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Tramitação das propostas de emendas constitucionais na vigência da intervenção Federal no RJ

Decretada a medida, deverão ser paralisadas todas as propostas de ECs em andamento. Surge a questão: quais fases do processo legislativo da Emenda Constitucional são atingidas?

16/2/2018

O objetivo deste curto artigo é tecer algumas considerações acerca dos efeitos de eventual decretação da intervenção federativa no Rio de Janeiro sobre as Propostas de Emendas Constitucionais, tema que abordamos em nossa tese de doutorado (defendida na PUC/SP em 2008), posteriormente publicada como livro (Sistema Constitucional das Crises: restrições a direitos fundamentais).

Como é cediço, a intervenção federativa constitui medida excepcional no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, a qual acarreta no afastamento temporário da autonomia do ente federativo, elemento essencial da federação. Cabível sua decretação desde que caracterizada uma das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição, visando a preservação do pacto federativo.

Durante a vigência de intervenção Federal, estado de defesa e estado de sítio, não poderá ser alterada a Constituição (artigo 60, parágrafo 1.º, da lei maior). Trata-se de limitação circunstancial ao poder constituinte derivado reformador, diante da anormalidade das situações. Decretada qualquer das medidas, deverão ser paralisadas, isto é, suspensas todas as propostas de Emendas Constitucionais em andamento. Surge a questão: quais fases do processo legislativo da Emenda Constitucional são atingidas?

Antes da resposta à pergunta, necessárias algumas considerações acerca da tramitação da proposta de Emenda Constitucional. A Emenda Constitucional tem processo legislativo especial. A iniciativa é reservada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado, ao presidente da República e a mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros (artigo 60, I a III, da Constituição). No Legislativo a Emenda Constitucional passa pelas comissões; uma vez aprovada, vai para o plenário da Câmara, em regra, e do Senado, se a iniciativa foi de um terço dos senadores. Após, é submetida a discussão, revisão e aprovação, sendo que o quorum é de três quintos e dois turnos nas duas Casas. A promulgação e publicação são efetuadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (artigo 60, parágrafo 3.º, da Constituição Federal).

Esclarecida a tramitação da Proposta de Emenda, passamos a resposta: entendemos que deverão ser suspensos todos os atos deliberativos do processo legislativo da Emenda Constitucional, ou seja, não será suspensa a promulgação (nesse sentido: António Damasceno Correia, Estado de sítio e de emergência em democracia. Lisboa: Vega, p. 162, e Jorge Miranda, Manual de direito constitucional. 2. ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1993, t. II, p. 170), tampouco a publicação, já que ambos são atos obrigatórios, vinculados1, não existindo possibilidade de alteração do texto aprovado, ou seja, não há manifestação de vontade parlamentar, nem possibilidade de recusa da promulgação, e de acordo com a doutrina:

“Só a possibilidade de a concreta expressão da vontade de rever o texto constitucional ser perturbada, em estado de excepção, justifica o recorte possível da extensão da aplicação deste limite circunstancial”2.

Portanto, entendemos que deverão ser suspensos todos os atos deliberativos do processo legislativo de todas as Emendas Constitucionais, isto é, não será suspensa a promulgação, e tampouco a publicação, já que ambos são atos obrigatórios, vinculados, não existindo possibilidade de alteração do texto aprovado, ou seja, não há manifestação de vontade parlamentar, nem possibilidade de recusa da promulgação.

As limitações circunstanciais visam proteger a livre manifestação de vontade do parlamentar e não podem ser afastadas, sob pena de irremissível inconstitucionalidade da Emenda Constitucional.

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1 - Pontes de Miranda entende que as autoridades que se furtarem ao dever de promulgar as leis (sentido amplo) incidem em crime de responsabilidade, Comentários à Constituição de 1967, t. 3, p. 177.

2 - Jorge Bacelar Gouveia, O estado de excepção no direito constitucional,T. I, p. 973.

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*Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é procurador do Estado de São Paulo, Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP (Sub-área Direito Constitucional), professor do Programa de Mestrado em Direito da UNAERP e professor convidado de cursos de pós-graduação (PUC-COGEAE, Faculdade Baiana de Direito e USP-FDRP), membro do Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Árbitro.

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