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Cancelamento da Súmula 263 do STJ: o pagamento antecipado do residual garantido no leasing

Encerrando a controvérsia que perdurou nos últimos anos, foi oficialmente cancelada, em 28.8.2003, a Súmula 263 editada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), segundo a qual "a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, transformando-o em compra e venda a prestação".

24/9/2003

Cancelamento da Súmula 263 do STJ: a questão do pagamento antecipado do valor residual garantido no leasing

Théra Van Swaay De Marchi

Maria Silvia L.A. Marques*

Encerrando a controvérsia que perdurou nos últimos anos, foi oficialmente cancelada, em 28.8.2003, a Súmula 263 editada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), segundo a qual "a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, transformando-o em compra e venda a prestação".

O cancelamento da Súmula 263 editada há praticamente um ano reflete decisão proferida em 7.5.2003 pela Corte Especial do STJ nos embargos de vergência opostos pela BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em razão da divergência entre as Turmas de Seções diversas daquele Tribunal acerca da descaracterização ou não do leasing nos casos de pagamento antecipado do Valor Residual Garantido ("VRG").

Por um lado, a Primeira Seção do STJ, especializada em direito público, ao analisar a questão sob o ponto de vista do Fisco, preconizava o princípio da livre convenção das partes contratantes quanto ao pagamento do VRG, opinando pela manutenção da natureza da operação de leasing. Por outro lado, a Segunda Seção do STJ, a quem cabe julgar causas que envolvem matéria de direito privado em geral, entendia que, como o VRG equivaleria ao preço do bem na hipótese de sua aquisição pelo arrendatário, o seu pagamento antecipado transformaria a operação leasing em compra e venda financiada, até porque não mais interessaria ao arrendatário exercer a opção de devolver o bem ou de renovar o contrato.

A importância da definição da natureza jurídica da operação como leasing ou compra e venda reside não somente na diferença de tratamento fiscal. Outro aspecto relevante diz respeito ao risco de crédito a que o credor se sujeita na hipótese de inadimplência do devedor. Em se tratando de leasing, a satisfação do crédito do arrendador, via de regra, se opera mediante a reintegração da posse do bem arrendado. Porém, em se tratando de compra e venda financiada, caberá ao credor buscar a satisfação do crédito mediante cobrança do saldo devedor remanescente sem a possibilidade da retomada do bem.

Felizmente, no julgamento dos embargos de divergência pela Corte Especial, por treze votos a sete, prevaleceu a posição da Primeira Seção do STJ de que o pagamento antecipado do VRG não transforma o leasing em compra e venda antecipada, cancelando-se, conseqüentemente, a Súmula 263 que estipulara contrariamente.

Outro não poderia ter sido o entendimento do STJ, uma vez que, de acordo com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.039/96, o leasing financeiro (denominado simplesmente leasing ou arrendamento mercantil) difere do leasing operacional porque as contraprestações, e demais pagamentos previstos no contrato (como o VRG) devidos pelo arrendatário, normalmente são suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

O VRG, assim, passou a ser utilizado como um mecanismo contratual para eliminar, ou ao menos minimizar, o risco do arrendador quanto à integral recuperação do capital investido no bem arrendado, independentemente da opção exercida pelo arrendatário no final do contrato, seja de renovação do contrato, seja de devolução ou aquisição do bem. Tal mecanismo, diga-se de passagem, coaduna-se com a própria definição de Valor Residual Garantido (VRG) como "preço contratualmente estipulado para o exercício de opção de compra, ou o valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a compra", nos termos da Portaria nº 564/78 do Ministério da Fazenda.

Ademais, o artigo 7o, inciso VII, alínea "a" da Resolução nº 2.039/96, autoriza o pagamento do VRG em qualquer momento da vigência do contrato de arrendamento mercantil financeiro, desde que observado o prazo mínimo legal, com a ressalva expressa de que o pagamento do VRG não caracteriza o exercício da opção de compra.

Dessa forma, depreende-se que a posição final adotada pelo STJ resulta da aplicação das regras já existentes, conferindo a segurança jurídica necessária para que o mercado financeiro novamente impulsione as operações de leasing sem o receio de que a previsão contratual de pagamento antecipado do VRG possa transformar o ajuste em compra e venda financiada.

Ao que parece, a prolação da Súmula 263 do STJ resultou de exame superficial e açodado das implicações do pagamento do VRG sobre a natureza jurídica do leasing. Sua revogação pelo STJ, após o transcurso de praticamente um ano desde a sua promulgação, veio em boa hora restabelecer a segurança jurídica e corrigir o que configurava, ao nosso ver, um equívoco. Não haveria mal algum se o STJ estendesse a reflexão a outras de suas Súmulas, que merecem igual reparo.

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* Advogadas do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este Memorando foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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