônio líquido residual, depois de liquidada a sociedade. E o direito pessoal é o de participar da administração da sociedade diretamente como gerente ou como simples conselheiro, fiscalizando os atos de administração, ou seja, todos os que as leis asseguram aos sócios.
Assim, na esteira dessa doutrina, a penhora da quota do sócio devedor autoriza apenas a execução do direito patrimonial. Ou seja, executa-se a parcela dos lucros líquidos disponíveis que pertençam ao executado e, caso esses forem insuficientes para saldar a dívida, procede-se a liquidação da quota pertencente ao devedor (liquidação parcial da sociedade) e, com o valor apurado efetua-se o pagamento do crédito do devedor-exeqüente, caso a execução não seja remida pela sociedade ou pelos demais sócios.
Portanto, embora a penhora recaia sobre a quota social a execução alcança somente o direito patrimonial do sócio executado, de modo que o credor exeqüente assume a titularidade tão somente de um direito de crédito, relativamente aos lucros líquidos e aos haveres apurados na liquidação da quota, não se investindo na condição de sócio, ficando preservada, assim, a affectio societatis.
Cabe observar que se a sociedade tiver feição nitidamente capitalista, por estar previsto no contrato social a livre cessibilidade de suas quotas, nada impede que a execução alcance tanto o direito patrimonial como o direito pessoal do devedor executado, de modo que o credor-exeqüente pode ingressar na sociedade, com todos os direitos e obrigações inerentes à condição de sócio.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 essa discussão ficou encerrada, posto que o seu art. 1.026, encampando a doutrina da permissibilidade da penhora de quota de sócio, dispõe:
“Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.”
Esse dispositivo, embora inserido no Capítulo que trata das sociedades simples, aplica-se às sociedades limitadas, ainda que o contrato social, no uso da permissão do parágrafo único do art. 1.053 do CC/2002, preveja a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima, porque essas normas não contemplam nenhuma disposição que trate da matéria.
3 – Direitos dos sócios
3.1 – Considerações preliminares
Quando contratam a constituição de uma sociedade limitada ou ingressam em uma sociedade preexistente, mediante a subscrição ou aquisição de quotas do capital social, os sócios, a par de obrigações e responsabilidades, passam a ser titulares de uma série de direitos, tais como:
I - participação nas deliberações sociais;
II - fiscalização da gestão da empresa;
III - participação nos resultados sociais;
IV - preferência na subscrição de aumentos de capital;
V - retirada da sociedade.
Importa observar que os sócios gozam desses direitos pelo simples fato de participarem do capital social, sendo os limites e condições para o exercício desses direitos pactuados entre eles e definidos no contrato social.
3.2 – Participações nas deliberações sociais
3.2.1 - Direito de votar
O direito de participar das deliberações sociais é exercido por meio de voto nas assembléias ou reuniões dos sócios, importando salientar que, nos termos do art. 1.072 do CC/2002, as deliberações sociais serão tomadas, conforme dispuser o contrato social, em reunião ou assembléia dos sócios, observando-se que:
I - se a sociedade tiver até dez sócios, as deliberações poderão ser tomadas em simples reunião; e
II - caso o número de sócios for superior a dez, as deliberações deverão ser tomadas em assembléia dos sócios.
O peso do voto de cada sócio é proporcional à sua participação no capital social, de modo que o sócio que detiver mais de 50% do capital social controla a sociedade, ressalvando-se as deliberações para as quais é exigido quorum qualificado, das quais tratamos no subitem 3.7.
O exercício do direito de voto não está disciplinado nas normas do CC/2002 que regulam as sociedades limitadas, de modo que: se o contrato social prever a aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), o exercício do direito de voto fica submetido às regras previstas nessa lei; caso contrário, não havendo previsão contratual da aplicação supletiva da Lei das S/A, o exercício do direito de voto fica submetido às disposições previstas para o exercício desse direito nas sociedades simples.
A diferença entre as normas da Lei das S/A e as previstas no CC/2002 para as sociedades simples está na solução a ser adotada em caso de empate nas deliberações.
Pelas normas aplicáveis às sociedades simples, em caso de empate pelo critério de voto proporcional à participação no capital, prevalece a vontade do maior número de sócios (art. 1.010 do CC/2002) e, se por esse segundo critério, permanecer o empate, a decisão caberá ao Poder Judiciário.
Já a Lei das S/A não contempla esse critério de desempate com base na vontade do maior número de sócios. O art. 129, § 2º, dessa lei dispõe que, no caso de empate na votação, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de dois meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.
3.2.2 - Matérias que dependem de deliberação em reunião ou assembléia
A realização de reunião ou assembléia de sócios, regularmente convocada e instalada, é necessária para deliberar sobre as seguintes matérias (art. 1.071 do CC/2002):
I - aprovação das contas da administração;
II - designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - destituição dos administradores;
IV - modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato;
V - modificação do contrato social;
VI - incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação;
VII - nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento das suas contas;
VIII - pedido de concordata.
Além dessas matérias relacionadas, o contrato social pode indicar outras matérias que dependem de deliberação dos sócios em reunião ou assembléia.
3.2.3 - Periodicidade de reunião ou assembléia
A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de (art. 1.078 do CC/2002):
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações contábeis anuais;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
3.2.4 - Convocação da reunião ou assembléia
Em princípio, a convocação da reunião ou assembléia dos sócios compete aos administradores, sempre que for necessária a sua realização, por imperativo legal ou por disposição do contrato social.
Mas a reunião ou assembléia poderá também ser convocada (arts. 1.069, V e 1.073, do CC/2002):
I – por qualquer sócio, independentemente da sua participação no capital social, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato social;
II – por sócios titulares de mais de 20% do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, pedido de convocação por eles formulado e devidamente fundamentado, com a indicação das matérias a serem tratadas;
III – pelo conselho fiscal, caso houver esse órgão, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a convocação anual ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
3.2.5 - Modo de convocação
Os anúncios deverão ser publicados por três vezes (em cada jornal), devendo a primeira publicação anteceder, no mínimo, em oito dias, a data marcada para a assembléia, se em primeira convocação, sendo essa antecedência de cinco dias, em caso de segunda convocação (art. 1.152, § 3º, do CC/2002).
Se todos os sócios comparecerem à assembléia ou à reunião ou declararem por escrito estarem cientes do local, data e hora da sua realização e da ordem do dia, fica sanada a falta de publicação dos anúncios (art. 1.072, § 2º, do CC/2002).
3.2.6 - Quórum para instalação
A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de, no mínimo, 75% do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número (art. 1.074 do CC/2002).
O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata da assembléia ou reunião.
A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes (art. 1.075 do CC/2002).
3.2.7 - Quorum de deliberação
O CC/2002 estabelece quorum qualificado para a deliberação sobre determinadas matérias, dispondo que deve ser aprovado:
I – por unanimidade, a designação de administrador não sócio, se o capital social não estiver totalmente integralizado (art. 1.061);
II – por sócios que representem 75% do capital social, a alteração do contrato social, a incorporação, fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação da liquidação (arts. 1.071, V e VI e 1.076, I);
III – por sócios que representem 2/3 (dois terços) do capital social:
a) a destituição de administrador sócio nomeado no contrato social, se o contrato social não previr quorum diferente, maior ou menor (art. 1.063, § 1º);
b) a designação de administrador não sócio, se o capital social estiver totalmente integralizado (art. 1.061);
IV – pela maioria absoluta, ou seja, pelos sócios que representem mais de 50% do capital social (arts. 1.071, II, III, IV e VIII, 1.076, II e 1.085):
a) a designação de administrador sócio, feita em ato separado;
b) a destituição de administrador, excetuada a hipótese referida na letra “a” do nº III;
c) a remuneração dos administradores;
d) a impetração de concordata;
e) a expulsão extrajudicial de sócio por justa causa.
Afora essas hipóteses nas quais é exigido quorum qualificado, a deliberação sobre outras matérias poderá ser por maioria simples de votos dos presentes à assembléia ou reunião, como por exemplo, a aprovação de contas dos administradores.
3.2.8 - Ata da assembléia ou reunião
Dos trabalhos e deliberações da assembléia ou reunião será lavrada uma ata, devendo cópia dela ser levada a arquivamento na Junta Comercial, no prazo de 20 dias (art. 1.075, § 2º, do CC/2002).
A ata deve ser lavrada em livro específico, mas no caso de sociedade com até dez sócios, se o contrato social previr que as deliberações serão tomadas em reunião dos sócios pode também dispensar a existência desse livro.
Ao sócio, que a solicitar, deverá ser entregue cópia autenticada da ata (art. 1.075, § 3º, do CC/2002).
3.2.9 - Dispensa de reunião ou assembléia
A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre as matérias que seriam objeto delas (art. 1.072, § 3º, do CC/2002).
Neste caso, o documento em que ficar registrado a deliberação dos sócios deverá ser levado a arquivamento na Junta Comercial, no prazo mencionado no primeiro parágrafo do subitem 3.2.8.
3.3 – Fiscalização da gestão da empresa
O art. 1.021 do CC/2002 concede ao sócio, independentemente da sua participação no capital social, o direito de examinar os livros e documentos, o estado da caixa e da carteira da sociedade, dispondo que, salvo estipulação no contrato que determine época própria para esse exame, ele poderá ser feito a qualquer tempo.
Portanto, o contrato social pode determinar época própria para os sócios examinarem os livros e documentos mas, se não o fizer, o sócios podem, a qualquer tempo, exercer esse direito.
Até trinta dias antes da data marcada para a realização da assembléia ou reunião dos sócios para a prestação anual de contas, os administradores devem colocar à disposição dos sócios não administradores, por escrito, a prestação de contas e as demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior (art. 1.078, § 1º, do CC/2002).
É facultada, nas sociedades limitadas, a instalação de conselho fiscal, compondo-se esse órgão de, no mínimo, três membros efetivos e seus suplentes, eleitos em assembléia ou reunião anual dos sócios, com mandato até o ano seguinte, observado o seguinte (arts. 1.066 e 1.069 do CC/2002):
I - não podem ser membro do conselho fiscal: as pessoas legalmente impedidas de fazer parte da administração de sociedades empresárias, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores e o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau;
II - caso seja instalado o conselho fiscal, os sócios minoritários que representarem, no mínimo, 20% do capital social, podem eleger, separadamente, um membro do conselho fiscal e o respectivo suplente;
III - além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
a) examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
b) lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos na letra “a”;
c) exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base as demonstrações financeiras;
d) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade.
3.4 – Participações nos resultados sociais
A participação nos resultados de empresa é, sem dúvida, o maior atrativo que levam uma pessoa a participar de uma sociedade empresária.
Caso o contrato social não disponha de forma diversa, os lucros cabem aos sócios na proporção da participação de cada um no capital social. O contrato social pode prever participação nos resultados não proporcional à participação no capital. Por exemplo, numa sociedade com de sócios, participando cada um com 50% do capital social, pode ser prevista para um a participação em 60% nos resultados e 40% para o outro.
O que é vedado é atribuir a totalidade dos lucros a um a alguns sócios, privando os demais de qualquer participação.
Mas veja que o direito de participar dos resultados não significa, necessariamente, que em todo exercício social no qual for apurado lucro o sócio terá garantido o recebimento do seu quinhão. Depende do que estiver previsto no contrato social. Se o contrato previr, por exemplo, que caberá aos sócios deliberar a destinação do resultado apurado em cada exercício social, os sócios majoritários têm poder para reter todo o lucro apurado, podendo, inclusive, decidir capitalizá-lo integralmente. Na hipótese de capitalização dos lucros, serão atribuídas novas quotas aos sócios, na proporção da participação a que cada um tem direito.
3.5 – Preferência na subscrição de aumento de capital
Se for deliberado aumentar o capital social mediante subscrição, o que somente é permitido se o capital atual estiver totalmente integralizado, os sócios terão direito de preferência na subscrição do aumento, na mesma proporção das quotas de que sejam titulares.
Para tanto, o sócio interessado deverá manifestar a sua preferência à administração da sociedade, dentro dos 30 dias seguintes à deliberação do aumento de capital (art. 1.081 do CC/2002).
O contrato social pode prever a preferência dos demais sócios na subscrição de sobras de quotas, fixando prazo para a manifestação da nova preferência. Se o contrato for omisso sobre a questão, a cessão do direito à subscrição a terceiros não sócios somente será admitida se não houver oposição de sócios titulares de mais de 25% do capital social (art. 1.081, § 2º, c/c o art. 1.057 do CC/2002).
3.6 – Cessão de quotas a sócios ou a terceiros
O contrato social deve dispor sobre o modo e os critérios que devem ser observados na cessão de quotas a sócios ou a terceiros, podendo fixar direito de preferência aos demais sócios na proporção das quotas de que já sejam titulares.
Caso o contrato seja omisso sobre o assunto, o sócio pode transferir a suas quotas a outro sócio, independentemente do consentimento dos demais sócios. Mas a transferência a terceiros dependerá da concordância de sócios que representem, no mínimo, 75% do capital social (art. 1.057 do CC/2002).
Essa concordância poderá ser expressa (por escrito) ou tácita, ocorrendo essa segunda hipótese pelo término do prazo concedido aos demais sócios para exercerem a sua preferência, sem que esses tenham se manifestado.
3.7 – Direito de retirada
O art. 1.077 do CC/2002 confere ao sócio o direito de retirar-se da sociedade, quando ele discordar de deliberação de modificação do contrato social, de fusão da sociedade, de incorporação de outra sociedade ou da sociedade por outra, devendo esse direito ser manifestado nos 30 dias subseqüentes à data da deliberação.
Se exercer o direito de retirada, o sócio será reembolsado do valor das suas quotas, determinado com base no patrimônio líquido da sociedade, verificado em balanço especialmente levantado na data da manifestação do direito de retirada (art. 1.031 do CC/2002). Se o contrato social não dispuser ou os sócios não acordarem de forma diversa, o reembolso deverá ser pago, em dinheiro, no prazo de noventa dias, a contar da data do balanço especial (art. 1.031, § 2º, do CC/2002).
Embora o CC/2002 não incluiu, expressamente, a deliberação de transformar ou cindir a sociedade entre as causas que justificam o direito de retirada de sócio, considerando que esses eventos implicam alteração do contrato social, também facultam ao sócio dissidente retirar-se da sociedade mediante reembolso das suas quotas.
Afora essas hipóteses de dissidência, se o prazo de duração da sociedade for indeterminado, o sócio pode retirar-se dela, sem necessidade de justificativa, mediante notificação aos demais sócios, com a antecedência mínima de 60 dias (art. 1.029 do CC/2002). Caso a sociedade seja por prazo determinado, o sócio somente poderá dela se retirar provando judicialmente justa causa.
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*Advogado do escritório Miguel Silva Associados
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