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PGFN regulamenta consolidação do REFIS da crise

O prazo para a consolidação do Refis da Crise, no âmbito da PGFN, encerra-se às 23h59, do dia 28 de fevereiro de 2018, e os procedimentos deverão ser feitos, exclusivamente, no site da Receita Federal do Brasil.

15/2/2018

Foi publicada no Diário Oficial da União a portaria PGFN 31/18, por meio da qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") regulamentou os procedimentos para a consolidação dos débitos inscritos em dívida ativa da União incluídos no programa especial de pagamento parcelado ou com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL"), originalmente instituído pela lei 11.941/09, cujo prazo de adesão foi prorrogado pela lei 12.865/13 e, posteriormente, pela lei 12.973/14 e regulamentado pela portaria Conjunta PGFN/RFB 7/13 ("REFIS da Crise").

O Refis da Crise permitiu o parcelamento e pagamento à vista, com reduções e utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, ainda não parcelados, e dos saldos de parcelamentos anteriores (débitos consolidados no Refis, de que trata a lei 9.964/00, no Paes, de que trata a lei 10.684/03, no Paex, de que trata a MP 303/06, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da lei 8.212/91 e nos arts. 10 a 14-F da lei 10.522/02).

O prazo para a consolidação do Refis da Crise, no âmbito da PGFN, encerra-se às 23h59, do dia 28 de fevereiro de 2018, e os procedimentos deverão ser feitos, exclusivamente, no site da Receita Federal do Brasil.

Destacamos abaixo os principais procedimentos previstos na portaria PGFN 31/18:

    • Caso os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados pelo contribuinte sejam inferiores aos confirmados pela Receita Federal do Brasil ("RFB"), tais créditos serão aproveitados na seguinte ordem:

I - PGFN - débitos previdenciários - pagamento à vista;

II - PGFN - demais débitos - pagamento à vista;

III - RFB - débitos previdenciários - pagamento à vista;

IV - RFB - demais débitos - pagamento à vista;

V - PGFN - parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI;

VI - RFB - parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI;

VII - PGFN - débitos previdenciários - parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;

VIII - PGFN - demais débitos - parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;

IX - PGFN - débitos previdenciários - parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;

X - PGFN - demais débitos - parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;

XI - RFB - débitos previdenciários - parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;

XII - RFB - demais débitos - parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;

XIII - RFB - débitos previdenciários - parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente; e

XIV - RFB - demais débitos - parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente.

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*Anna Flávia Izelli Greco é advogada do escritório Felsberg Advogados.

*Ivan Campos é advogado do escritório Felsberg Advogados.

*Rodrigo Prado é advogado do escritório Felsberg Advogados.

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