Foi publicada no Diário Oficial da União a portaria PGFN 31/18, por meio da qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") regulamentou os procedimentos para a consolidação dos débitos inscritos em dívida ativa da União incluídos no programa especial de pagamento parcelado ou com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL"), originalmente instituído pela lei 11.941/09, cujo prazo de adesão foi prorrogado pela lei 12.865/13 e, posteriormente, pela lei 12.973/14 e regulamentado pela portaria Conjunta PGFN/RFB 7/13 ("REFIS da Crise").
O Refis da Crise permitiu o parcelamento e pagamento à vista, com reduções e utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, ainda não parcelados, e dos saldos de parcelamentos anteriores (débitos consolidados no Refis, de que trata a lei 9.964/00, no Paes, de que trata a lei 10.684/03, no Paex, de que trata a MP 303/06, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da lei 8.212/91 e nos arts. 10 a 14-F da lei 10.522/02).
O prazo para a consolidação do Refis da Crise, no âmbito da PGFN, encerra-se às 23h59, do dia 28 de fevereiro de 2018, e os procedimentos deverão ser feitos, exclusivamente, no site da Receita Federal do Brasil.
Destacamos abaixo os principais procedimentos previstos na portaria PGFN 31/18:
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Débitos parcelados: deverão ser indicados os débitos a serem parcelados, o número de parcelas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
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Débitos quitados à vista, com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL: deverão ser indicados os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
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Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL utilizados: os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da lei 11.941/09 (28.5.09) e disponíveis para utilização, após a dedução dos montantes já utilizados em (i) compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ("IRPJ") ou da CSLL, nos períodos anteriores à data da consolidação e (ii) outros programas especiais de quitação de débitos.
Caso os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados pelo contribuinte sejam inferiores aos confirmados pela Receita Federal do Brasil ("RFB"), tais créditos serão aproveitados na seguinte ordem:
I - PGFN - débitos previdenciários - pagamento à vista;
II - PGFN - demais débitos - pagamento à vista;
III - RFB - débitos previdenciários - pagamento à vista;
IV - RFB - demais débitos - pagamento à vista;
V - PGFN - parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI;
VI - RFB - parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI;
VII - PGFN - débitos previdenciários - parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;
VIII - PGFN - demais débitos - parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;
IX - PGFN - débitos previdenciários - parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;
X - PGFN - demais débitos - parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;
XI - RFB - débitos previdenciários - parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;
XII - RFB - demais débitos - parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;
XIII - RFB - débitos previdenciários - parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente; e
XIV - RFB - demais débitos - parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente.
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Os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL utilizados deverão ser baixados da escrituração fiscal do contribuinte, observando-se a seguinte ordem: Prejuízo fiscal: (i) créditos de prejuízo não operacional, (ii) créditos de prejuízo da atividade geral, (iii) créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990 e (iv) créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991. Base de cálculo negativa de CSLL: (i) créditos da atividade geral e (ii) créditos da atividade rural.
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Os débitos com exigibilidade suspensa incluídos no programa deverão ser indicados no momento da consolidação. Caso tais débitos não estejam disponíveis para indicação, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN, no prazo anteriormente informado, para comunicar a intenção de incluí-los na consolidação, mediante apresentação de pedido de revisão instruído com documentos que permitam verificar a manutenção da hipótese de suspensão de exigibilidade.
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Na hipótese de débito vinculado a depósito judicial, a sua inclusão só ocorrerá após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, sem prejuízo de posterior pedido de revisão da consolidação para inclusão do saldo do débito apurado após a apropriação do depósito.
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A desistência de ações judiciais deve ocorrer até 30 de março de 2018.
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Condições para a consolidação: a consolidação terá por base o mês de requerimento de adesão ao programa e será efetivada somente se o contribuinte efetuar o pagamento, até 28 de fevereiro de 2018 (i) de todas as prestações devidas até o mês de janeiro de 2018, quando se tratar de parcelamento ou (ii) de eventual saldo devedor relativo ao principal dos débitos, à multa isolada e aos honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários e aos juros não liquidados com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, no caso de pagamento à vista com utilização de tais créditos fiscais.
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Deferimento do parcelamento: o parcelamento será considerado deferido na data em que o for concluída a apresentação das informações necessárias à consolidação, produzindo efeitos desde a data de adesão, desde que pagas todas as prestações devidas até janeiro de 2018.
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Compensação de ofício: a PGFN poderá realizar compensação de ofício para amortizar o saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento, podendo caracterizar pagamento antecipado das parcelas vincendas. Referida compensação de ofício será efetuada (i) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas e (ii) na ordem decrescente da data de vencimento das parcelas vincendas.
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Antecipação de prestações: as reduções previstas no artigo 18 da portaria Conjunta PGFN/RFB 7/13 para as hipóteses de amortização do saldo devedor mediante antecipação das prestações vincendas, em valor equivalente a, no mínimo, 12 prestações, terão por base o valor da prestação apurada na consolidação. Na hipótese de rescisão do parcelamento, será cancelada a referida redução.
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*Anna Flávia Izelli Greco é advogada do escritório Felsberg Advogados.
*Ivan Campos é advogado do escritório Felsberg Advogados.
*Rodrigo Prado é advogado do escritório Felsberg Advogados.